VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

LIMITES DE PODERES NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

LIMITES DE PODERES DOS DELEGADOS NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS
Exemplo dos poderes no Direito Administrativo são os cartórios extrajudiciais. Não é possível aos titulares conceder aumento aos escreventes ou contratar, por exemplo, sem autorização do Corregedor Permanente, vez que...

Exemplo dos poderes no Direito Administrativo são os cartórios extrajudiciais.
Não é possível aos titulares conceder aumento aos escreventes ou contratar, por exemplo, sem autorização do Corregedor Permanente, vez que os gastos não autorizados comprometerão a renda da unidade e o repasse ao Estado.
Com efeito, a autorização de fazer apenas "o que a lei determina" impõe a obediência estrita, hierarquicamente, sob pena de responsabilidade.


GOSTOU? COMPARTILHE

PROCESSO Nº 0037207-68.2016.8.26.0100 (Processo Digital) - SÃO PAULO - LUCIANO DE MARIA SCHIMIDT.
Parecer (304/2017-E)
Recurso administrativo interposto por interino contra decisão que reconheceu a ocorrência da quebra de confiança - Interino que aumentou salários de escreventes e efetuou contratação de empresa prestadora de serviço sem autorização do Corregedor Permanente - Inobservância do disposto no item 13 do Capítulo XXI das NSCGJ - Justificativas apresentadas pelo recorrente que não o isentam de responsabilidade - Providências que comprometeram sensivelmente a renda da unidade e, em consequência, o recolhimento do excedente devido ao Estado - Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso interposto por L.M.S., ex-interino do ...º Tabelionato de Notas da Capital, contra a decisão de fls. 1.570/1.580, por meio da qual o MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital reconheceu a ocorrência da quebra da confiança depositada no recorrente e indicou ao Corregedor Geral da Justiça, como nova interina, VH.F., substituta mais antiga da serventia.
Alega o recorrente, em síntese:
a) que desde o início de sua designação tentou aprimorar os serviços prestados pela serventia e corrigir falhas administrativas cometidas pelo ex-titular, como pagamentos “por fora” e descontos indevidos;
b) que houve modificação da base para o cálculo das comissões devidas aos colaboradores, com a inclusão da quantia advinda dos reconhecimentos de firma e autenticações, verba excluída pelo falecido tabelião;
c) que a mudança do critério para o cálculo das comissões ocorreu em janeiro de 2016, época em que o falecido titular ainda administrava a serventia;
d) que o princípio da irredutibilidade dos vencimentos impede a alteração do critério para o cálculo das comissões adotado no último mês de delegação;
e) que a contratação de empresa para a digitalização do acervo era uma recomendação do CNJ e da CGJ;
f) que não foi ouvido em relação ao problema narrado pela Juíza da 2ª Vara Judicial de Cubatão e que, naquele caso, não praticou concorrência desleal, já que não visou a atrair clientela; e
g) que está sendo perseguido pelo Juiz Corregedor Permanente. Pede, por fim, a reforma da decisão “para que sejam homologadas as correições administrativas promovidas pelo recorrente” (fls. 1.589/1.612).
O Ministério Público atuante em primeiro grau reiterou seus pareceres anteriores (fls. 1.644)
É o relatório.
Opino.
O presente expediente teve início em virtude do baixo valor recolhido pelo recorrente, ex-interino do 27º Tabelionato de Notas da Capital, a título de remanescente de receita, na forma do artigo 13, I do Provimento nº 45 da Corregedoria Nacional da Justiça1 e do item 13.2 do Capítulo XXI das NSCGJ2. 
Ao final do expediente, depois da realização de provas pericial e testemunhal, o MM. Juiz Corregedor Permanente concluiu pela ocorrência da quebra de confiança e indicou a esta Corregedoria Geral outra substituta da serventia para exercer a interinidade. 
Referida decisão, com apoio no parecer acostado a fls. 1.751/1.755, foi integralmente mantida por Vossa Excelência. 
Conforme Portaria nº 122/2017, disponibilizada no DJE em 26 de junho de 2017, o recorrente foi afastado da interinidade e V.H.F. designada em seu lugar (fls. 1.749/1.750). 
Para o reconhecimento da quebra de confiança, os seguintes fatos foram considerados: 
I - Aumento dos salários de serventuários sem comunicação à Corregedoria Permanente; 
II - Contratação da empresa de tecnologia sem autorização da Corregedoria Permanente; 
III - Autorização para o deslocamento de escrevente, em duas oportunidades, para outra Comarca, para prática de ato sem qualquer relação com ato notarial que já havia sido finalizado. 
No parecer acolhido por Vossa Excelência, que sugeriu o reconhecimento da quebra de confiança e o acolhimento da indicação da nova interina, constou:
