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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

QUAIS AS VANTAGENS DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EM COMPARAÇÃO ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS?

processo de notificação
O processo de notificação não confere direito, ao notificante, a um provimento jurisdicional. É dizer que tal procedimento é apenas um instrumento para cientificar o notificado, para que este faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob determinada cominação, que será imposta oportunamente, pela autoridade competente, no caso de descumprimento.  
É um procedimento de caráter preventivo, que consiste na manifestação formal da vontade, com o objetivo de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegação futura de ignorância.
Apesar de ser um procedimento cautelar específico, sua natureza é a de jurisdição...
voluntária: não há partes, réus em sentido estrito e, portanto, ainda que alcançasse o seu intento (encontrar tal pessoa e notificá-la), isso não daria ao autor da ação o direito a receber qualquer valor.
O protesto judicial não é uma ação condenatória ou declaratória, pois sua única finalidade é notificar alguém para que esse alguém faça ou não faça alguma coisa. Depois de notificado, então sim, seria possível ajuizar a ação competente, desde que esse alguém - o notificado - não faça o que deve fazer ou faça aquilo que não deveria – depois da notificação. Essa nova ação passaria pelo crivo do contraditório (o direito do réu de se defender) e teria o pronunciamento do juiz sobre o direito.
Se não houve notificação, a ação (de notificação) simplesmente não produz qualquer efeito. Assim, não há como sequer ajuizar um novo pedido, em um processo de conhecimento, com fundamento no descumprimento do agir a que se pretendia notificar.
Dependendo do caso, poderia ser conveniente a intimação por editais, na conformidade do Art. 870 do CPC. De toda forma, os editais são pagos pelo autor e você não teria direito à restituição do valor.

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Não há um prazo definido em lei para o fim do processo, que é extinto com a simples intimação do notificado.
Vamos trocar em miúdos? Esta ação produz os mesmos efeitos que uma notificação extrajudicial, que pode ser feita por Cartório de Registro de Títulos e Documentos (que também é um meio formal); por telegrama com cópia de conteúdo e aviso de recebimento; por carta registrada ou por uma simples comunicação, digitada em duas vias, desde que uma delas (a que fica com o notificante) receba a data, a assinatura e a identificação daquele que foi notificado.
E é isso o que ocorre: a finalidade da ação de protesto tem o único propósito da comunicação. É uma comunicação formal, do notificante ao notificado.
Existem casos em que uma maior formalidade é exigida, como a notificação exigida na Lei de Recuperação e Falências (*) e no Decreto Lei nº 745/69, que dispõe sobre os contratos relativos ao loteamento e à venda de terrenos para pagamento em prestações (**).
A maior vantagem do procedimento judicial sobre o extrajudicial encontra-se no não localizar a quem se pretende notificar, pois por aquele meio é possível que o Juízo oficie a diversos órgãos, públicos ou privados (companhias telefônicas, de água e esgotos, de energia, Delegacia da Receita Federal, por exemplo), no intuito de que estes forneçam o endereço do réu, para que o pedido do notificante seja proveitoso.
Outra diferença a ser destacada é a possibilidade, apenas no procedimento judicial, da intimação por edital.
Nesse sentido:

EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAR O ATUAL ENDEREÇO DA RÉ - ESGOTAMENTOS DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS - RECURSO PROVIDO.
VISTOS, ETC.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 58TJ, proferida nos autos de Notificação Judicial nº 8/2008 que indeferiu pedido de expedição de ofícios à Sanepar, Copel, TIM, Claro, Oi, Vivo, GVT e Receita federal, a fim de informar se possuem o endereço atual da ré.
Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, que a decisão hostilizada afronta o disposto no art. 399, inciso I, do CPC e aduz que a não expedição de ofícios aos órgãos públicos e privados acarretará prejuízos de grande monta a agravante, que não terá outros meios de localizar o atual endereço da agravada.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso, a fim de expedir os ofícios requisitados.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, nos termos do art.
 522 do Código de Processo Civil, sem prejuízo a melhor análise de competência recursal, por ocasião de eventual apelação.
No caso em comento pretende o agravante que sejam expedidos ofícios às empresas concessionárias e a Receita Federal, a fim de localizar o atual endereço do agravado.
Deve-se ponderar que o interesse da parte autora, em qualquer procedimento, é justamente citar o réu, da forma mais célere possível. Assim a incumbência do autor de fornecer o endereço da parte ré é incontestável.
Entretanto, compulsando os autos, observa-se que o agravante forneceu na inicial o endereço do agravado, todavia este não foi encontrado no endereço informado. Ademais, constata-se que todas as tentativas realizadas pela autora com o intuito de encontrar o réu restaram infrutíferas, estando o feito em tramitação a cerca de três anos.
Deste modo a expedição de ofícios a órgãos públicos e privados para que informe se possuem o endereço do agravado apresenta-se como medida cabível no caso em comento, isso porque, mesmo que o agravante buscasse obter informações sobre o endereço atual da agravada por meio das entidades públicas ou privadas, algumas destas não poderiam fornecê-lo, pois estão obrigadas a manter o sigilo dos dados de seus cadastros a particulares, exceto quando houver solicitação expressa do Poder Judiciário.
Por conseguinte, a expedição de ofícios na busca do devedor mostra- se como medida adequada para o bom andamento do feito, primando pelos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual e atendendo a interesse do próprio Poder Judiciário em encontrar o réu para dar-lhe ciência da ação e possibilitar-lhe a defesa, garantindo o contraditório.
Corroborando este entendimento vide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA - RÉUS QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS NOS ENDEREÇOS APONTADOS NA EXORDIAL - RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM O CARIMBO"MUDOU-SE"- PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO APENAS PARA OBTENÇÃO DOS ENDEREÇOS ATUALIZADOS DOS RÉUS - POSSIBILIDADE.
Agravo provido. 'Se se trata, apenas, de pedido de endereço do devedor, não envolvendo sigilo fiscal, não é razoável impedir-se a providência, sendo esta uma das medidas ao alcance do credor para satisfazer o seu crédito via judicial"' (STJ, REsp nº 236.704/SP, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 12.06.00)"
Em caso análogo esse Egrégio Tribunal de justiça decidiu:
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À REPARTIÇÕES E ÓRGAOS PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU - ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUÍZO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos casos em que há necessidade de intervenção judicial para a viabilização da prestação jurisdicional, a expedição de ofícios deve ser deferida, pois devemos levar em consideração a efetividade processual e o interesse maior da justiça na realização do crédito do autor - Recurso provido." (TJSP, Agravo de Instrumento 7295612800, Relator (a): Tersio Negrato, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2008, Data de registro: 22/01/2009).
(TJPR - VII Ccv - Ag Instr 560274-8 - Rel. Guilherme Luiz Gomes - Julg.: 06/02/2009 - Monocrático - Pub.: 20/02/2009 - DJ 523)
Assim, em atenção ao princípio da efetividade processual, é de ser determinada a expedição de ofícios a fim de que seja localizado a ré.
ISTO POSTO, com fulcro no art.
 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada, determinando a expedição de ofícios, como requerido nos autos originários, com o intuito de localizar o atual endereço da parte ré.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com comunicação ao juízo de origem.
Dil. Necessárias.
Curitiba, 07 de janeiro de 2011 Juiz Convocado ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.
Relator

