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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PODE SER FEITO DIRETAMENTE EM CARTÓRIO. MODELO DE PETIÇÃO

A CF de 1988 ampliou o conceito de família, com o princípio de igualdade da filiação.

Passada a relevância dada ao exame de DNA, adquiriu  importância a paternidade socioafetiva, fundamentada na dignidade da pessoa humana e nos laços afetivos, em confronto com a verdade biológica.
Se, pois, não pode haver desigualdade entre os filhos e a paternidade socioafetiva - fruto de relação afetiva, íntima e duradoura - prevalece sobre a relação consanguínea - fundada no fator biológico.
O registro terá implicações, também, relativamente ao... 
direito de herança e alimentos - tanto do filho reconhecido como do pai que reconheceu a filiação. Isso porque se o pai socioafetivo tem o dever de assistência e educação dos filhos menores, têm os  filhos, quando maiores, a obrigação de prover os pais em sua velhice, conforme o princípio da reciprocidade.

Se não há óbice ao registro voluntário, não há, por conseguinte, motivo que justifique sua recusa, no Cartório de Registro Civil. Ou seja, havendo concordância entre todos os interessados, deve o oficial proceder à averbação.
Trago, pois, um exemplo de petição que pode ser levado pelos interessados em regularizar a situação  fática. O reconhecimento pode ser feito diretamente no cartório e até mesmo por testamento.
Observo que, se acompanhado da concordância dos interessados (os filhos do pai socioafetivo), não poderá ser impugnado mais tarde. Afinal, estão envolvidos direitos de herança, não é verdade?
E há o provimento nº 009/2013, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que autoriza o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, diretamente perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Bom proveito e boa sorte.

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Um abraço!
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

EXEMPLO DE PETIÇÃO


AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE *

FULANO DE TAL, brasileiro, maior, viúvo, CPF nº _____, RG nº________, domiciliado na _________________ e SICRANA, brasileira, maior, RG nº ____________, CPF nº ____________, solteira, filha de BELTRANA, CPF nº ________, RG nº __________, domiciliada na ___________, respeitosamente vêm à presença de vossa senhoria ingressar com

PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE
NA MODALIDADE SOCIOAFETIVA


DOS FATOS
O requerente FULANO DE TAL desde ___/____/_____ conviveu em união estável com BELTRANA, núcleo familiar também composto pelos filhos do requerente, quais sejam: _________; bem assim a filha de sua companheira: a correquerente SICRANA.
Em que pese o óbito de SICRANA, ocorrido na data de ___/____/____, permanece no tempo o vínculo fraternal entre os remanescentes, seja na qualidade paternal, seja na qualidade de irmandade.
A requerente BELTRANA não possui em seu assentamento civil qualquer averbação quanto ao reconhecimento de paternidade biológica ou adotiva, bem assim traz em seu íntimo o sentimento de manutenção da relação de paternidade socioafetiva outrora cultivada e que também reciprocamente alimenta o requerente FULANO DE TAL.
Quanto aos obstáculos, entre aqueles que poderiam legalmente intervir não há qualquer óbice; pelo contrário, acenam concordantemente com a regularização registral do que fático é.
Importante anotar também que o forte vínculo paternal entre os requerentes tem reflexo direto nas filhas da co-requerente BELTRANA, cujo embora não tenham nenhuma averbação em seus registros civis quanto ao ancestral materno distinguem o co-requerente FULANO DE TAL como avô verdadeiro, fato este que garante manutenir a situação atual por todo o futuro.

DO DIREITO
A Constituição Cidadã, notadamente em seu artigo 226 e parágrafo terceiro, alberga aos relacionamentos duradouros a proteção estatal, cujo no caso presente é convalidar os laços parentais civis que unem os requentes nos termos do artigo 1595 do Código Civil.
A bem da verdade a questão reconhecimento da paternidade socioafetiva não é nova, pelo que colaciono o seguinte julgado emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“3. A maternidade/paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho.”
(3ª Turma STJ. REsp 1274240/SC. Julgado de 08/10/2013. Relator: ilustre Ministro Nancy Andrighi)
Demais disso a Colenda Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 16/2012 como meio de promover e, ao facilitar, desburocratizar o reconhecimento de paternidade, principalmente quando presente a voluntariedade.
Não bastasse tão somente isso, referida matéria, possibilidade de reconhecimento socioafetivo perante o registrador civil foi apreciada de forma exemplar pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Bandeirante por ocasião de recurso interposto pelo Ministério Público em caso similar, Processo Nº 2014/88189 (fonte: Diário Eletrônico da Justiça de 13/11/2014, pág. 41/43), de cuja decisão destaco:
“No que diz respeito à atribuição do registrador civil de pessoas naturais para aferir o vínculo socioafetivo, anoto que, se para o reconhecimento do filho biológico não se exige qualquer comprovação, o mesmo tratamento deve ser dispensado ao reconhecimento da filiação por socioafetividade.
Mas, ainda que assim não fosse, a análise documental em questão é meramente objetiva, extrínseca, portanto a pleno alcance do registrador, desde que exercida, como sempre, mediante prudente critério.
A propósito do exame notarial e registral, sublinho que as últimas modificações feitas por V. Exa. nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça têm prestigiado - em razão da eficiência, da boa prestação de serviços, da meta de desjudicialização e da inexistência de impedimento legal - o desenvolvimento e o estímulo da qualificação registral que, se de um lado, transferem mais confiança e atribuições aos notários e registradores, de outro, trazem maior responsabilidade.
...
Todos os fatos acima indicados demonstram que inexistem motivos jurídicos ou razoáveis a impor às recorrentes o moroso e dispendioso caminho da via judicial.
...
Em contrapartida, deve-se sempre lembrar que a boa-fé é sempre presumida, de modo que não se pode impedir o benefício para muitos em virtude do eventual desvio de conduta de alguns.
E que, em caso de suspeita de fraude, o registrador sempre poderá recorrer ao juiz corregedor permanente.”

DO RECONHECIMENTO E DO ACEITE
De todo o exposto, o requerente FULANO DE TAL reconhece como filha a requerente BELTRANA, a qual, por sua vez, aceita seja averbado em seu assentamento civil a paternidade socioafetiva reconhecida.

DO PEDIDO
Destarte, em comunhão de vontade, solicita-se de Vossa Senhoria sejam tomadas as providências necessárias para a averbação no registro civil da requerente SICRANA como sendo seu pai o requerente FULANO DE TAL e doravante seu nome passe a SICRANA DE TAL.
Subsidiariamente, em caso de eventual negativa, requer-se seja instaurado expediente administrativo para que o pleito seja apreciado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e, em última análise, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Paulista em grau de recurso ex-officio ou para fins de pacificar ou uniformizar entendimento aplicável à espécie.

DOS DOCUMENTOS
Acompanham o presente pedido:
Cópia autenticada de todos os documentos informados
Cópia da certidão de nascimento da requerente BELTRANA
Declaração de anuência dos filhos com firma reconhecida (preferencialmente por autenticidade)
   
BELTRANA
RG.
CPF
  
FULANO DE TAL
RG.
CPF




D E C L A R A ÇÃ O


NOME, RG, CPF, nascido aos ___/___/___, declaro para todos os fins de direito conhecimento da união estável entre meu genitor, FULANO DE TAL, e SICRANA, bem como revelo total apoio para que meu progenitor legalmente reconheça como sua filha BELTRANA.

  

* DE TAL

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