A primeira
delas diz respeito ao sujeito passivo. O Direito Pessoal se estabelece entre duas ou
mais pessoas determinadas. O Direito Real, por sua vez, é oponível contra toda a sociedade, ou seja, é erga omnes.
Assim, os
Direitos Pessoais se estabelecem entre...
sujeitos bem determinados, que podem ser
identificados.
Quanto aos Direitos
Reais o direito de propriedade tem o sujeito ativo identificado,
mas o sujeito passivo não é identificável, o que significa que o direito de propriedade
deve ser respeitado por todos.
O Direito
Pessoal, exercido pelo contrato, surge a partir do acordo de vontades.
No Direito
Real, o direito da parte não surge no momento do acordo de vontades - no contrato de compra e venda -, mas com a tradição - a efetiva entrega do bem.
Exemplificando: No caso de um contrato de compra e venda, se já houve acordo de vontades, mas não foi
entregue o bem, eventual dano a este deve ser arcado pelo vendedor, uma vez que
enquanto não tiver sido entregue, a propriedade é do vendedor, valendo a regra
do res perit domino.
Com relação a
imóveis, o Direito Pessoal surge com o acordo de vontades, que deve seguir a
formalidade da escritura pública - o acordo de vontades lavrado perante um
tabelião. Para que surja o Direito Real é necessário que a escritura
pública seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Direitos
Pessoais - acordo de vontades
Direitos Reais
- tradição (bens móveis) ou registro (bens imóveis)
O Direito
Pessoal gera obrigações e o Direito Real incide sobre a coisa.
O Direito Real só recai sobre coisas corpóreas, tangíveis e suscetíveis de apropriação
(coisas materiais). Coisas incorpóreas, intangíveis ou insuscetíveis de
apropriação não geram direito de ação.
Isso não se
confunde com a titularidade do direito imaterial.
Professores em
1920 foram demitidos e queriam medida de urgência para serem
reintegrados ao
cargo para acompanhar os alunos. Rui Barbosa
teve a idéia de sustentar da possibilidade da posse de coisa incorpórea,
ingressando com Ação de Reintegração de Posse para que os professores fossem
reintegrados ao cargo. Clovis Bevilaqua, para contestar essa tese, criou o Mandado de
Segurança.
Coisas
incorpóreas, intangíveis ou insuscetíveis de apropriação não geram direito de
ação.
Considerava-se
impossível usucapir linha telefônica. Na década de 80 firmou-se a teoria de que a linha telefônica se
materializa no aparelho telefônico, permitindo a usucapião. STJ Súmula nº
193 - 25/06/1997 - DJ 06.08.1997- Linha Telefônica – Usucapião O
direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
Direitos
Reais
|
Direitos
Pessoais
|
Absoluto (erga
omnes) - direito de seqüela
|
Relatividade
|
Publicidade
(registro-imóveis; tradição-móveis)
|
Consensualismo
|
Taxatividade
e Tipicidade
|
Autonomia da
Vontade
|
Perpetuidade
|
Transitoriedade
|
DEIXE SEU
COMENTÁRIO. SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR
Escreva, comente. Se para
elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro
ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que
lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço
e tentarei ser melhor, da próxima vez.
Obrigada
pela visita!
QUER RECEBER DICAS?
SIGA O BLOG.
SEJA LEAL. NÃO
COPIE, COMPARTILHE.
TODOS OS
DIREITOS RESERVADOS
Respeite o
direito autoral.
Gostou?
Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:
CHAPÉU DE PRAIA
MEU QUADRADO
"CAUSOS":
COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES
e os mais,
na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free
to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
3 comentários:
Excelente material, Maria da Gloria! É o melhor quadro comparativo relativo à matéria, necessário para os estudantes de Direito.
Obrigada e continue suas postagens.É um material muito útil para quem estuda e para quem trabalha com Direito.
Alceu Paranhos.
obrigada a leitura esta facil de entender bjs
Conhecimento democratizado. Parabéns.
Muito útil.
Postar um comentário