No sistema processual civil tornou-se, regra geral, injustificável o uso da correição parcial. Com o advento do novo regime do agravo de instrumento, esvaziaram-se as hipóteses de cabimento para a oposição da correição parcial. Esta é uma das mais íntimas ligações entre os dois institutos.
No sistema revogado, só cabiam agravos de instrumento nos casos expressamente previstos na legislação. A Lei nº. 9.139, de 30 de novembro de 1.995, reformou o CPC, modificando os arts 522 a 529. O agravo, em suas duas modalidades, passou a ser cabível de toda decisão interlocutória.
Dos atos processuais do juízo monocrático, temos as sentenças, apeláveis, as decisões interlocutórias, recorríveis por meio de agravo, e os despachos de mero expediente, inatacáveis por meio de recurso. Na medida em que as decisões causem gravame à parte, dão elas ensejo à interposição de agravo ou mandado de segurança.
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1.1. Introdução
Dois textos são clássicos para o conceito de correição parcial: o parecer de Alfredo Buzaid, na Revista Forense nº. 175, de 1958, e o artigo de Arruda Alvim, na Revista dos Tribunais, nº. 452, de jun/1973.
Os recursos constituem matéria disciplinada pelo direito processual civil, afetando à União, privativamente, legislar sobre a matéria. O Código de Processo Civil é omisso a respeito da correição parcial ou reclamação, como é o instituto chamado, equivocadamente.
A reclamação, propriamente dita, foi referenciada no trabalho, por conta da impropriedade manifesta. Entretanto, foi apenas acentuada a diferença entre os dois institutos: a correição parcial e a reclamação, que não se confundem.
Segundo observado por Arruda ALVIM, “poucos institutos, certamente nenhum instituto recursal deu motivo a tanta discussão e dúvidas teóricas, como o da correição parcial. Há quem lhe seja favorável, há os indiferentes e os radicalmente contra” (1973:451).
Conforme a jurisprudência disponível no site do TJ-SP, é possível destacar os que a inadmitem, porque não caberia correição em havendo prejuízo, que é condição sine qua non para sua aceitação, porque a medida cabível seria o agravo de instrumento ou o mandado de segurança. Outros julgados indeferiram o mandado de segurança, porque inadmissível se cabível o agravo de instrumento ou a correição, conforme previsão da Súmula nº. 267 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, existem os que negaram provimento porque seria a correição recurso não mais existente no processo civil.
A confusão não pára aí. Inúmeras são as correições apresentadas em razão de error in iudicando, pela parte inconformada com a decisão.
Para a pesquisa jurisprudencial foi pesquisado todo o material disponível no meio eletrônico do TJ-SP. Verifica-se, no entanto, que no dia-a-dia dos serviços cartoriais é o instituto da correição notadamente raro.
1.2. a origem
Na lição de Alfredo BUZAID (1958:90), “o vocábulo correição deriva do latim correctio e exprime a ação de emendar e reformar.” Ilustra o texto do processualista a referência às Memórias de Literatura Portuguesa (Lisboa, MDCCXCII, vol. II, pág. 185), onde acentua:
“Os antigos nomes correger e corregimento, que querem dizer emendar e emenda, deram origem às palavras corregedor e correição, de que usamos. O direito de correição, na sua significação lata, compreende o poder de julgar e o poder de castigar, inerentes ao sumo império.”
No estudo de Arruda ALVIM (1973:14), este vincula a correição ao agravo da ordenação não guardada. No entanto, cita Miguel Reale, que se filia aos que defendem a origem do instituto no agravo por dano irreparável e ainda Moniz de Aragão, que encontraria a gênese da correição na supplicatio, de índole romana, ou na sopricação portuguesa.
A correição parcial tem sua fonte próxima no disciplinamento estadual do processo civil e como fonte remota o direito português, com origem no supplicatio, de índole romana, e na sopricação portuguesa.
A supplicatio romana teve lugar contra as irregularidades do procedimento. Os poderes dessa jurisdição sensória seguiram pela Idade Média, com citações, no reino de Portugal, sejam nas Ordenações Afonsinas como nas Manuelinas, e assim também nas Ordenações Filipinas .
