Conforme dispõe o caput do artigo 4º, primeira parte, da Lei nº 8.245, de 18 de
outubro de 1991 (Lei do Inquilinato ou das locações urbanas), consideradas as
alterações efetuadas pela Lei nº 12.112, de 2009, “durante
o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado”.
A lei é taxativa: "vigente o
contrato por prazo determinado, o locador não poderá reaver o...
imóvel locado". Portanto, se pretender utilizar-se do imóvel, ainda que para uso próprio, terá que aguardar o término do contrato de locação, podendo notificar o inquilino, com o prazo de trinta dias, para desocupação voluntária.
imóvel locado". Portanto, se pretender utilizar-se do imóvel, ainda que para uso próprio, terá que aguardar o término do contrato de locação, podendo notificar o inquilino, com o prazo de trinta dias, para desocupação voluntária.
O final do mesmo
dispositivo, entretanto, permite ao
locatário a devolução do imóvel, ante o pagamento da multa convencionada,
proporcionalmente ao período faltante ao término do contrato. Se, entretanto,
as partes não tiverem estipulado multa para a rescisão, o locador poderá
ingressar com uma ação, para que seja arbitrada esta arbitrada.
O parágrafo único da mesma
lei ressalva que, se o motivo determinante da rescisão é a transferência, pelo
empregador do locatário, que ocupa cargo ou emprego, privado ou
público, para prestar serviços em localidade diversa daquela do início do
contrato, ficará o inquilino dispensado do pagamento da multa, se notificar o
locador, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias.
Dessa forma, o locatário poderá, por
exceção, em caso de transferência por motivo de trabalho, eximir-se do
pagamento da multa contratual pela rescisão do contrato locatício.
De toda forma, ainda que a lei disponha
em contrário, no sentido de o locador retomar o imóvel locado, podem – repito: podem – locador e locatário
acordar a rescisão, mesmo vigente o contrato. Nesse caso, a multa contratual e
o prazo para a desocupação do imóvel devem ser estipuladas por consenso.
Escreva, comente. Se para
elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro
ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que
lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço
e tentarei ser melhor, da próxima vez.
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Um abraço!
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to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
4 comentários:
Meu inquilino saiu deixando débitos de aluguel, água e energia. Há como responsabiliza-lo pelo débito perante a SABESP de modo a religar a água? Possuo contrato de locação e termo de entrega das chaves. A conta de águia em questão não esta em nome dele e sim de algum conhecido dele grato Sergio
Boa noite e parabéns pelo blog. Estou morando num apto do cdhu de aluguel quero entregar o imovel e a imobiliaria exigiu a multa mas o contrato que assinei esta no nome de outra pessoa que nao e dona do imovel isso tem validade legal?
Ana
Boa noite, Ana!
A multa devida é aquela proporcional aos meses que faltam para completar o período de locação previsto no contrato.
Como exemplo, podemos tomar um contrato de trinta meses, com multa de três meses. No caso, você deve multiplicar o número de meses que faltam para completar o período por 10% do valor do aluguel mensal. Simples assim.
Quanto a ser o locador dono ou não do imóvel, é questão alheia ao contrato de locação. Basta que o locador tenha a posse do imóvel, seja seu possuidor.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Olá, Sergio, boa noite!
Se a conta de água estivesse em nome dele, seria ele o responsável pelo pagamento. Como não é o caso, cabe a você fazer o pagamento e cobrar de seu inquilino.
Se ele não pagar, pode ajuizar uma ação, possível no Juizado Especial Cível.
Não é necessário contratar advogado nem pagar custas. Saiba mais acessando JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS, em http://juizadodepequenascausas.blogspot.com.br/.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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