A 2ª Vara Cível da Comarca de Amparo negou pedido de indenização por danos morais de uma usuária de rede social na internet que entendeu ter sido ofendida por comentários publicados num grupo de discussão de cunho político-partidário.
Os membros desse conjunto propunham-se a discutir assuntos relacionados à política do Município, por meio de postagens públicas que podiam ser lidas por seus integrantes e rebatidas por eles. Na ação, a autora afirmou que foram postadas diversas mensagens e, em seu entendimento, todas eram ofensivas à sua honra e (clique em "mais
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personalidade. Ela requereu pagamento de
reparação de R$ 24 mil pelos supostos autores das mensagens e publicação de desagravo na rede social.
reparação de R$ 24 mil pelos supostos autores das mensagens e publicação de desagravo na rede social.
Para a juíza Fabiola Brito do Amaral, das postagens não se extrai nenhuma ofensa que implique ato ilícito. “Nota-se que as palavras foram ditas durante um período eleitoral e as partes, por terem opiniões diferentes, acabam se altercando de forma mais acirrada, mas ressalto que as requeridas em momento algum extrapolaram o limite da ofensa, mesmo porque, como reafirmo, não disseram uma única vez o nome da autora."
Cabe recurso da sentença.
Comunicação Social TJSP – SO (texto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
2 comentários:
Eu quero processar o Carrefour por danos morais, devido eu ter comprado um aspirador de pó lá, e o mesmo já quebrou, eu já fui no procom, e mesmo assim eles não resolveram o meu problema, minha casa está a 2 meses toda suja, pois eu não tenho mais aspirador de pó.
Benício Ferreira
Boa noite, Benício!
Não será esse o raciocínio que farão ao julgar sua causa.
Antes de ter comprado o aspirador de pó sua casa era suja ou limpa?
O inadimplemento contratual, puro e simples (a não entrega do eletrodoméstico em bom estado, no caso), não gera, por si só, dano moral. Isso é coisa já assentada nos tribunais.
O fornecedor, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tem 30 dias para consertar (consertar, não trocar) o produto.
Esgotado o prazo, tem o consumidor o direito de escolher entre a troca do produto, a devolução do valor desembolsado ou o abatimento do preço.
Se procurou o Procon com o propósito único de trocar o produto ou receber o que pagou (ou ainda, quiçá, receber indenização por danos morais), foi um tiro n'água.
Deve, no prazo da garantia, procurar o fornecedor para reparar o produto. Depois, se o vício continuar, pode escolher entre as três opções já expostas.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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