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DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(disregard doctrine, disregard of legal entity), 'que permite estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade em certos casos, ou além dos limites entre duas pessoas jurídicas componentes da mesma constelação empresarial (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, Malheiros Editores: S.Paulo, 1987. p.245).
É O ATO PELO QUAL O MAGISTRADO, NUM DADO CASO CONCRETO, NÃO CONSIDERA OS EFEITOS DA PERSONIFICAÇÃO OU DA AUTONOMIA JURÍDICA...
DA SOCIEDADE, PARA ATINGIR E VINCULAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS, COM O INTUITO DE IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DE FRAUDES E ABUSOS DE DIREITO COMETIDOS POR MEIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE CAUSEM PREJUÍZOS OU DANOS A TERCEIROS (DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico. Saraiva: São Paulo, 2004)
Apesar de serem usadas como sinônimos, a expressão mais adequada para o instituto é a desconsideração da personalidade jurídica. Há uma grande diferença entre as duas figuras, uma vez que despersonalizar é diferente de desconsiderar a personalidade.
DESPERSONALIZAR significa anular a personalidade. Isso não ocorre na desconsideração. Não se anula a personalidade da pessoa jurídica, mas ao contrário, presta-se o instituto a preservá-la, protegê-la, pelo ato de desconsiderar a sua personalidade, momentaneamente, no caso concreto, dentro de limites, em função do mau uso que dela fazem as pessoas que atrás dela se escondem.
No caso, não é destruída a personalidade jurídica (despersonalizada), mas suspensos os efeitos da separação dos patrimônios que no caso concreto foram confundidos.
Ademais, a pessoa jurídica continua a existir para todos os demais atos, não sendo apresentado um motivo que justifique a desconsideração, que se dá em um processo.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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