Tal vínculo restou comprovado no caso do consumidor que passeava sobre uma ponte, em parque de diversões, não sinalizada (mais informações em
FALTA DE SINALIZAÇÃO EM PARQUE CAUSA ACIDENTE E MOTIVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS). Não o foi, no entanto, no presente caso, em que o consumidor alegou ter sido a parada brusca a causa para a (clique em "mais
informações" para ler mais)
retirada do baço.
É até possível que o Autor da ação tenha razão e que a operação tenha sido motivada pelo acidente.
No entanto, em questão de direito não importa a verdade, senão a verdade que se consegue provar nos autos. Afinal, "o que não está nos autos não está no mundo".
Um homem que se acidentou enquanto se divertia num parque de diversões em Mongaguá, litoral de São Paulo, teve pedido de indenização negado por decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Ele relatou que estava em uma montanha-russa e, em certo momento, o brinquedo parou de forma brusca e o arremessou para frente. O acidente culminou em intervenção cirúrgica e retirada do baço.
Para o relator da apelação do autor, Vito José Guglielmi, não há nos autos nenhum elemento seguro no sentido de que houve defeito ou falha humana no funcionamento do brinquedo. “Pelo contrário, restou fartamente documentado não só a regularidade do estabelecimento como, também, das atrações que faziam parte do entretenimento do parque”, afirmou em voto.
“Apesar de algumas contradições em relação ao impacto ocasionado pela apontada freada e as consequências dele advindas, é certo que dos depoimentos coligidos efetivamente não se extraiu que o mal que posteriormente acometeu o autor foi resultado do apontado impacto sofrido, até porque é certo que logo após o mencionado incidente o apelante recebeu os primeiros socorros da administração e se recusou a dirigir para um nosocômio a fim de investigar possível trauma, optando em permanecer desfrutando das atrações do parque.”
Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Eduardo Loureiro também participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 0110855-15.2006.8.26.0009
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto ilustrativa)
Seja leal. Respeite os direitos autorais.
Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. Seja um seguidor. Para acompanhar as
publicações, clique na caixa “notifique-me”:
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
Nenhum comentário:
Postar um comentário