O Poder Judiciário é inerte. Significa que ele não age, não atua, se não houver uma lide, uma demanda.
Quando você entra com um pedido em juízo, submete sua vontade (e a do réu) a um julgamento, e o julgamento, se disser que você tem ou não razão, é o mérito: o julgamento do pedido procedente ou improcedente.
É o que ocorre, também, quando o juiz reconhece a prescrição ou a decadência. Isso porque com o julgamento do mérito faz-se coisa julgada material e, com isso, não se pode mais (clique em "mais informações" para ler mais)
repropor a ação: as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Se forem diferentes as partes (autor e réu), o pedido (indenização por danos morais, indenização por danos materiais, obrigação de fazer tal ou qual coisa) ou a causa de pedir, estaremos diante de outra ação, e é possível a repropositura.
Imagine que você ajuizou uma ação para pedir a reparação dos danos ocasionados por um acidente de veículos e o réu foi condenado a pagar R$ 1.500,00, referente aos danos ocasionados ao veículo.
Você não incluiu o pedido de indenização por danos morais, porque o réu, por ocasião do acidente, o humilhou publicamente. O juiz, entretanto, não pode dar além do que foi pedido. Depois da condenação, você resolve entrar com outra ação, pleiteando a indenização. É possível.
Suponhamos, ainda, que você é taxista, e não incluiu nos danos materiais (o que perdeu ou deixou de ganhar) os dias parados. Também é possível, porque são pedidos diferentes.
Se o juiz não analisar o mérito, porque você desistiu da ação, porque o juízo é incompetente ou porque o réu não é citado, por exemplo, você pode repropô-la (o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e as mesmas partes), até instruindo melhor o novo pleito (com melhores argumentos e mais provas). Por essa razão nem sempre é mau negócio desistir da ação, enquanto o direito não estiver prescrito.
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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