Instituído Brasil em 1890, pelo Decreto 451-B foi regulamentado pelo Decreto nº 955-A, em 1890. A despeito da segurança que confere ao proprietário do imóvel rural e da simplicidade e rapidez de seu procedimento é pouco utilizado.
A Lei de Registros Públicos dedica ao instituto um capítulo especial: o XI. O requerimento para inscrição no Registro Torrens deve ser instruído com:
I - os documentos comprobatórios do...
domínio do requerente;
II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
III - o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;
IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).
No levantamento da planta deverão ser empregados goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão, fixando-se pontos de referência certos e estáveis.
Se o imóvel estiver hipotecado ou gravado com ônus real não será admitido a registro sem que o credor hipotecário ou o favorecido pelo ônus real consintam, expressamente.
Os interessados ou confrontantes serão notificados e serão publicados editais em jornais, para conhecimento de terceiros, sujeita a questão a apreciação do Ministério Público.
Caso não haja qualquer oposição acerca do pedido, o juiz o deferirá, ordenando que se inscreva o imóvel como submetido ao Registro Torrens, à margem da matrícula no Cartório de Registro Imobiliário, tornando, a partir daquele ato, indiscutível, para sempre, a documentação daquela propriedade.
Da sentença que deferir ou não o pedido para registro cabe o recurso de apelação, que será recebido tanto no efeito devolutivo como suspensivo.
Após o trânsito em julgado, deferido o pedido, o oficial do Cartório de Registro de Imóveis arquivará a documentação autuada e inscreverá na matrícula a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens.
No Direito Brasileiro, para que haja a transferência do domínio do bem imóvel não bastam os negócios jurídicos. É imprescindível o registro do ato translativo de propriedade na circunscrição imobiliária competente. O registro, entretanto, possui presunção juris tantum, o que o sujeita a nulidade por provas em contrário. O remédio contra tal insegurança é a inscrição no Registro Torrens.
As vantagens não estariam restritas ao proprietário atual. Desde que indiscutível a propriedade, os herdeiros beneficiar-se-iam do investimento hoje feito com o registro. Também seria o imóvel valorizado, pois quem o adquirisse teria a certeza do que iria comprar. Hoje ou amanhã, pois a propriedade não se dissolve no tempo.
Infelizmente, quase 100% dos levantamentos de área efetuados pelo INCRA denotam que a área registrada é diferente da apresentada pelos imóveis. Tal distorção revela que os registros, no Brasil, não condizem com os territórios e vice-versa, no que podemos considerar o atual Registro de Imóveis como sendo não um cadastro fundiário, mas, meramente, um cadastro jurídico dos imóveis nele registrados.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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