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terça-feira, 13 de agosto de 2013

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Litigância de má-fé é instituto do direito processual. Portanto, não pode ser alegada na inicial, acerca de atos praticados pelo Réu - não processuais, é claro, pois a relação processual sequer está completa.

Litigante é cada uma das partes de um processo, Autor e Réu.

Litigância de má-fé é o ato de deduzir pretensão em defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, para induzir o juiz em erro, usar do processo para alcançar objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados e interpor recursos manifestamente protelatórios.

A conduta pode ser praticada tanto pelo Autor (inclusive na petição inicial) como
pelo Réu, podendo gerar a condenação do litigante na indenização da parte contrária dos prejuízos e todas as despesas que efetuou mais os honorários advocatícios.

Se forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o órgão jurisdicional condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa ou então solidariamente aqueles que se coligarem para lesar a parte contrária. 

O valor da condenação fixado pelo magistrado desde logo, em valor não superior a 20% sobre o valor da causa, ou em quantia liquidada por arbitramento, fundamentada nos prejuízos sofridos, além dos honorários advocatícios e despesas efetuadas, além de multa não maior que 1% sobre o valor da causa.

A condenação na litigância de má-fé penaliza o litigante, quando muitas vezes ele não tinha a intenção de prejudicar a outra parte - mas apenas fazer valer seus direitos - pois apenas contratou o advogado, que adota procedimento temerário. Dessa forma, penaliza aquele que elegeu mal - culpa in eligendo

Assim, incorre em erro aquele que na inicial argúi a litigância de má-fé do Réu, pois este sequer faz parte do processo, nessa fase processual. Acreditem: isso existe. 


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