Concorriam ao cargo de ajudante geral. Ultrapassada a prova escrita, veio a prova prática: venceriam aqueles que carregassem um saco de 50 quilos de cimento por 60 metros, sem distinção entre homens e mulheres.
Uma candidata, irresignada, ajuizou ação pleiteando...
a condenação do Município de Tambaú ao pagamento de indenização por danos morais.
Em segundo grau foram reconhecidos os danos, vez que homens e mulheres, "fisicamente desiguais, devem ser discriminados na medida de suas desigualdades" e a municipalidade ofendeu a dignidade e a honra da candidata.
A Prefeitura de Tambaú e uma empresa realizadora de concursos públicos deverão indenizar candidata ao cargo de ajudante-geral, por ter sofrido constrangimento durante prova. A decisão, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou o valor de R$ 5 mil pelos danos morais.
Uma candidata, irresignada, ajuizou ação pleiteando...
a condenação do Município de Tambaú ao pagamento de indenização por danos morais.
Em segundo grau foram reconhecidos os danos, vez que homens e mulheres, "fisicamente desiguais, devem ser discriminados na medida de suas desigualdades" e a municipalidade ofendeu a dignidade e a honra da candidata.
A Prefeitura de Tambaú e uma empresa realizadora de concursos públicos deverão indenizar candidata ao cargo de ajudante-geral, por ter sofrido constrangimento durante prova. A decisão, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou o valor de R$ 5 mil pelos danos morais.
De acordo com o processo, a prova prática consistiu no carregamento de um saco de 50 quilos de cimento em percurso de 60 metros, no menor tempo. A candidata questionou o fato de o edital não especificar qual seria a prova prática e não fazer distinção entre homens e mulheres na avaliação. Também reclamou que houve atraso de três horas no início da prova, sendo que não havia banheiros, água ou alimentação a serem oferecidos aos candidatos em decorrência da demora.
Para o relator, desembargador Magalhães Coelho, a não distinção de gênero no contexto do concurso foi utilizada de forma errônea, dado que homens e mulheres são fisicamente desiguais e devem ser discriminados na medida de suas desigualdades. Quanto à necessidade da prova de carregamento de peso, afirmou o magistrado que o referido cargo em disputa prevê a realização de inúmeras outras funções que poderiam ser desempenhadas por mulheres, sem a necessidade de que manejar materiais extremamente pesados. “Verifica-se que o certame foi carreado de irregularidades. A Municipalidade agiu de maneira danosa e ofendeu a dignidade e honra da candidata, que resultaram manchadas pela tarefa à qual foi submetida,” concluiu.
Participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0001875-21.2014.8.26.0614
Fonte: Comunicação Social TJSP
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