Fonte: TJPR - Agravo de Instrumento: AI 7461961 PR 0746196-1

 AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - INTIMAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE A PARTE SE MUDOU SEM DEIXAR O ENDEREÇO ATUAL - DEFERIMENTO.- Conforme estabelecem os artigos 232 e 870, do Código de Processo Civil, são requisitos da citação e intimação por edital a afirmação do autor ou a certidão do oficial de justiça quanto a ser desconhecido ou incerto o réu ou ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra.
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2009.
DES. PEDRO BERNARDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PEDRO BERNARDES:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. contra decisão interlocutória (f. 212-TJ) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de notificação judicial, ali ajuizada pelo agravante em face da agravada, indeferiu a notificação por edital.
Em razões de ff. 02/07-TJ alega o agravante, em síntese, que requereu a notificação da agravada por edital em razão das inúmeras e exaustivas tentativas de se proceder a notificação pessoal; que é "improvável a formalização providência requerida de outro modo que não a notificação via edital"; que para o ajuizamento da ação que pretende é imprescindível que se faça a comprovação da mora, com intimação editalícia, vez que a devedora não foi encontrada para efetivação da notificação; que a decisão está violando o disposto no inciso II, do artigo 870, do CPC, que "se contenta com a afirmativa do agravante para que seja determinada a notificação por edital"; que a parte ré "deve saber das conseqüências legais advindas dos seus atos, quando atentatórios à vontade da Lei", de modo que não cabe o julgador indeferir a notificação por edital; que a prestação jurisdicional, "além de se distanciar da realidade dos fatos que dos autos constam", diverge "das disposições legais que disciplinam a matéria." Tece outras considerações, cita jurisprudência e, ao final, pugna pela reforma da decisão, para que a notificação via edital seja deferida.
Desnecessária a intimação da agravada para apresentar contraminuta.
O preparo foi regularmente efetuado (f. 214-TJ).
Não foram requeridos efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Inexistentes questões preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
1- Mérito.
Conforme se depreende, o agravante ajuizou ação de notificação judicial em face da agravada, tendo requerido a intimação/notificação desta via edital após ver frustradas as tentativas nos endereços indicados na inicial (f. 08-TJ e ff. 102/103) e pela Receita Federal (f. 176, ff. 185/186, ff. 189/190 e ff. 194/193).
O MM. Juiz a quo indeferiu a pretensão, o que motivou a interposição do presente recurso.
Pois bem.
Após examinar com acuidade este recurso, tenho que razão assiste ao agravante.
De acordo com o artigo 231 do CPC:
Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - Nos casos expressos em lei.
O caput e o inciso II, do artigo 870, assim dispõem:
Far-se-á a intimação por edital:
(..)
II- se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso.
O edital é o ato pelo qual se faz anunciar em lugares públicos, pela imprensa e pelos demais meios de comunicação permitidos determinado fato, para que dele tomem conhecimento todos, ou especialmente, seus destinatários, ensina Ernane Fidélis dos Santos, em seu Manual de Direito Processual Civil, 1o volume, Editora Saraiva, 3a Edição, p. 256.
É feita, segundo o Código de Processo Civil, nas condições acima mencionadas, devendo assim se entender por lugar incerto e não sabido, segundo o festejado jurista Ernane Fidélis:
Não se refere apenas a cidades e povoados. A hipótese também ocorre quando ignorado é o endereço do citando, sem que, pelas circunstâncias especiais do caso, possa ele ser encontrado.
Segundo ainda o mencionado Ernane Fidélis, na obra citada, pág. 257:
À exceção dos casos expressos em lei, a citação por edital só se realiza quando o autor afirmar que o réu é desconhecido ou incerto (art. 231, II), ou for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar art. 231, II) o mesmo acontecendo, se o oficial de justiça, encarregado da citação, atestar a circunstância.
É o que aconteceu no caso em exame.
