Imagine a situação: uma senhorinha de 80 anos, portadora de Alzheimer, vai ai banco fazer um depósito. No caixa, convencem-na a contratar plano de previdência privada, que pode ser resgatado em 10 anos.
Isso é o que chamo de agir de má fé ou levar vantagem a qualquer preço. Que argumentos o funcionário terá utilizado para...
convencer a idosa?
Um brasileiro não vive muito mais do que isso: segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a expectativa de vida do brasileiro nascido hoje é de 75 anos, devendo ser considerado que nos últimos dez anos sua saúde estará debilitada.
Longevidade à parte, o certo é que alguém no banco induziu tal senhorinha a assinar um contrato, que somente poderia ser usufruído (ou resgatado) depois de dez anos.
Alguém soube do ocorrido (Um filho? Um neto? Uma vizinha?) e foi ajuizada ação: pedido, contestação, instrução, julgamento, ganho de causa, recurso e a instituição financeira é condenada a desfazer o malfeito, com a declaração da inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores desembolsados (R$ 9,3 mil!!) e o pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Decisão por unanimidade. Afinal, ninguém nasceu de chocadeira. E acho pouco.
BANCO É RESPONSABILIZADO POR INDUZIR IDOSA A ADQUIRIR PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um banco, que deve indenizar e ressarcir uma cliente idosa, com mais de 80 anos e portadora de Alzheimer, induzida a contratar plano de previdência privada a ser resgatado em 10 anos. O estabelecimento deverá declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; devolver R$ 9,3 mil, mais juros e correção monetária; e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
De acordo com o desembargador Roberto Mac Cracken, relator da apelação, a mulher dirigiu-se a uma agência bancária para fazer depósito em conta poupança, mas, “apesar da evidente incapacidade que demonstrava”, foi instigada a adquirir plano de previdência. O banco alegava que a mulher exerceu regularmente seu direito e que não existiram danos morais ou materiais. O argumento não convenceu a turma julgadora.
O relator destacou em seu voto texto da decisão de primeira instância, proferida pela juíza Roberta Cristina Morão, da 4ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa: “É de conhecimento geral que os prepostos das instituições financeiras são obrigados a cumprir metas, vendendo produtos de interesse da instituição, como se fosse investimento, o que, certamente não é a previdência privada na qual o dinheiro da autora foi colocado”.
A turma julgadora também determinou o encaminhamento dos autos, com urgência, ao Ministério Público de São Paulo, especificamente para a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Idoso, para que o caso seja apurado na esfera criminal.
O julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson, com votação unânime.
O julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson, com votação unânime.
Apelação nº 0004347-33.2014.8.26.0084
Fonte: Comunicação Social TJSP
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