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sexta-feira, 14 de agosto de 2015

DESISTÊNCIA DA AÇÃO X RENÚNCIA DO DIREITO

A desistência extingue a ação; a renúncia extingue o direito discutido.
A desistência é ato unilateral do autor; manifestada depois de decorrido o prazo para resposta, somente produz efeitos com a concordância do réu (ou réus), por sentença homologatória, que extingue o processo. O réu revel não precisa concordar. O autor pode desistir da ação em relação a todos ou apenas a um (ou alguns) réus.
Em litisconsórcio passivo, a renúncia somente produz efeitos se todos concordarem; assim também se (clique em "mais informações" para ler mais)

houver intervenientes obrigatórios, como é o caso do Ministério Público, e só produz efeitos homologada por sentença, que decreta a extinção do processo. 
Após a sentença de mérito não há mais desistência da ação. Pode-se, entretanto, desistir de algum recurso já interposto, o que provoca o trânsito em julgado da decisão.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)