Você tem o direito de permanecer em silêncio. Qualquer coisa que disser pode e será usado contra você no Tribunal. Você tem o direito de falar com um advogado, e de ter um defensor presente durante seu interrogatório. Se você não tiver recursos para contratá-lo, um defensor será designado para você sob as expensas do governo.
As palavras acima transcritas representam o The Miranda Warning. Isto porque em 1966a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que a confissão feita por Ernesto Miranda, acusado de seqüestrar e estuprar uma jovem de 18 anos aos policiais que o prenderam não era válida.
Isto porque Miranda não foi informado de seus direitos e garantias constitucionais e nem teve a assistência de um advogado.
Nos filmes policiais americanos elas são sempre proferidas pelos policiais, quando prendem alguém em flagrante.
O direito de todo acusado de ter asseguradas as garantias à sua defesa está previsto no artigo XI da Declaração dos Direitos Humanos de 1948.
A Constituição Federal de 1988 assegura igualmente direitos e garantias ao preso em flagrante, como está previsto no art. 5º, LXIII: "LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".
Com a introdução do parágrafo 1º do art. 306 do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 11.449/2007, este passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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