Num primeiro momento, conforme se verifica à ff. 102/103, foi certificado pelo Oficial de Justiça a impossibilidade de localizar a agravada no endereço indicado na inicial, tendo sido certificado que ela encontrava-se em local ignorado.
Diante deste fato, o agravante requereu a expedição de ofício para Receita Federal a fim de que esta informasse o atual endereço da agravada, pretensão que foi indeferida pelo MM. Juiz a quo (f. 112-TJ) e mantida por este Eg. Tribuna de Justiça (ff. 132/135-TJ).
Entendendo que o agravante empreendeu todos os esforços no sentido de alcançar o endereço da agravada, o MM. Juiz a quo deferiu a expedição de ofício para Receita Federal (f. 168-TJ).
Após a resposta da Receita Federal (f. 176-TJ), o agravante requereu a expedição de mandado para o endereço informado.
Três diligências foram cumpridas no endereço fornecido (ff. 185/186-TJ, ff. 189/190-TJ e ff. 206/2047).
Na última diligência, a Oficiala de Justiça assim certificou:
f. 207 - "(...) Dirigi-me novamente ao endereço no dia 21/03 às 13:30, e solicitando informações com a moradora do ap. 101, Sra. Maria de Lourdes da Silva Barajais Lourenzo, que se disse síndica do prédio, o apartamento 302 encontra-se desocupado, tendo a requerida dali se mudado há dois meses aproximadamente, sem deixar endereço de seu paradeiro. Desta forma, devolvo o mandado, para os devidos fins."
Data venia, tendo sido reconhecido pelo MM. Juiz a quo que todos os esforços foram despendidos pelo agravante na tentativa de encontrar a agravada, bem como de que foi certificado pela Oficiala de Justiça que esta se mudou sem deixar qualquer informação sobre seu atual paradeiro, tenho que a intimação da notificação judicial via edital deve ser deferida.
Ademais, a regra processual não exige para este ato que se esgotem todos os esforços para localização da parte a ser notificada.
Mutatis mutandis, confira:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
I - A lei processual não exige, como requisito para a citação por edital, que se esgotem todos os esforços para a localização do réu, mas sim, que se firme estar em lugar incerto, ignorado ou inacessível, conforme disposto nos artigos 231 e 232 do código de processo civil, estabelecendo sanção para a parte que, dolosamente, alegar os requisitos que dão azo à citação editalícia (art. 233).
II - Não há nulidade se a citação editalícia foi realizada após esgotadas as diligências nos endereços indicados pelo próprio réu, inicialmente por carta, e após, por mandado de busca e apreensão, que não lograram êxito.
III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade".
(Tribunal de Justiça do Distrito Federal - PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL 20020150011817APC DF - ACÓRDÃO: 162504 - DATA: 29/08/2002 - RELATOR: WELLINGTON MEDEIROS - PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 06/11/2002 Pág: 77 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTADOS OS MEIOS DE CITAR OS REQUERIDOS NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DO CONTRATO - CABIMENTO - ARTIGOS 231, II E 232, I - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS - DESNECESSIDADE.
- A citação editalícia tem lugar quando, sem sucesso, tentou-se proceder a citação pessoal dos devedores nos endereços fornecidos pelos mesmos, sendo incabível a expedição de ofícios aos demais órgãos públicos, haja vista terem sido suficientemente cumpridas todas as formalidades e requisitos necessários ao procedimento, nos termos dos artigos 231, II e 232, I do CPC".(RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tribunal de Alçada do Paraná - APELAÇÃO CÍVEL - 0165823-3 - CURITIBA - JUIZ CONVOCADO FERNANDO WOLFF BODZIAK - QUARTA CÂMARA CÍVEL - Julg: 13/08/2003 - Ac.: 176908 - Public.: 29/08/2003 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO - AUSÊNCIA DE OFÍCIOS À RECEITA ESTADUAL, FEDERAL E TELEPAR. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÃNCIA QUE FOGE DOS REQUISITOS PRESCRITOS NO ARTIGO 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CORRETA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Estabelece o artigo 232 do Código de Processo Civil que são requisitos da citação por edital a afirmação do autor ou certidão do oficial de justiça quanto a ser desconhecido ou incerto o réu e ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. Não exige, portanto, a lei processual que sejam esgotados todos os meios possíveis para a localização do requerido".(Tribunal de Alçada do Paraná - APELAÇÃO CÍVEL - 0169235-9 - CURITIBA - JUIZ MARIA JOSÉ TEIXEIRA - SEXTA CÂMARA CÍVEL - Julg: 01/04/2002 - Ac.: 141868 - Public.: 26/04/2002 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. NEGÓCIO JURÍDICO. FATO GERADOR. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