Exerceu o direito da correção o monarca, enquanto lhe permitiu a limitação do território. Depois, as pessoas enviadas por eles, algumas com a designação de corregedores. Todavia, apenas por exceção cabia aos corregedores poderes jurisdicionais. Esse quadro era compreensível durante a centralização monárquica.
Com a Constituição do Império, só o soberano podia suspender os juízes, depois de ouvidos o Conselho de Estado e o próprio magistrado. O processo realizava-se perante a Relação do Distrito.
Após a proclamação da República, respondem pelas faltas funcionais perante os tribunais que lhe são superiores.
As garantias da magistratura ganham maior vulto no Império, no plano jurisprudencial, e após, com a Carta Republicana. É um princípio fundamental para o entendimento da amplitude da correição – e da correição parcial. Porque já não se permitia revisões impertinentes e fora dos recursos ordinários, mesmo diante de decisões erradas. Portanto, afora as medidas disciplinares que os tribunais podiam impor, só podia afetar o magistrado os casos previstos no Código Penal de 1.890: prevaricação e falta de exação no cumprimento do dever.
Por conseguinte, já nessa época não era possível alterar uma decisão judicial por meio de correição parcial.
Com a Constituição de 1.891 e a bifurcação do processo em dois níveis – federal e estadual – diversas justiças estaduais instituíram, pelas respectivas leis de organização judiciária local, o instituto da correição parcial. As correições em São Paulo dividiram-se em permanentes ou periódicas; ordinárias ou extraordinárias; e gerais ou parciais.
1.3. da contradição e da constitucionalidade
O princípio da taxatividade preceitua que o rol dos recursos cabíveis encerra numerus clausus, demandando expressa previsão legal, por lei federal. Portanto, não cabe a ampliação do rol disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil, seja pela vontade das partes, seja por analogia, ou ainda por outro meio que não uma lei federal, como argumenta RIBEIRO DANTAS (2000:111).
Afirma Goldsmith Schönke, conforme citado no estudo de BUZAID (1958:93):
“Os recursos são remédios processuais, com a finalidade de submeter uma decisão judicial a um novo exame na instância superior, impedindo a formação da coisa julgada e determinando a competência de tribunal superior (efeito devolutivo).”
A correição parcial carrega em si um contrasenso: como medida administrativa-disciplinar, seu julgamento não poderia ter o efeito reformador de decisões, no processo, mas tão-somente o de punir o magistrado faltoso. Por outro lado, sendo julgada por tribunal, tratar-se-ia de recurso, e não poderia estar prevista em leis estaduais.
Essas idéias levaram eminentes juristas a repudiar o instituto, conforme observado por BUZAID (1958:93):
“Essa reclamação foi retrocesso psicanalítico às formas anteriores às próprias querimônias, sinal de regalismo ditatorial de juízes legisladores”, de Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 236;
“A correição parcial é um instituto que a praxe vem admitindo e que se tornou até mesmo reconhecido, em ligeira referência ao diploma legal que regula o mandado de segurança; todavia é ele o maior aleijão de que temos conhecimento em nosso direito positivo”, de José Frederico Marques, A correição parcial, em Revista Jurídica, vol. 19, pág. 35.
Finaliza o autor sua crítica justificando:
“Processualistas e magistrados, a um tempo, repugna-lhes a coexistência, com o sistema de recursos, de uma reclamação de caráter administrativo, suscetível de cassar decisões judiciais”. Cabe observar que o texto é datado de 1.958, muito anterior à reforma que trouxe a abertura do Agravo de instrumento.
Há duas leis que referem-se à correição parcial: a do Mandado de Segurança, incidentalmente (Lei nº. 1.533, de 1.951, artigo 5º, inciso II) e a Lei da Organização Judiciária da Justiça Federal (Lei nº. 5.010, de 1.966, artigo 6º, inciso I). Sobre a Lei 5.010, é de atentar o seu alcance: como lei federal é a oriunda do Congresso Nacional. Na verdade, diverge de lei nacional, que seria aplicável aos recursos.
