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quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

A PRESCRIÇÃO: Origens do instituto

As origens do instituto remontam ao Direito Romano, à época do processo formulário, que vigeu da lex aebutia, no século 149 a.C. até o século III da Era Cristã.

O primeiro aspecto salientado foi o da prescrição aquisitiva, figurando na Lei das XII Tábuas. De início, beneficiava apenas o cidadão romano e só dizia respeito a coisas romanas (BARROS MONTEIRO, 1995:286). Com a insuficiência das ações previstas na Lei das XII Tábuas, foi o pretor investido por lei a fixar um prazo para a duração das ações não previstas no direito honorário. Assim surgiram as ações temporárias, em contraposição às previstas no direito quiritário, que eram perpétuas (LORA, 2001:28).

Na ação temporária, quando o pretor determinava a fórmula, a precedia da parte introdutória, se estivesse extinto o prazo de duração da ação, o annus utilis, em regra, de um ano.

A preliminar da fórmula, porque antecedia esta, era denominada praescriptio. Praescriptio significava, assim, o que era escrito antes.


Com o uso reiterado, o termo adquiriu a significação da matéria contida na parte introdutória da fórmula.

Segundo LORA (2001: 29), “idêntico fenômeno verificou-se com as ações reais. Justiniano unificou os institutos do usucapião (meio aquisitivo da propriedade) e a prescrição longi et longissimi temporis (meio extintivo da reivindicatória), atribuindo à longa duração da posse extintiva da reivindicatória o mesmo efeito do usucapião, com sua transformação em título aquisitivo da propriedade”.

Diferentemente, o Direito brasileiro, seguindo a doutrina germânica, funda-se na corrente dualista, adotando a prescrição, não adjetivada, para o fenômeno da extinção das ações, e a usucapião, para a prescrição extintiva, inspirado no critério alemão e defendido por Clóvis Beviláqua.

Cabe destacar a menção a Carvalho Mendonça, em doutrina e Prática das Obrigações, n. 419, citada por ALMEIDA (1994:16) e LORENZETTI (1999:18): “A prescrição é sempre filha de um conceito único. Na prescrição há sempre um patrimônio que se perde e outro que se aumenta”, fundamentando o entendimento de que a divisão da prescrição em aquisitiva e extintiva é um artifício puramente lógico, instituído pela teoria do direito (ALMEIDA, 1994:18).

No sentido oposto entende BARROS MONTEIRO (1995: 287). Haveriam duas forças que se fazem sentir, diferenciando a prescrição extintiva e a aquisitiva. Na prescrição extintiva opera a força extintora, que extermina a ação que tem o titular e, por via de conseqüência, elimina o direito pelo desaparecimento da tutela legal. Pelo fenecimento da ação, desaparece o direito. A prescrição aquisitiva opera na criação do direito em favor de um novo titular, e por via oblíqua a extinção da ação, que para defesa do direito, tinha o titular antigo. Pelo nascimento do direito, fenece a ação.

XII – Bibliografia consultada
ALMEIDA, Isis de. Manual da prescrição trabalhista. 2.ed. São Paulo: LTR, 1994.
MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Sistema de Preclusões e Procedimento Eleitoral. Paraná Eleitoral, out. 1986. n.1. disponível em . Acesso em 18.dez.2007.
BASSO, Guilherme Mastrichi. Prescrição. Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set.1992. Disponível em . Acesso em 9.dez.2007.
ECO, Umberto. Como se faz uma tese. Tradução de Gilson César Cardoso de Souza. 19.ed. São Paulo: Perspectiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : teoria geral do direito civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. V. 1.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. A decadência e a prescrição no direito do trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.
LORA, Ilse Marcelina. A prescrição no direito do trabalho: teoria geral e questões polêmicas. São Paulo: LTR, 2001.
LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1999.
MARTINS, Nei Frederico Cano Martins; MAUAD, Marcelo José Ladeira. Lições de direito individual do trabalho. São Paulo: LTR, 2002.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil : parte geral. 33.ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 7.ed. São Paulo: Sasaiva, 1989.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1999.
NUNES, Rizzatto. Manual da monografia jurídica. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GOMES, Orlando. Obrigações. São Paulo: Forense, s/d
PRUNES, José Luiz Ferreira Prunes. Tratado sobre a prescrição e a decadência no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1998.
RIBEIRO CAMPOS, Ricardo. Decadência e prescrição no novo código civil : breves considerações. mar. 2004. Disponível em . Acesso em 11.dez.2007.
SALOMON, Délcio Vieira. Como fazer uma monografia. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993.
SOUZA, José Paulo Soriano de. Ensaio sobre a natureza jurídica da prescrição no direito civil. Mar.2004. Disponível em http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_IV_marco_2004/JosePauloSoriano%20-%20Prescricao%20do%20Direito%20Civil.pdf. Acesso em 15.dez.2007.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 1980. v.1.
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 12.ed. São Paulo: LTR, 1991. 2v.

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