(...)
2. Desnecessário esgotarem-se todos os meios e tentativas para a localização do réu para que se determine a citação por edital. afirmando o autor encontrar-se o réu em local desconhecido e incerto e tendo o oficial de justiça ratificado tal afirmação, tornam-se cumpridas as exigências legais.
APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal - APELAÇÃO CÍVEL 19990110796685APC DF - ACÓRDÃO: 179525 - DATA: 02/06/2003 - RELATOR: VALTER XAVIERB - PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 15/10/2003 Pág: 28 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO - LOCALIZAÇÃO DO RÉU - TENTATIVAS - LUGAR IGNORADO - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO - UNÃNIME.
- Encontrando-se o réu em local ignorado, conforme certificado pelo oficial de justiça, presentes se encontram os pressupostos autorizativos para a citação editalícia". (Tribunal de Justiça do Distrito Federal - APELAÇÃO CÍVEL 19980110382654APC DF - ACÓRDÃO: 157966 - DATA: 20/06/2002 - RELATOR: LÉCIO RESENDE - PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 28/08/2002 Pág: 60 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"ARRENDAMENTO MERCANTIL - INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO - LIMINAR DEFERIDA - AUTOR REINTEGRADO NA POSSE - CITAÇÃO EDITAL DO RÉU - PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC - ALCANCE DA CITAÇÃO FICTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, UNÂNIME
- A citação, na definição clássica, é o chamamento do réu a juízo, a fim de se defender do processo contra ele proposto e acompanhá-lo em todos os seus atos e termos, é o "principium er fundamentum totius judicii". Para que se realize a citação edital, é necessário que o autor diga a respeito da ignorância e o paradeiro do réu e/ou o oficial de justiça, proceda do mesmo modo, por certidão nos autos. Há, contudo, em qualquer caso, de transcender a presunção de que o réu está em lugar incerto ou não sabido; assim, nesses casos, o édito alcançará o objetivo de lei. Faltante, pois, o necessário para o convencimento do juízo, a citação editalícia, em princípio, não prevalece e, nessa hipótese, defeso ao julgador indeferir a inicial ou extinguir o processo; cumpre-lhe, apenas, decretar a nulidade do ato que não produziu efeito e prosseguir como de lei. Pode, no entanto, excepcionalmente, comprovado, ao depois, o paradeiro do citando, em face dos princípios da celeridade e da economia, repristinar os efeitos do edital e permitir o trâmite, como de direito".(Tribunal de Justiça do Distrito Federal - PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL 19980110227644APC DF - ACÓRDÃO: 145364 - DATA: 27/08/2001 - RELATOR: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA - PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 31/10/2001 Pág: 44 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CABIMENTO. ORIGEM DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
I - Justifica-se a citação editalícia, na hipótese de se encontrar o réu em local incerto e não sabido, com a ressalva de que os atos promovidos por oficial de justiça são revestido de fé pública.
(...)" (Tribunal de Justiça do Distrito Federal - APELAÇÃO CÍVEL 19980110364948APC DF - ACÓRDÃO: 134375 - DATA: 11/12/2000 - RELATOR: WELLINGTON MEDEIROS - PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 01/03/2001 Pág: 40 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL DOS RÉUS. ALEGADA NULIDADE. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. VALIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- "A Lei Processual Civil não estabelece a necessidade de se pesquisar o paradeiro do réu para o fim de ser citado por edital. A afirmação do autor ou a certidão do oficial de justiça sobre esta circunstância basta para que ela ocorra, tornando válida a relação processual e legítima a sentença que deu pela procedência da ação de usucapião".