Evidenciada a problemática, resta citar o AI 16227, em que o Supremo Tribunal Federal definiu os limites da correição parcial e a competência do Conselho Disciplinar: “o instituto não é recurso, portanto não é meio idôneo para obter a reforma de decisões judiciais”. Quando assume o caráter de verdadeiro recurso, sem previsão em lei processual, é, de fato, inconstitucional, conforme RIBEIRO DANTAS (2000:96).
1.4. Conceito de correição parcial
Segundo o Regimento Interno do TJ-SP, em seu artigo 830:
“tem lugar a correição parcial para a emenda de erro, ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso específico.”
Entre outros casos, comporta a correição parcial:
I – a decisão que nega seguimento a agravo, ainda que intempestivo, ressalvado o caso de deserção;
II – a decisão de saneamento do processo, sem a prévia apreciação de pedido formal de sua extinção ou de julgamento antecipado da lide.
Entretanto, a despeito da expressa previsão, o tribunal tem indeferido correição para os casos compreendidos no item II, por entender que, podendo ser sanado até a sentença, não há inversão tumultuária do processo nem abuso do juiz.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Agravo de instrumento ocupa uma posição de exceção, somente utilizável nos termos da ressalva contida no artigo 522, contra:
a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
b) decisão que inadmite a apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida.
As decisões que admitem Agravo de instrumento são apenas as interlocutórias: o ato pelo qual o juiz resolve, no curso do processo, questão incidente.
3. SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE A CORREIÇÃO PARCIAL E O AGRAVO DE INSTRUMENTO
3.1. origem
A primeira semelhança está na origem dos dois institutos, que se confunde no tempo, desde o direito romano até o português, quando é possível aludir às querimas ou querimônias, acompanhadas de informações apresentadas pelas partes ao magistrado hierarquicamente superior ou ao soberano. O Agravo de instrumento, tal como o conhecemos, começou a delinear-se com certa nitidez nas Ordenações Afonsinas.
O Agravo de instrumento teve sua origem recente no Código de Processo Civil de 1.939 e possuía um rol taxativo. Para combater as situações previstas nesse rol, disseminou-se o uso da correição parcial.
Em 1973, cabia Agravo de instrumento contra decisão interlocutória, interponível no juízo a quo, porém, nunca obtendo o efeito suspensivo. Por esse motivo, os tribunais sobrecarregaram-se com os mandados de segurança impetrados com o objetivo de alcançar o deferimento de liminares, com o efeito suspensivo dos agravos interpostos.
Com a Lei nº. 9.139/95, o legislador permitiu o Agravo de instrumento no tribunal, com efeito suspensivo. A Lei nº. 11.187/05 trouxe inovações: o Agravo será sempre na modalidade Retido, cabendo Agravo de instrumento, por exceção, nos casos do artigo 522 do Código de Processo Civil.
3.2. partes
Corrigido é o juiz; corrigente, o Ministério Público ou qualquer das partes.
Agravante pode ser o Ministério Público, a parte vencida ou terceiro prejudicado; agravado é o outro pólo do processo em curso, que arcará com o ônus de responder ao recurso.
3.3. direcionamento
O Agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal, na forma de instrumento. A correição, por sua vez, é encaminhada ao juiz de origem, instruída com a cópia dos documentos que formarão o instrumento da correição, que seguirá ao tribunal. Será ofertado prazo à outra parte para que ofereça contra-razões e então o juiz pronunciar-se-á, acolhendo o pedido da correição ou negando o tumulto processual. Neste último caso, encaminhará o processo ao tribunal, para a Câmara Especial.
3.4. Ministério Público
Em ambos os procedimentos, o órgão do Ministério Público manifestar-se-á, independentemente de haver menores ou causa de interesse público.
