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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Entre os títulos executivos judiciais e extrajudiciais podem ser apontadas algumas diferenças significativas.

O primeiro foi submetido ao contraditório, formando-se com o trânsito em julgado de uma sentença, obtido com o exercício do provimento jurisdicional.

Na impugnação ao cumprimento da sentença, um incidente processual, podem ser alegadas apenas as matérias elencadas no artigo 475-L do CPC.

Quanto aos títulos extrajudiciais, mostram-se apenas formalmente em condições.

Daí os embargos terem uma gama muito mais ampla de situações para serem opostas do que a impugnação.

São os embargos opostos em ação autônoma (processo incidental) estando elencadas no artigo 745 do Código de Processo Civil as possibilidades que darão ensejo à sua oposição:

a) nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

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