- "A citação por edital tendo observado os requisitos presentes no art. 232 do Código de Processo Civil é reputada válida"."(Tribunal de Alçada do Paraná - APELAÇÃO CÍVEL - 0208388-5 - CURITIBA - JUIZ MARIA JOSÉ TEIXEIRA - SEXTA CÂMARA CÍVEL - Julg: 08/04/2003 - Ac.: 168883 - Public.: 09/05/2003 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CITAÇÃO POR MANDADO FRUSTRADA POR DUAS VEZES. IMÓVEL DESOCUPADO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - ART. 231, I, DO CPC - VÁLIDA. CONTESTAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO SEM IMPUGNAR AS RAZÕES DE PEDIR DO DESPEJO. RECURSO IMPROVIDO.
- Diante do desconhecimento do autor pelo paradeiro do réu, fato corroborado com as diligências frustradas do Oficial de Justiça, impõe-se reconhecer como correta a citação por edital, na forma do artigo 231, I, do Código de Processo Civil. Não se olvidando ainda, que a certidão do Oficial de Justiça tem fé pública, e atendidos os requisitos do artigo 143, I do mesmo diploma processual". (Tribunal de Alçada do Paraná - APELAÇÃO CÍVEL - 0217398-0 - CURITIBA - JUIZ MIGUEL PESSOA - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Julg: 12/02/2003 - Ac.: 161862 - Public.: 28/02/2003 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"EMBARGOS A EXECUCAO - CURADORIA ESPECIAL INTEMPESTIVIDADE DO APELO NAO VERIFICADA - AUSENCIA DE INTIMACAO PESSOAL DO DEFENSOR PUBLICO - ALEGACAO DE NULIDADE DA CITACAO POR EDITAL - INOCORRENCIA - LUGAR INCERTO CONFIGURADO - NORMA DO ARTIGO 231, II DO CPC.
(...)
2. Para ensejar a citação por edital, basta que estejam os réus em lugar não conhecido pelo oficial de justiça, assim certificado apos as diligencias no endereço indicado pelo autor.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO".(Tribunal de Alçada do Paraná - APELACAO CIVEL - 176839800 - CURITIBA - HAMILTON MUSSI CORREA - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Julg: 11/12/01 - Ac.: 15151 - Public.: 08/02/02 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
-(...)
- A certidão do oficial de justiça declarando que o réu encontra-se em local incerto e não sabido detém fé pública, afigurando-se plenamente cabível a citação editalícia em casos tais, ex vi da exegese dos artigos 231, II, e 232, I, ambos do CPC".(Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Apelação n. 0327875-7 - Relator: Juiz Silas Vieira - Data Julg.: 20/02/2001 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
- Para a citação por edital, mister que seja desconhecido ou incerto o réu ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, devendo o fato ser afirmado pelo autor na petição inicial, o mesmo acontecendo, se o oficial de justiça encarregado da citação, atestar a circunstância".(Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Agravo de Instrumento n. 0368415-7 - Relator: Juiz Mauro Soares de Freitas - Data Julg.: 12/06/2002 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
"RESCISÃO DE CONTRATO - RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE.
- É válida a citação por edital, se o Oficial de Justiça, após diligência, certificou estar o citando em lugar incerto e não sabido.
- (...)" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Apelação n. 0399921-3 - Relator: Juiz Guilherme Luciano Baeta Nunes - Data Julg.: 04/09/2003 - CD ROM JUIS N. 36 - 2O trimestre de 2004).
Frise-se: como há certidão de Oficial de Justiça atestando a incerteza e a ignorância sobre o paradeiro da agravada, tem-se que a hipótese se enquadra perfeitamente nos artigos 231, II, 332, I, e, 870, II todos do Código de Processo Civil.
Assim, tenho que deve ser dado provimento ao recurso para deferir a notificação da agravada por edital.
2- Dispositivo.
Nestas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e deferir a notificação da agravada por edital.
Custas ex lege.
Em síntese, para efeito de publicação (artigo 506, III, do CPC):
- Conheceram do recurso e a ele deram provimento para reformar a decisão vergastada e deferir a notificação por edital.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): TARCISIO MARTINS COSTA e JOSÉ ANTÔNIO BRAGA.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

