PODER CONSTITUINTE
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ORIGINÁRIO
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DERIVADO DE REFORMA
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DERIVADO DECORRENTE
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também chamado
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DE 1º GRAU, PRIMÁRIO OU GENUÍNO
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DE MUDANÇA, DE 2º GRAU, REFORMADOR, DE REVISÃO OU SECUNDÁRIO DE MUDANÇA
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SECUNDÁRIO OU FEDERATIVO
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fundamentação
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-
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A. 3º, ADCT
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a. 60, CF
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conceito |
É o poder de criar uma 1ª ou uma nova CF p/1 Estado.
| Autoriza as ECs de revisão |
Autoriza entes federados a fazer suas normas fundamentais
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características
| Inicial – Ilimitado - Absoluto - Soberano
Incondicionado (não tem pré-condições)
| Previsão constitucional.
Nº limitado
Foram feitas apenas 6
Não posso usar mais.
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Existe nos países que adotam a forma federativa de Estado. Corresponde à divisão de competência entre os entes federativos
A organização de poderes em nosso Estado envolve U/E/DF/M.
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com relação aos direitos humanos |
Se o país faz parte do sistema de proteção aos Direitos Humanos da ONU, é vedado o retrocesso.
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vedação ao retrocesso |
A nova CF não pode violar trats firmados anteriormente. Não pode retroceder quanto aos Ds estabelecidos. Ex.: não pd instituir pena de morte
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direitos do homem
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São direitos inatos, inerentes ao homem: viver, respirar, andar.
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obediência
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Se a questão ñ disser nada
| a nada |
À CF
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À CF
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Se a questão se referir a direitos humanos
| Vedação ao retrocesso | |||
diploma criado
| Constituição federal | EC de reforma
EC
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Estados - constituições estaduais
Municípios – lei orgânica
DF – lei orgânica
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controle de constitucionalidade
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Não há. A CF é seu próprio parâmetro.
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O parâmetro é a CF
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O parâmetro é a CF (EE) e a CF+CE (MM)
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Mandado de segurança p/controle da constitucionalidade |
O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar MS com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou EC incompatíveis com a CF que disciplinam o processo legislativo.
COMPETÊNCIA - STF
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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