“As irregularidades apuradas são objetivas, não comportando interpretação que isente o Interino de desrespeito a normas desta Corregedoria Geral da Justiça. Conforme disposto no item 13, do Capítulo XXI, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: Aos responsáveis pelo serviço vago é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários, contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos, ou de serviços que possam onerar a renda da unidade de modo continuado sem a prévia autorização do Corregedor Permanente...." 
Idêntico comando foi incorporado à Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009, do E. Conselho Nacional de Justiça - CNJ -, que dispõe em seu art. 3º, § 4º: 
Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido designados interinamente, na forma deste artigo, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço.... 
Os atos do interino descritos nos itens “a”, “b” e “c” violam, claramente, o regramento supracitado, que visa, essencialmente, preservar o equilíbrio financeiro das Unidades vagas. 
In casu, as ações irregulares do interino adquirem especial aspecto lesivo, na medida em que, eventualmente, alcançam valores que apresentam natureza jurídica de bem público. 
Isso porque, pelo volume financeiro arrecadado pela Serventia (fls. 18), e tendo ela, pela vacância, retornado ao controle estatal, os resultados líquidos apurados - subtraída a remuneração do Interino -, devem ser recolhidos aos cofres públicos. 
Assim, o desrespeito às regras de controle de gastos, indiretamente, desviaria para particulares aquilo que pertence à Fazenda Pública. 
Outra sorte não pode ser emprestada ao interino, na análise da conduta descrita pelo item “d”, da lista de irregularidades apontadas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente. 
Por meio de denúncia formulada pela Titular do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cubatão perante a MM. Juíza Corregedora Permanente daquela Unidade (fls. 22/23), e, posteriormente, encaminhada ao MM. Juiz Corregedor Permanente da Unidade vaga em tela (fls. 21), foi comunicada a prática de atos, por prepostos da Serventia em questão, naquela Comarca, fora de suas atribuições, redundando, nas palavras do D. Magistrado, em captação irregular de usuários por meio de oferta de serviços não permitidos (fls. 25). 
Frise-se que o interino confirmou a atuação de seus prepostos, ainda que tivesse defendido sua regularidade (fls. 24). 
Por todo o exposto, forçoso concluir pela necessidade de substituição do interino, porquanto: O interino tem, salvo disposição legal ou normativa em contrário e, no que couber, os mesmos direitos e deveres do titular da delegação, e exerce função legitimada na confiança que, abalada, resultará, mediante decisão fundamentada, na designação de outro. (item 12, do Capítulo XXI, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça) (g.n.) 
Enquanto não for realizada a nova outorga da delegação, cabe a Vossa Excelência, por força do artigo 28, XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 39, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/94, designar um responsável pelo expediente. 
Ao caso concreto, aplica-se o decidido no Processo CG nº 629/96, quando restou fixado que a designação para responder por unidade vaga, em princípio, recai sobre o substituto mais antigo, salvo motivo concreto, ou situação adrede conhecida, que não atenda ao interesse público, bem como o disposto no subitem 10.1, do Capítulo XXI, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, onde estabelecido que “para a indicação do substituto mais antigo, serão desconsiderados os períodos de designação anteriores à vigência da Lei nº 8.935/94”. 
No caso em exame, o MM. Juiz Corregedor Permanente indicou para a substituição do interino a Sra. V.H.F., preposta substituta mais antiga em atividade na Unidade. Nestes moldes, a indicação atende ao que dispõe o item 10, do mesmo Capítulo, da Norma supracitada. Em nome da indicada não consta aplicação de penalidades por faltas disciplinares (fls. 31). 
Nenhum dos argumentos apresentados no recurso justifica a alteração daquilo que já foi decidido por Vossa Excelência. Os valores das comissões de diversos escreventes foram aumentados de forma considerável. 
A sentença, de modo exemplificativo, cita alguns casos: “de R$ 27.015,24 para R$ 41.657,3; de R$ 44.366,36 para R$ 87.96,48; de R$ 17.543,56 para R$24.509,16, de R$ 10.341,1 para R$ 30.846,16, de R$ 8.654,9 para R$ 12.55,78, de R$ 21.791,15 para R$ 37.402,97 e de R$ 94.88,1 para R$ 208.754,10”. 
Essas vultosas majorações, no entanto, não foram sequer comunicadas ao Juiz Corregedor Permanente. 
E não socorre o recorrente nem a alegação de que os aumentos foram concedidos pelo titular, por telefone, um mês antes de sua morte, nem a de que os salários dos colaboradores vinham sendo pagos de modo errado. 
Ainda que o falecido titular tenha efetivamente autorizado os aumentos salariais, por telefone, quando já afastado da gestão do cartório - o que é bastante discutível -, considerando a proximidade entre a suposta autorização e a data da vacância da serventia, bem como os grandes valores envolvidos, era obrigação do interino comunicar o fato ao Juiz Corregedor Permanente da serventia.
