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quarta-feira, 18 de março de 2015

JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO A HOMEM ACIDENTADO EM PARQUE DE DIVERSÕES

Para que haja direito a indenização, a despeito da responsabilidade objetiva que permeia as relações de consumo e da possibilidade de inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação, é necessário que seja comprovado o vínculo entre o dano e o incidente.
Tal vínculo restou comprovado no caso do consumidor que passeava sobre uma ponte, em parque de diversões, não sinalizada (mais informações em 

). Não o foi, no entanto, no presente caso, em que o consumidor alegou ter sido a parada brusca a causa para a (clique em "mais informações" para ler mais)
retirada do baço.
É até possível que o Autor da ação tenha razão e que a operação tenha sido motivada pelo acidente. 
No entanto, em questão de direito não importa a verdade, senão a verdade que se consegue provar nos autos. Afinal, "o que não está nos autos não está no mundo".


Um homem que se acidentou enquanto se divertia num parque de diversões em Mongaguá, litoral de São Paulo, teve pedido de indenização negado por decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Ele relatou que estava em uma montanha-russa e, em certo momento, o brinquedo parou de forma brusca e o arremessou para frente. O acidente culminou em intervenção cirúrgica e retirada do baço.
        Para o relator da apelação do autor, Vito José Guglielmi, não há nos autos nenhum elemento seguro no sentido de que houve defeito ou falha humana no funcionamento do brinquedo. “Pelo contrário, restou fartamente documentado não só a regularidade do estabelecimento como, também, das atrações que faziam parte do entretenimento do parque”, afirmou em voto.
        “Apesar de algumas contradições em relação ao impacto ocasionado pela apontada freada e as consequências dele advindas, é certo que dos depoimentos coligidos efetivamente não se extraiu que o mal que posteriormente acometeu o autor foi resultado do apontado impacto sofrido, até porque é certo que logo após o mencionado incidente o apelante recebeu os primeiros socorros da administração e se recusou a dirigir para um nosocômio a fim de investigar possível trauma, optando em permanecer desfrutando das atrações do parque.”
        Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Eduardo Loureiro também participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos.



        Apelação nº 0110855-15.2006.8.26.0009

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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