3.4. procedimento
“No procedimento da correição parcial observar-se-á o procedimento do Agravo de instrumento”, é o que resta determinado no artigo 831 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3.5. princípio da fungibilidade
O TJ-SP não prevê o cabimento do princípio da fungibilidade, no caso da correição parcial, aplicável ao Agravo de instrumento. Por essa razão, existem julgados que o acatam e outros, com o argumento de tratar-se de erro grosseiro, negam a conversão, uma vez não tratar-se de recurso. Entretanto, há tribunais, como o de Rondônia, que expressamente o consagram, se tempestiva a correição parcial, convertendo-a automaticamente em Agravo de instrumento (RITJRO, artigo 697).
3.6. endereçamento
Tanto a correição parcial como o Agravo de instrumento são endereçados ao Tribunal de Justiça.
3.7. prazo
O prazo para a interposição do Agravo de instrumento é de dez dias; o da correição parcial, cinco dias. Um como outro, a partir da intimação ou do conhecimento do ato impugnado.
3.8. natureza
O Agravo de instrumento tem natureza de recurso, legalmente instituído. A correição parcial é medida administrativa-disciplinar.
Segundo o artigo 837 do Regimento Interno do Estado de São Paulo, se o caso comportar penalidade disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça, para as providências pertinentes. As penalidades definitivamente impostas serão lançadas no prontuário do juiz, conforme determinado no artigo 320, do mesmo diploma.
3.9. sustentação oral
Não cabe sustentação oral, tanto nas Correições Parciais, quanto nos Agravos de Instrumento; salvo, nestes últimos, em processos de natureza falimentar.
3.10. turmas julgadoras
Tanto um como o outro instituto são julgados segundo a competência de cada órgão, por um relator e dois vogais.
3.11. pauta de julgamento
Consoante o determinado no parágrafo 3º do artigo 434 do RITJESP, independe de pauta o julgamento do Agravo de instrumento. Como o rol é taxativo, depreende-se que para a correição parcial há a exigência de inscrição, para a elaboração de pauta.
3.12. juízo de retratação
Ambos os institutos admitem-no.
3.13. objeto
O Agravo de instrumento insurge-se contra a existência, na decisão impugnada, de error in iudicando. Em contrapartida, a correição parcial é medida administrativa ou disciplinar destinada a levar ao conhecimento do tribunal superior a prática de ato processual pelo Juiz, consistente em error in procedendo.
3.14. requisitos
O Agravo de instrumento é cabível de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação ou de decisão que inadmite a Apelação, ou ainda da que delibera quanto aos efeitos em que a Apelação é recebida.
Além dos pressupostos exigíveis para o agravamento, a correição exige a presença de erro ou abuso da decisão, de maneira a traduzir inversão tumultuária a ordem legal do processo e inexistência de recurso apto a emendar tal erro ou abuso.
3.15. autuação - instrumento
O Agravo de instrumento é autuado no tribunal, mediante a apresentação de peças que formarão o instrumento. Por sua vez, a correição parcial, ainda que siga os trâmites estabelecidos para o Agravo de instrumento (artigos 524 a 528 do Código de Processo Civil), tem seu instrumento apresentado ao juízo a quo, seguindo o procedimento do antigo Agravo de instrumento.
3.16. implicações
Se o juiz retratar-se, após a ouvida da outra parte e do Ministério Público, o tribunal não terá ciência da correição, diferentemente do que ocorre com o Agravo de instrumento.
O agravante, uma vez interposto o agravo de instrumento, assume o ônus de, no prazo de três dias, requerer a juntada aos autos principais, de cópia da petição do Agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, sob pena de inadmissibilidade do Agravo.
3.17. jurisprudência e doutrina
O Agravo de instrumento é recurso, expressamente elencado no Código de Processo Civil. Quanto à correição parcial, discute-se ainda não apenas quanto à sua legalidade, mas também quanto à constitucionalidade do instituto, no processo civil.
Entretanto, não há discussão quanto à admissibilidade no processo do trabalho, em que das decisões interlocutórias não cabe recurso e há previsão legal para a correição parcial.
3.18. justificativa
O Agravo de instrumento tem lugar quando do inconformismo da parte com decisão interlocutória, enquanto que a correição visa a regularidade do processo.
