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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

AÇÃO POPULAR INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS, REAFIRMA STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve... (clique em "mais informações" para ler mais)

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: REINCIDÊNCIA E CRIME QUALIFICADO. JURISPRUDÊNCIA. STF

Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado
A incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de três “habeas corpus” impetrados contra julgados que mantiveram a condenação dos pacientes por crime de furto e afastaram a aplicação do mencionado princípio — v. Informativo 771. No HC 123.108/MG, o paciente fora condenado à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa pelo crime de furto simples de chinelo avaliado em R$ 16,00. Embora o bem tenha sido restituído à vítima, o tribunal local não substituíra a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência. Nesse caso, o Colegiado, por (clique em "mais informações" para ler mais)

terça-feira, 4 de agosto de 2015

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DEVE SER ANALISADO CASO A CASO, DECIDE O STF

     O STF retomou o julgamento de três Habeas Corpus, para analisar a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, com o fulcro de uniformizar a jurisprudência em casos de furto. 
      Na jurisprudência atual, o STF leva em consideração, para a aplicação do princípio da insignificância, os seguintes critérios: o reconhecimento de mínima ofensividade, a inexistência de periculosidade social, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
     Os casos analisados, se bem que pequenos furtos, são qualificados por reincidência ou rompimento de obstáculo e, após análise, foram concedidos de ofício dois pedidos; o último foi prejudicado, dado que a pena de reclusão já havia sido substituída por prestação de... (clique em "mais informações" para ler mais)

sábado, 14 de julho de 2012

QUAL A DIFERENÇA ENTRE FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES?

QUAL A DIFERENÇA ENTRE FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES?
Na conformidade do entendimento de Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, 2ª edição, 2005, Editora Saraiva), FRAUDE À EXECUÇÃO é, no contexto do Direito Processual Civil,

"O ato de frustrar qualquer providência tomada pelo vencedor de uma demanda para executar a sentença, antes ou após a instauração do processo de execução, no curso de ação fundada em direito real, ou de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. O vencido visa isentar-se do ressarcimento através da dilapidação, alienação ou oneração do...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)