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quinta-feira, 12 de março de 2015

FALTA DE SINALIZAÇÃO EM PARQUE CAUSA ACIDENTE E MOTIVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

A ponte, em um parque ecológico, desabou, em virtude de excesso de peso. Com o acidente, o Autor da ação teve parte de seu dedo decepado.
De um lado, a administradora do parque argumentou a culpa exclusiva da vítima, o que seria motivo para excluir sua responsabilidade pelo ocorrido.
De outro, a vítima apontou a falta de sinalização: não haveria como saber que o tráfego dele, com outras três pessoas, poderia ser causa de um acidente.
Em primeiro grau o juiz condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença recorrida, foi confirmada pelo (clique em "mais informações" para ler mais)
juízo de segundo grau, que reconheceu a responsabilidade objetiva pelo acidente, por falha na prestação dos serviços.

EMENTA
Prestação de serviços. Ação de reparação de danos materiais e morais. Autor que teve parte de seu dedo decepado em razão da queda de uma ponte existente dentre do parque ecológico administrado pela ré. Acidente que decorreu de falha na prestação do serviço. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Dever de indenizar os danos materiais e morais, que restaram devidamente comprovados. Valor da indenização que, diante das peculiaridades do caso concreto, não se mostrou
desproporcional ou exacerbada. Sentença mantida. Recurso improvido.
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por KBM contra Amantikir Empreendimentos Sócio-ambientais, Comércio e Participações Ltda, que a respeitável sentença de fls. 146/161, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais, além do valor de R$142,40 para reparar os danos materiais decorrentes da compra de medicamentos.
Apela a ré (fls. 163/170) sustentando, em suma, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, sendo certo que os funcionários do parque se prontificaram a lhe dar todo o suporte. Afirma que impugnou as despesas com medicamentos, e que a indenização por danos morais foi fixada em valor demasiadamente elevado. Pede, ao final, a reforma da decisão.
Recurso tempestivo; preparo anotado (fls. 171/172).
Contrarrazões a fls. 175/186.
É o Relatório.
Em primeiro lugar, há de se considerar a existência de relação de consumo entre as partes litigantes, posto que a ré-apelante, ao manter um parque ecológico aberto à visitação pública mediante a cobrança de ingresso, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, sendo o autor-apelado
consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/90.
Note-se que o artigo 3º, §2º, da referida lei define serviços como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Por outro lado, cumpre observar que a noção de defeito de um serviço, no âmbito da legislação consumerista, encontra-se diretamente relacionada à segurança que razoavelmente se espera na sua prestação, sendo objetiva a responsabilidade do prestador em caso de defeitos relativos aos serviços, nos exator termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviços não depende da comprovação de culpa, mas decorre dos próprios riscos do seu empreendimento.
Ou, como explica Roberto Senise Lisboa:
“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja um profissional liberal, caso em que sua responsabilidade poderá ser subjetiva (...). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (in “Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo”, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 241). 
Na espécie dos autos, o autor-apelado acidentou-se dentro do parque administrado pela recorrente, sendo incontroverso que teve parte do seu dedo decepado em virtude do desabamento de uma ponte, de modo que restaram plenamente comprovados o dano e o nexo causal, sendo que, no caso, até mesmo a culpa pelo ocorrido há que ser imputada à ré apelante, como se verá adiante.
Conquanto tente transferir para o autor a culpa pelo ocorrido, argumentando que ele foi negligente ou imprudente a trafegar pela ponte com outras três pessoas, o certo é que a recorrente sequer apontou a existência de qualquer aviso que sugerisse a existência de uma capacidade máxima de peso ou de pessoas para trafegar no local, que estava aberto à visitação pública, como se constata, inclusive, pelas fotografias de fls. 26/31.
Desse modo, não há como ser acolhida a excludente ventilada pela ora apelante, sendo de rigor a sua condenação ao pagamento pelos danos causados, notadamente porque cabia a ela zelar pela integridade física das pessoas que se utilizavam de forma natural das dependências do parque.
Como bem observou o ilustre juiz sentenciante, “a responsabilidade civil por fato do serviço emerge do simples acidente nas dependências do primeiro réu, o qual tinha obrigação de prover a ponte de madeira de estrutura para suportar o peso de quatro pessoas adultas ou ao menos informar de forma ostensiva a capacidade de peso assimilada pelo equipamento” (cf. fls. 153).
Diante disso, não há que se falar nem mesmo em culpa concorrente do autor, que não reunia condições melhores que a ré para aferir o risco de se trafegar sobre a referida ponte e evitar o acidente.
Discorrendo sobre a culpa da vítima, José de Aguiar Dias nos ensina que:
“Não defendemos a teoria da causa eficiente, como pareceu a MARTINHO GARCEZ NETO (Prática da responsabilidade civil, página 48), mas, exatamente, a doutrina apoiada pelo eminente autor. Falamos em oportunidade melhor e mais eficiente de evitar o dano e não em causa.
Consideramos em culpa quem teve não a last chance, mas a melhor oportunidade e não a utilizou. Isso é exatamente uma consagração da causalidade adequada, porque se alguém tem a melhor oportunidade de evitar o evento e não a aproveita, torna o fato do outro protagonista irrelevante para sua produção. Estamos de pleno acordo com a lição de Wilson Melo da Silva.
O que se deve indagar é, pois, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, não se deve falar em concorrência de culpa. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpa, isto é, a culpa sem a qual o dano não se teria produzido” (in “Da Responsabilidade Civil”, volume 2, Forense, 1979, p. 370).
Assim sendo, definida a responsabilidade da ré-apelante, cumpre observar que, ao contrário do que sustenta em suas razões recursais, não houve impugnação no que se refere aos gastos com medicamento que foram objeto da condenação por danos materiais, os quais restaram demonstrados satisfatoriamente a fls. 47/50.
Por sua vez, o valor da indenização referente aos danos morais também não merece qualquer censura.
Sobre o tema, o eminente Desembargador Antonio Rigolin, da 31ª Câmara deste Tribunal, já deixou anotado que:
"A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. Reconhecida a ocorrência da devida proporcionalidade, deve prevalecer o critério adotado pela sentença." 
Ou seja, deve existir proporção entre a lesão e o valor da reparação.
Como dito pelo eminente Desembargador Orlando Pistoresi, quando integrava a Colenda 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça:
"Com efeito, 'O dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente' (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 54, 5.536, no. 1, p.61). 'O importante é a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, fatores, ambos, que seriam de perpetuação de desequilíbrios sócio-jurídicos' (R. Limongi França, Reparação do Dano Moral, in RT 631/135).
Por outro lado, 'Resta para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários'.
'O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão' (Humberto Theodoro Junior, Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil, in RT 662/9)” (Ap.c/Rev. n. 263.455-1/9).
Destarte, conclui-se que os danos morais devem ser fixados após a análise dos vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, principalmente atentando-se ao dano causado pelo evento, ao grau de culpa e ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito para o autor.
Sopesando-se todos esses fatores, é imperioso concluir que o valor fixado na respeitável sentença recorrida não se mostra exacerbado, sendo adequado para compensar o dano moral e estético experimentado pelo recorrido, além de garantir o caráter pedagógico da condenação. 
Com efeito, não convencendo as alegações recursais, fica integralmente mantida a respeitável sentença recorrida.
Ante ao exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima alinhavados.
RUY COPPOLA
RELATOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
Apelação nº 0015160-08.2012.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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