I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos previstos no código processual.
Se a sentença resolver apenas parte do pedido, o...
recurso cabível é o agravo de instrumento (Art. 354), se extinguir o processo, caberá apelação (§ 7º do Art. 485).
Quando o juiz se pronunciar sobre quem tem ou não razão e decidir sobre os pedidos que motivaram a ação, haverá resolução do mérito. E haverá resolução do mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Com o novo Código de Processo Civil, o juiz não pode se manifestar sobre prescrição e decadência sem dar, antes, oportunidade às partes para que se manifestem, a não ser verificada uma das hipóteses, desde logo, quando então julgará liminarmente o processo (§ 1º do Art. 332).
Também julgará liminarmente improcedente o pedido do autor nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, quando o pedido contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Quanto ao julgamento do feito no estado, será o pedido julgado antecipadamente, resolvendo o mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (audiência de instrução, apresentação de mais documentos) ou quando o réu for revel e produzirem-se os efeitos da revelia e não houver requerimento para a produção de prova.
O novo CPC autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito. Assim, se o autor tiver feito vários pedidos (obrigação de pagar isto e aquilo, condenação por danos morais e materiais), pode o juiz decidir cada item separadamente, cabendo recorrer por agravo de instrumento (porque não põe fim à fase processual).
Não sendo o caso de julgamento antecipado, caberá ao juiz sanear o processo.
Saneamento é a providência em que o juiz organiza o processo, por decisão saneadora; resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato que deverão ser provadas e os meios de prova que serão utilizados (documentos, testemunhas, depoimento pessoal, perícia); define como será distribuído o ônus da prova e delimita as questões de direito relevantes para decidir o mérito. Se entender pela necessidade de ouvir testemunhas ou depoimento pessoal das partes, designará audiência de instrução e julgamento.
Inovação do novo código foi introduzida nos parágrafos do Art. 357, quando possibilita às partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora; delimitação consensual das questões de fato e de direito, a homologar e, em causa complexa em matéria de fato ou de direito, a determinação de que o juiz deve designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
Ou seja, o juiz deve convidar as partes para apresentarem, em audiência, rol de testemunhas e o saneamento, na visão do legislador, se dará em conjunto, com pautas preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências.
O novo processo civil inicia o processo com uma petição inicial, e o réu é citado para conhecer da ação e participar de uma primeira audiência de conciliação ou mediação, que pode ser repetida em qualquer fase do processo; antes de saneado, o juiz deve convidar as partes, se a complexidade assim exigir, para que seja designada, se o caso, audiência de instrução.
Considerada a relevância que o novo processo civil concede às audiências inicia-se uma nova fase para os advogados audiencistas ou de apoio, consolidada a teoria normativa da comparticipação ou cooperação.
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Maria da Glória
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