A grosso modo, é possível definir:
Custas, como as despesas processuais, cuja cobrança é autorizada por lei e têm por
finalidade custear os atos praticados para o impulsionamento do processo
judicial.
Emolumentos,
como despesas pagas para a
realização de um serviço público
delegado cuja cobrança é, igualmente, autorizada por lei estadual. Utiliza-se
o termo emolumento para representar
as custas pagas ao foro extrajudicial...
(notários e registradores).
(notários e registradores).
Taxa
Judiciária como sendo um tributo
pago ao Poder Judiciário pelos usuários de seus serviços, com a finalidade de
atender objetivos específicos e com destinação prevista em lei. A taxa
judiciária é paga em razão de uma contraprestação a ser realizada pelo Poder
Judiciário.
Com o
socorro do Dicionário Jurídico, de Maria Helena Diniz, 2ª Edição, é possível
indicar as seguintes definições:
CUSTAS:
São as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em
decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a
realização dos atos processuais e emolumentos devidos ao juiz. Tais custas são,
em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência.
EMOLUMENTOS:
1. Taxa. 2. Contribuição paga pelo que se favorece de um serviço prestado por
repartição pública. 3. Retribuição paga a serventuários públicos pelo exercício
de seu cargo, além do vencimento normal que recebe, ante o fato de ter executado
atos judiciais ou extrajudiciais, cartorários etc. 4. Gratificação. 5. Lucro
eventual de dinheiro.
EMOLUMENTOS
RELATIVOS
AOS
ATOS
PRATICADOS
PELOS
SERVIÇOS
NOTARIAIS
E
DE
REGISTRO: São os
fixados pelo Estado e Distrito Federal, conforme o seu efetivo custo e a
adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a
natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.
TAXA
JUDICIÁRIA: Quantia estipulada para pagamento de custas processuais.
Por
ilustração, selecionei dois acórdãos, relativos ao tema, cujos extratos adiante
colaciono:
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS. RECOLHIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS
DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - Apesar do alegado pela ré, a Caixa
Econômica Federal, na qualidade de Fazenda Pública (FGTS) foi intimada
regularmente do despacho de pagamento de diligência por mandado de intimação. II
- A isenção de custas concedida por força do art. 39 da Lei 6.830/80
à Fazenda Pública não se estende às despesas processuais, tais como os
honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por
Oficial de Justiça. Precedentes do e. STJ. III - O e. Superior Tribunal de
Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC,
que disciplina o regime de multiplicidade de recursos, pacificou o entendimento
jurisprudencial, por ocasião do julgamento dos recursos representativos de
controvérsia n. 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e n.
1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), na orientação de que
"a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio
das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80,
e 27, do CPC),
privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado
das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda
que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a
Justiça Federal". IV - Apelação da Caixa a que se nega provimento. Acordão.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Processo: AC 59287 MG
0059287-93.2008.4.01.9199. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM
MEGUERIAN. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.523 de 28/11/2011
PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL
-CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA -OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO
DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA -PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA
-IMPOSSIBILIDADE. 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade
jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e
cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos
serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo
valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em
sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo
aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4.
Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção,
perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas
que pretende litigar. 5. Recurso especial não provido. Acordão. Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins,
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Relator(a):
Ministra ELIANA CALMON. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe
07/11/2008
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e os mais,
na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free
to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
7 comentários:
Buscava no google um modelo de notificação extrajudicial e encontrei esse belo site... parabéns, parece que virei aqui mais vezes...rsrs
Estou afastada recebendo o beneficio do INSS a um ano, desde de abril/2014, em dezembro passei por uma cirurgia na coluna (artrodese)6 parafusos, 2 hastes.Descobri q a empresa onde trabalho faliu no final do ano/2014. Meu beneficio foi concedido até 05/05/2015.Vou pedir prorrogação, pois ainda não me sinto bem. O que devo fazer em relação a empresa, e o inss o que deve fazer?Alguém pode me auxiliar.
Olá, bom dia!
Para a baixa na carteira de trabalho (CTPS), ajuíze uma reclamação trabalhista. O determinará que a secretaria da Vara proceda às anotações. Pleiteie, também, mais pendências em aberto, como depósitos de fundo de garantia (FGTS) que não foram feitos, se o caso.
Quanto à prorrogação do benefício, o fato de a empresa falir não é obstáculo à concessão.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
De qual País é esta legislação ?
Olá, Lédio, bom dia!
A qual legislação você se refere?
Olá, boa tarde!
Tenho dúvida a respeito das questões abaixo:
O Estado paga as custas e taxas judiciárias? O Estado paga sucumbência? No caso de ser o Estado a parte vencida em um processo como serão fixados os honorários advocatícios?
Olá, boa tarde!
Tenho dúvidas sobre as questões abaixo:
O Estado paga as custas e taxas judiciárias?
O Estado paga sucumbência?
No caso de ser o Estado a parte vencida em um processo como serão fixados os honorários advocatícios?
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