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quarta-feira, 10 de maio de 2017

REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL: QUAL RECURSO USAR?

Você ajuíza a ação, requer a gratuidade da justiça e esta é negada. O que fazer?

Agravo de instrumento, apelação ou mandado de segurança: qual o recurso contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade judicial?
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) é expresso: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na...
sentença, contra a qual caberá apelação" (Art. 101). O Código reforça o comando no Art. 1015, caput e inciso V.
O raciocínio é óbvio: do acolhimento ou não acolhimento do pedido de gratuidade, se resolvido por decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento.
Não seria o caso de mandado de segurança, posto exista recurso próprio, e também não de apelação, pois a decisão não analisa o mérito.
Entretanto, se o indeferimento fizer parte da sentença, caberá apelação (ou recurso inominado, se o processo tramitar no Juizado Especial Cível). Claro: entrar com agravo de instrumento para depois com outro recurso para abarcar o mérito não faria o menor sentido.
Tudo parece muito óbvio, mas no dia a dia não é o que se vê, a despeito dos dispositivos legais estabelecerem expressamente o cabimento.

Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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