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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

MORADORA QUE CONVIVIA COM QUATRO CÃES EM APARTAMENTO É OBRIGADA A SE DESFAZER DOS ANIMAIS

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

"A convivência em condomínio deve obedecer ao estabelecido no seu Regulamento Interno, a fim de possibilitar a paz e harmonia daqueles que ali residem, devendo em qualquer caso prevalecer o interesse da maioria." 

A proprietária, a despeito da proibição explícita no regimento interno do condomínio aos moradores de manter cachorro ou outros animais nos apartamentos, convivia com quatro cães.
O condomínio, pressionado pelos moradores - anote-se que os vizinhos que tiveram sua paz perturbada contavam mais de sessenta anos de idade - ajuizou uma ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada (Apelação n° 0139492-18.2011.8.26.0100). 
Rejeitada a conciliação, o juiz de primeiro grau dispensou a instrução e deu ganho de causa ao condomínio autor.
A incômoda moradora apelou e a sentença de primeiro grau foi confirmada, em seus próprios fundamentos, uma vez que não há que se falar em cerceamento de defesa se, de acordo com o inciso I, do artigo 330 do Código de Processo Civil, o Juiz, destinatário das provas, entende que as questões fáticas já se encontram suficientemente demonstradas. Avançar mais, com o ajuizamento da audiência de instrução, seria apenas protelar a decisão, uma vez que os elementos para o convencimento do magistrado estavam já comprovados nos autos.
A vida em condomínio deve observar ao disposto na Convenção. Se o animal - ou, no caso, animais - afeta o sossego de outros moradores, prevalecerá, sempre, a decisão da maioria.
Se a moradora agiu com o intuito de perturbar os vizinhos ou pelo amor aos animais é agora irrelevante. Com a confirmação da sentença, é ela obrigada a liberar o apartamento dos quatro cachorros, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. 

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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