Fonte: TJMG. Acórdão nº 1.0024.07.483876-4/002

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

9 comentários:

Unknown disse...

Se não me engano o novo projeto do CPC prevê a extinção de diversos tipos de cautelares. Me parece oportuno já que a utilidade de alguns tipos são praticamente inexistentes.

Unknown disse...

Se não estou enganado o novo projeto do CPC prevê a extinção de vários tipos de cautelares que acabam - hodiernamente - sendo letra morta em razão do desuso. Me parece acertado a modificação na legislação tornando-a mais enxuta.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Com certeza, Hilton. Existe tal previsão, que é aguardada há anos.
Entretanto, existem correntes pró e contra o projeto, em razão, especialmente, das novas dificuldades para recorrer.
Os processualistas tomaram ojeriza e lutam, como podem, para derrubar tais barreiras. Resta esperar e aguardar que tenhamos um Código de Processo mais moderno e que privilegie a celeridade processual.
Justiça tarda não é Justiça.

Anônimo disse...

Nossa, quanta cultura. Fiquei pasmo com discussão, bem como, com a relevância do tema abordado. Parabéns..

Anônimo disse...

Empréstimo consignado. Acredito que há juros abusivos. Também consta em extrato valor que não usei. Apresentado durante o pedido de cópias de extratos e contratos de renovação de empréstimos. Pago um valor de 900 reais ao mês durante 3 anos e ainda faltam dois anos. Semiramis

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Semiramis, bom dia!

Os juros somente podem ser considerados abusivos se contratados em valores muito acima do mercado, o que, acredito, não é o caso.
Se há valores que você não usou, mas solicitou, não importa: deve pagar o empréstimo, pois o numerário ficou à sua disposição.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

Fui contratada para trabalhar numa empresa e no segundo dia fui ao médico que verificou que eu estava com conjuntivite e recebi 5 dias no atestado, como não melhorei fui de novo no medico e ele me deu mais 3 dias entao me mandaram embora. Eles podem me demitir? Aline

Anônimo disse...

Bom Dia, Dra!

Por favor, sane minha duvida:
- Posso usar a Notificação Judicial para intimar um comondatário a
renovar o contrato e o outro assinar?

Gostaria de usar este modalidade de notificação, porque acredito que
ela interrompa o período da prescrição aquisitiva para a Usucapião?

Estou certa?

Desde já agradeço a atenção.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

“Por favor, sane minha duvida:
- Posso usar a Notificação Judicial para intimar um comondatário a
renovar o contrato e o outro assinar?

Gostaria de usar este modalidade de notificação, porque acredito que
ela interrompa o período da prescrição aquisitiva para a Usucapião?”

Boa noite!
Você pode usar a notificação no comodato, mas não faz sentido o uso da maneira que quer.
Veja: se o comodato é por tempo indeterminado, o prazo termina quando vencer a intimação. Ou seja, o comodatário é intimado para sair, no prazo de 30 dias. Vencido o prazo, o contrato é extinto e você pode entrar com uma ação, inclusive cobrando aluguéis, que devem estar previstos na intimação.
Então, o que fazer?
Você pode pedir que assine o contrato e avisar que, se não assiná-lo, ele será extinto.
Outra opção é cobrar um aluguel, mesmo módico, a partir de determinada data. Se ele ocupa o imóvel a título de locação é locatário e é impossível usucapir.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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