Caso isso tivesse sido feito, o Corregedor Permanente, de plano, poderia ter reconhecido a inviabilidade de o aumento ter sido autorizado, via telefone, por titular já afastado de suas funções por doença, em relação a comissões calculadas da mesma maneira há anos. 
A comunicação ao Corregedor Permanente era especialmente relevante, porque os aumentos levados a efeito diminuíram consideravelmente o valor do remanescente a ser recolhido em favor do Tribunal de Justiça. 
E se os salários dos funcionários estavam sendo calculados de modo errado, com a exclusão da receita proveniente dos atos de reconhecimentos de firma e de autenticação, cabia ao interino informar esse fato ao Corregedor Permanente e não, por conta própria, corrigir esse suposta falha. 
Em relação à contratação de SMZ Rodriguez Tecnologia da Informação ME, empresa de digitalização e manutenção de backup, novamente o interino infringiu o que dispõe o item 13 do Capítulo XXI das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça3. 
Mesmo que o interino tenha assumido a serventia sem que a necessária digitalização do acervo tenha sido providenciada pelo antigo titular, isso não o isenta da obrigação de informar a Corregedoria Permanente acerca da pretendida contratação do serviço, que, se for realizado, onerará a renda da unidade de modo continuado. 
E o valor da contratação não é desprezível. De acordo com o laudo pericial, entre abril e outubro de 2016, R$81.450,00 foram gastos na contratação não autorizada. 
Finalmente, sustenta o recorrente que não foi ouvido em relação a uma das faltas consideradas na decisão que reconheceu a quebra de confiança, qual seja, o deslocamento de escrevente do 27º de Notas para a comarca de Cubatão. Preceitua o item 12.1 do Capítulo XXI das NSCGJ: 12.1. 
Ao tomar conhecimento de fato que possa caracterizar quebra da confiança depositada no interino, o Corregedor Permanente instaurará expediente próprio em que, depois de ouvi-lo e produzir as provas que reputar necessárias, se pronunciará motivadamente pela ocorrência ou não da quebra de confiança e encaminhará cópia de todo o feito ao Corregedor Geral da Justiça, a quem cabe homologar a decisão e decretar a quebra de confiança, caso em que designará outro interino. 
Embora o recorrente tenha sido ouvido em expediente apartado que tratava do deslocamento indevido à comarca de Cubatão (fls. 1.531/1.533), aparentemente o recorrente não se manifestou sobre essa questão neste procedimento, cujo objeto é a quebra de confiança. 
Todavia, mesmo que se exclua essa acusação, o aumento dos salários e a contração indevida de serviço de digitalização são elementos que, por si só, justificam o reconhecimento da quebra da confiança depositada no recorrente pela Corregedoria Geral de Justiça. 
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso interposto por L.M.S. 
Sub censura. 
São Paulo, 11 de agosto de 2017. 
(a) Carlos Henrique André Lisboa 
Juiz Assessor da Corregedoria 
1 I - Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça correspondente, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, observadas as normas editadas para esse depósito pelo respectivo Tribunal. 
2 13.2. Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição deste Tribunal de Justiça, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, nos termos da regulamentação específica desta Corregedoria. 
3 13. Aos responsáveis pelo serviço vago é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários, contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos, ou de serviços que possam onerar a renda da unidade de modo continuado sem a prévia autorização do Corregedor Permanente. Os investimentos que possam comprometer a renda da unidade no futuro deverão ser objeto de projeto a ser aprovado pelo Corregedor Permanente. As decisões relativas a este item serão imediatamente encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Diante da relevância da matéria, determino a publicação do parecer e desta decisão, no DJE, por dois dias alternados. 
Publique-se. 
São Paulo, 14 de agosto de 2017. 
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça - Advogado: RODRIGO DE CAMPOS MEDA, OAB/SP 188.393.
Diário da Justiça Eletrônico, 25 de setembro de 2017.

DEIXE SEU COMENTÁRIO. SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR

 

Gostou? Comente, compartilhe, inscreva-se para receber publicações.

Não gostou? Comente. Seu comentário ajudará a mim e àqueles que lerão o texto depois de você.

Me redimo de qualquer deslize, agradeço e tentarei ser melhor, da próxima vez. 


 Obrigada pela visita!

QUER RECEBER DICAS? SIGA O BLOG. 

SEJA LEAL. NÃO COPIE, COMPARTILHE.
Respeite o direito autoral.
Gostou? Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:

CHAPÉU DE PRAIA

MEU QUADRADO

"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)