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terça-feira, 13 de agosto de 2013

LITISCONSÓRCIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, FACULTATIVO, UNITÁRIO, SIMPLES E MULTITUDINÁRIO

espécies de litisconsórcio: necessário, facultativo, unitário, simples, multitudinário
LITISCONSÓRCIO
O litisconsórcio ocorre nos casos em que mais de um autor (litisconsórcio ativo) ou mais de um réu (litisconsórcio passivo) litigam unidos pela comunhão de interesses, para que seja discutida uma só relação jurídica material. Pode ser definida como a pluralidade de partes, em um mesmo processo.

PRAZOS
Os litisconsortes com diferentes procuradores contam com prazo em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos (Art. 191 do CPC). 
Se, entretanto, apenas um  dos litisconsortes sucumbir, o prazo para recorrer não será contado em dobro (Súmula 641 do STF). O raciocínio é lógico: se existe sucumbência, existe uma sentença. Se a decisão condenou apenas um...
dos litisconsortes, não seria razoável que ele tivesse prazo dobrado para recorrer, se apenas ele tem interesse no recurso.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
O litisconsórcio necessário é definido pela lei ou pela natureza da relação jurídica. O juiz, ao julgar, decidirá a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes (Art. 47 do CPC), sendo necessária a citação de todos, para a eficácia da sentença.

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LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO
É aquele em que duas ou mais pessoas podem funcionar como partes, ativa ou passivamente, se assim entenderem. Como não obrigadas a litigar conjuntamente, podem ingressar em juízo em ações distintas. A regra para a formação do litisconsórcio facultativo está prevista no Art. 46 do Código de Processo Civil:
rt. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
V - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito."

LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO
No litisconsórcio unitário o juiz decidirá a lide de forma uniforme para todos os litisconsortes.


LITISCONSÓRCIO SIMPLES
No litisconsórcio simples, a sentença não será idêntica para todos os litisconsortes, pois é possível que julgue procedente em relação a um ao mesmo tempo que improcedente em relação a outro. A característica do litisconsórcio simples é a pluralidade de relações jurídicas que liga os litisconsortes em um processo ou quando existe uma relação jurídica cindível

LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO OU LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO RECUSÁVEL
É aquele que reúne uma multidão de sujeitos em um dos pólos da ação. 
O litisconsórcio existe para garantir a efetiva e célere prestação jurisdicional.
Quando, entretanto, existe grande número de litisconsortes, sendo o litisconsórcio facultativo, o juiz poderá limitar o número de litigantes, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 46. A possibilidade de limitação fundamenta-se nos princípios da ampla defesa e da economia processual, pois se assim não fosse possível estaria comprometido o exercício da jurisdição. 

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Um abraço!
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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