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domingo, 8 de julho de 2012

PENHORA E BEM DE FAMÍLIA

Penhora de imóvel para a garantia de empréstimo feito pelo estabelecimento em que um dos cônjuges é sócio.

A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Quando um casal ou entidade familiar tiver em seu nome um imóvel, utilizando-o como moradia, não responderá ele por qualquer espécie de dívida, seja civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, a não ser nos casos de execução impostos, taxas ou contribuições, condomínio ou hipoteca que tiveram sua origem no próprio imóvel ou por pensão alimentícia. Entre as exceções que permitem a execução de tal imóvel estão ainda - em que pode o imóvel pode ser penhorado - a execução do que for devido aos trabalhadores da própria residência, seja em razão do salário, seja das contribuições previdenciárias sobre estes, a obrigação decorrente de fiança, em contrato de locação, o inadimplemento de parcelas relativas ao financiamento desse imóvel (com a finalidade de construção ou aquisição) ou ser ele adquirido com o produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
O Código Civil dispõe, a partir do artigo 1.711, acerca do bem de família destinado a esse fim por escritura pública ou testamento, até um terço do patrimônio do cônjuge ou entidade familiar.
Se o casal ou entidade familiar possuir diversos imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá, entre estes, sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Cartório de Registro de Imóveis.
Por seu turno, o artigo 649 do Código de Processo Civil elenca os bens absolutamente impenhoráveis, entre eles os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado - a Lei nº 8.009 registra que os móveis que guarnecem a casa são impenhoráveis, desde que quitados; especial, prevalece sobre o Código Civil -salários, proventos de aposentadoria e pensões; quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, além dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, como é o caso dos livros e do computador, para um advogado e dos equipamentos utilizados por um dentista.
Entretanto, o bem de família é impenhorável quando for oferecido em garantia hipotecária por terceiros, como é o caso do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges seja sócio.
Foi este o entendimento expressado pela  Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial nº 988915/SP - divulgado pelo Tribunal Superior como referência jurisprudencial -, interposto por casal que teve seu imóvel penhorado.
O Banco Tricury (de São Paulo), em ação de execução contra o casal, pretendia tomar o imóvel onde residiam, em virtude de contrato de mútuo (coloquialmente, empréstimo) inadimplido e contraído pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.
Ambos os cônjuges foram avalistas, autorizando que o imóvel garantisse o empréstimo. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. Em primeira instância, tiveram o pedido negado.
Apelaram, com fundamento na impenhorabilidade do bem de família, vez que a hipoteca fora dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida que objetivasse beneficiar a entidade familiarTambém o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela possibilidade da penhora.
Interposto Recurso Especial no STJ, sustentaram que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para a proteção da lei e a destinação do empréstimo, que fora concedido pela instituição financeira à empresa e não ao casal ou entidade familiar.
O Tribunal deu provimento ao recurso amparado em ambos os fundamentos, alicerçado no no artigo 3º da Lei nº 8.009, que expressamente determina que é impenhorável o imóvel que se prestar à garantia hipotecária de terceiros, não sendo necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único de sua propriedade.
Por melhores que sejam os argumentos exarados pelo Juízo de Primeiro Grau e pelo Tribunal de Justiça, a decisão do STJ é a que melhor se coaduna com a letra da lei e, inclusive, com o mais adequado conceito de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 988.915 - SP (2007/0223855-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : WILLIAN DAUD E OUTRO
ADVOGADO : CELSO MANOEL FACHADA E OUTRO(S)
RECORRIDO  : BANCO TRICURY S/A 
ADVOGADO : FABIO KADI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL  CIVIL.  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. 
EXECUÇÃO.  IMÓVEL.  BEM  DE  FAMÍLIA. 
IMPENHORABILIDADE.  PROVA  DE  QUE  O  IMÓVEL PENHORADO  É  O  ÚNICO  DE  PROPRIEDADE  DO  DEVEDOR. 
DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. 
INAPLICABILIDADE.  DÍVIDA  DE  TERCEIRO.  PESSOA JURÍDICA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  PRESUNÇÃO  DE  QUE  A DÍVIDA  FORA  CONTRAÍDA  EM  FAVOR  DA  ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade.
2. Não se pode presumir que a garantia tenha sido dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. 
3.  Somente  é  admissível  a  penhora  do  bem  de  família  hipotecado quando  a  garantia  foi  prestada  em  benefício  da  própria  entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. 
4. Na hipótese dos autos, a hipoteca foi dada em garantia de dívida de terceiro, sociedade empresária, a qual celebrou contrato de mútuo com o banco. Desse modo, a garantia da hipoteca, cujo objeto era o imóvel residencial dos ora recorrentes, foi feita em favor da pessoa jurídica, e não  em  benefício  próprio  dos  titulares  ou  de sua família,  ainda  que únicos sócios da empresa, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90.
5. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo  no  julgamento,  após  o  voto-vista  do  Ministro  Marco Buzzi,  dando  provimento ao  recurso,  acompanhando  o  relator,  e  o  voto  do  Ministro  Luis Felipe Salomão, no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso  especial.  Vencidos  a  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti  e  o  Ministro  Antonio  Carlos Ferreira, que negavam provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. 
EMENTA / ACORDÃO  DJe: 08/06/2012 
Brasília, 15 de maio de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO 
Relator
Por ilustração, trago a Ementa registrada no no Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 37436/SP, em que a mesma Quarta Turma entende pela impossibilidade da impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso, como é o caso em comento.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ORDEM DE AVALIAÇÃO E PENHORA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU
ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO (SÚMULA
267/STF), BEM COMO CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 268/STF). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mandado de segurança contra ato judicial somente tem cabimento quando eivado o ato de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que
não é o caso dos autos.
2. Inadmissível a dilação probatória em sede de mandado de segurança.
3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
4. "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado" (Súmula 268/STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

3 comentários:

Anônimo disse...

Recebi uma notificação de um contrato bancário pelo oficial de justiça 18/04/15 para responder em 3 dias preciso de mais prazo para levantar os numerários, e também estou desorientado no que fazer.
Antonio Pedro

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Antonio Pedro, boa noite!
Você foi citado e intimado a pagar a dívida ou contestar a ação. Se o valor é devido, terá que pagar.
No documento que recebeu com certeza consta que você pode parcelar o débito: deposite 30% do valor e pague o saldo em seis parcelas (sobre elas incidirá juros).
Todos os depósitos devem ser feitos em conta vinculada ao processo (no banco do fórum) e os pagamentos comunicados ao juízo.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

Meu ex marido paga pensao como mandou na sentença do juiz so que ele mudou de estado e me ameacou de deixar de pagar a pensao e de entrar na justiça pra abaixar a pensao da nossa filha, ele paga 55% do salario minio qdo nao esta trabalhando posso mandar prender ele, o que devo fazer? como localizar ele? Samanta

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