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sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

CONCESSIONÁRIA É RESPONSABILIZADA POR FALTA DE ENERGIA EM FESTA DE CASAMENTO

onde ajuizar ação
Uma festa de casamento não realizada gera frustração tal que motiva o pagamento de indenização por danos morais: convidados, alimentos, flores e ornamentos, equipamentos e pessoal contratado, tudo dispensado, inutilizado, sonhos sonhados por meses despejados no lixo.
Nesse sentido foi julgada ação proposta na 2ª Vara Cível de Tatuí, por um casal que, após o... 
casamento na igreja, não pode realizar sua festa, em virtude da interrupção  imotivada do fornecimento de energia elétrica. 
Não pode ser, é claro, considerado mero aborrecimento, pois é um evento a ser lembrado (com amor ou pesar) por toda a vida.
A concessionária de energia, condenada a pagar valor ínfimo, considerado o dano causado (apenas R$ 20 mil de indenização pelos danos  morais e R$ 1.516 pelos danos materiais), recorreu. 
Coisas da vida. Ou do direito.

  A Justiça de São Paulo condenou concessionária de energia a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 1.516 por danos materiais a um casal que não conseguiu realizar a festa de casamento em virtude da falta de energia.
Os autores explicaram que, logo após a cerimônia religiosa, houve a interrupção do fornecimento de energia no local e que, após três horas de espera, todos os convidados foram embora. Sustentaram que, em razão do problema, todos os preparativos foram perdidos, como aluguel de chácara, locação de roupas, som e imagem, cozinheiro, locação de objetos para festa, alimentos e floricultura.
Na sentença, o juiz Rubens Petersen Neto, da 2ª Vara Cível de Tatuí, afirmou existir nexo causal entre a falha na prestação dos serviços da concessionária, consistente na interrupção imotivada no fornecimento de energia durante horas, e os danos sofridos pelos autores, que não puderam, em virtude da falta de energia, realizar a contento sua festa de casamento. “A interrupção no fornecimento de energia elétrica no decorrer de toda a festa comprometeu o evento, trazendo aos autores sentimentos de frustração que em muito superam os meros aborrecimentos comuns à vida em sociedade.”
Ainda de acordo com o magistrado, o dano material procede apenas em relação aos alimentos e bebidas, que são bens perecíveis. “No que se refere a roupas, fotografias, som e imagem, fotos, floricultura etc, não há qualquer espécie de dano constatado, tendo em vista que a cerimônia religiosa ocorreu normalmente, sendo o fornecimento de energia interrompido após a sua realização”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 4001743-94.2013.8.26.0624
Fonte: Comunicação Social TJSP

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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