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domingo, 24 de fevereiro de 2008

Considerações acerca do testamento comum

O testamento é uma declaração unilateral de vontade do testador, que tem como objetivo principal estabelecer o destino dos bens disponíveis de seu patrimônio. 


No ato de testar, define o testador para quem ficará o seu patrimônio disponível após a sua morte, escolhendo os seus herdeiros testamentários e, se lhe convier, também os legatários.

O Código Civil cuida em seus artigos 1.862 a 1880 das três espécies de testamento comum.

É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Isto porque o testar é um jurídico com características tipicamente pessoais, unilateral, espontâneo, desinteressado, solene e passível de ser revogado, a qualquer tempo.

Segundo a legislação civil atual, toda pessoa maior de dezesseis anos, pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, a quem pertencem, de pleno direito, a metade dos...
bens da herança.

Estão impedidos de testar os incapazes e os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento do que estão fazendo.

Os requisitos essenciais do testamento público estão descritos no Art. 1.864 do Código Civil Brasileiro, que são:

Pode o testador escolher para seus herdeiros testamentários ou legatários tanto as pessoas que já seriam contempladas como herdeiros necessários como as pessoas estranhas à sucessão hereditária.

O testamento comum pode ser:
- particular,
- público, ou
- cerrado.

O testamento particular é o feito de próprio punho ou mediante processo mecânico (art. 1876). É a forma mais simples de testamento, não demandando forma especial e exigindo pouca solenidade. Exige-se a presença de três testemunhas, que o devem subscrever, após a leitura. Se feito de próprio punho deve ser lido por quem o escreveu.

Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
O testamento público tem como requisitos essenciais: I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo oficial ou testador e a duas testemunhas a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial (art. 1864).
Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo menção no testamento.
O testamento cerrado é elaborado em cartório, feito na presença de duas testemunhas. Como o nome indica, ninguém conhece o teor do documento, que não é tornado público.


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Existem, também, os testamentos especiais: o marítimo; o aeronáutico e o militar (art. 1886). Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados no Código Civil, por disposição expressa (art. 1887).

Atualmente, o custo para a elaboração do testamento público gira em torno de pouco mais de R$ 900,00, independentemente do patrimônio.

As três formas de testamento comum oferecem prós e contras:

O testamento particular e o cerrado podem ser feitos em língua estrangeira

O testamento particular tem a seu favor a gratuidade, a simplicidade da forma e a não publicidade de seu conteúdo, assim como a pouca solenidade exigida para o ato. Por outro lado, se extraviado ou se, localizado, convier ao portador, não produzirá os efeitos desejados pelo testador.

O testamento público, como o nome indica, é público. Por isso, o conhecimento de seu conteúdo é de acesso a todos. Se, por um lado, garante a vontade do testador, por outro pode gerar o acirramento de disputas entre os herdeiros e legatários.

Por finalmente, a favor do testamento cerrado temos a certeza do seu cumprimento e a não publicidade de seu conteúdo. Em contrapartida, em caso de incêndio ou destruição do cartório, deixará de produzir efeitos a certidão. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade. Ou seja, se violado, poderá ser declarado nulo. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler, na conformidade do artigo 1.872 do código civilista.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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