3.19. efeito suspensivo
Em regra, nenhum dos dois institutos tem o condão de suspender o andamento do feito ou da decisão atacada. Porém, em ambos, pode ser suspensa liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido, se relevante o motivo em que se arrima, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
3.20. efeito devolutivo
O efeito devolutivo é a devolução do conhecimento da matéria decidida para outro órgão. A correição parcial visa impulsionar o processo, portanto, não se constitui em atividade jurisdicional. Sua característica mais marcante é a de ser medida administrativa e disciplinar interna da magistratura. Corrobora essa afirmativa a sigilosidade de todas as fases do processo, para resguardo da independência e dignidade do juiz.
Diferentemente se dá no caso ao Agravo de instrumento, em que a atividade jurisdicional é pública.
4. DA RECLAMAÇÃO
Muitos tribunais tratam a correição parcial por Reclamação, o que tem levado a confusão entre os dois institutos.
Segundo a definição de Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, 2005), a Reclamação, no âmbito do direito processual e do direito constitucional, é:
“Recurso interposto pelo interessado ou pelo Ministério Público, de conhecimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, para garantir a competência e a autoridade das decisões do tribunal. Com isso cessam os efeitos de decisão exorbitante ou determinam-se medidas apropriadas para a preservação daquela competência (Othon Sidou).”
A Reclamação possui caráter jurisdicional e não meramente administrativo, já que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça – aquele que for competente, consoante a matéria que for discutida – afastará a eficácia de ato de juiz ou tribunal inferior invasivo de sua competência ou em desacordo com anterior julgamento seu. Este ato praticado por Juiz ou Tribunal o foi no exercício da jurisdição e com pretendida eficácia sobre determinado litígio ou processo.
A Reclamação está prevista no texto constitucional, nos artigos 102, 103-A e 105, como medida da competência do STF ou do STJ:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
(...)
103-A, § 3º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
(...)
5. CONCLUSÃO
Atenção especial merece a denominação dos institutos. Se, desde o nascedouro, a correição parcial significa corrigir, reformar, mantendo o sentido até hoje, o mesmo não acontece com o agravo de instrumento.
Agravo significa lesão ou prejuízo. Por metonímia, passou a usar-se este nome para significar o recurso que tem por escopo superar a lesão ocorrida. É interessante observar como o uso das palavras, através dos tempos, pode acabar alterando-lhes o sentido.
Por conclusão, há inúmeras semelhanças entre os institutos, desde a origem, que os torna muito próximos. Todavia, a natureza os separou. E, enquanto um teve seu alcance alargado, o outro tende, hodiernamente, a ser utilizado em raríssimas ocasiões.
Enfim, cumpre observar que a correição parcial é dirigida ao juízo ad quem, mas apresentada ao órgão a quo. Se denegado o seu seguimento, é cabível o agravo de instrumento.
Por outra via, seria cabível a correição da decisão que negasse seguimento a agravo. No entanto, tal não mais é passível de ocorrer, tendo em vista a nova legislação, seja para o agravo de instrumento ou para o agravo retido.
É possível, assim, inferir-se que a redação do dispositivo que rege as hipóteses de cabimento da correição parcial está defasado, em face do novo agravo.
BIBLIOGRAFIA
RIBEIRO DANTAS, Marcelo Navarro. Reclamação constitucional no direito brasileiro. Fabris:Porto Alegre, 2000.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo processo civil brasileiro. Forense:Rio de Janeiro, 1996.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Saraiva:São Paulo, 1996.
THEODORO JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. Forense:Rio de Janeiro, 2006.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. Malheiros:São Paulo, 1995.
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário enciclopédico de direito. Brasiliense:São Paulo.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Saraiva:São Paulo, 2005.
SALLES, José Carlos de Moraes. Recurso de Agravo. RT:São Paulo, 1999.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O novo regime do agravo. RT:São Paulo, 1996.
BUZAID, Alfredo. Correição Parcial – Recursos – Representação. Revista Forense, edição 175, p.90-97, 1958.
ALVIM, Arruda. A Correição Parcial. Revista dos Tribunais, edição 452, jun.1973.
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