Não demonstrada a concupiscência, restou não evidenciado o delito, apesar dos atos sugerirem tal crime.
Configurado, na hipótese mera contravenção penal de perturbação da tranquilidade decorrente de ato ofensivo ao pudor da ofendida.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. PALAVRA DA (clique em "mais informações" para ler mais)
VÍTIMA QUE ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA QUANDO O ATO É COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CONCUPISCÊNCIA DO AGENTE. APELANTE QUE PRATICAVA ATOS COMO DAR "SELINHOS" NA BOCA DA VÍTIMA E PASSAR AS MÃOS NO CORPO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE DECORRENTE DE ATO OFENSIVO AO PUDOR DA OFENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 65, DO DECRETO LEI 3.688/41. PROVIDÊNCIA REALIZADA DE OFÍCIO. EMENDATIO LIBELLI. EXEGESE DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.SENTENÇA REFORMADA. O crime de estupro de vulnerável exige, para a sua configuração, que o agente mantenha conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com menor de 14 (catorze) anos com o intuito de satisfazer sua lascívia. Embora seja certo que o agente apalpou a região íntima da vítima, tal comportamento, por si só, não basta para configurar o delito de estupro de vulnerável, uma vez que não ficou evidenciada a sua concupiscência. (Apelação Criminal n. 2014.061929-7, de Campo Erê, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 03.02.2015). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MAIORIDADE (APELANTE COM IDADE SUPERIOR A 70 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS), A QUAL É MITIGADA PELA APLICAÇÃO DO PRECEITO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE. MAJORAÇÃO EMPREGADA EM RAZÃO DO CONCURSO, A QUAL DEVE SER MANTIDA. AGENTE QUE PRATICAVA ATOS QUE PERTURBARAM A TRANQUILIDADE DE VÍTIMA POR APROXIMADAMENTE 05 (CINCO) ANOS. RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA PRATICADA. Processo: 2014.083440-4 (Acórdão). Relator: Des. Ernani Guetten de Almeida. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 23/06/2015. Juíza Prolatora: Cristina Paul Cunha Bogo. Classe: Apelação Criminal.
Fonte: TJSC
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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