Entre os títulos executivos judiciais e extrajudiciais podem ser apontadas algumas diferenças significativas.
O primeiro foi submetido ao contraditório, formando-se com o trânsito em julgado de uma sentença, obtido com o exercício do provimento jurisdicional.
Na impugnação ao cumprimento da sentença, um incidente processual, podem ser alegadas apenas as matérias elencadas no artigo 475-L do CPC.
Quanto aos títulos extrajudiciais, mostram-se apenas formalmente em condições.
Daí os embargos terem uma gama muito mais ampla de situações para serem opostas do que a impugnação.
São os embargos opostos em ação autônoma (processo incidental) estando elencadas no artigo 745 do Código de Processo Civil as possibilidades que darão ensejo à sua oposição:
a) nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007
O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.
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