Para não pagar o que não deve, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade dos valores lançados e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, embora o autor tivesse seu nome negativado, a causa de pedir dos danos morais se assentou exclusivamente na alegação de cobranças incessantes, o que retira do juiz a possibilidade de conceder ao autor indenização em virtude da negativação, ainda que entenda devida.
O autor limitou-se a alegações sem provas, quanto às cobranças, de maneira...
que o julgador apenas declarou a inexigibilidade dos débitos. Isso porque seria do réu o ônus de provar a legitimidade dos lançamentos, em razão da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Existe a oportunidade, no processo, para que o autor corrija pedido e fundamentos e leve provas aos autos, para que não prejudique o direito de defesa do réu. Não importa o que tenha acontecido, o réu sempre deve ter a oportunidade para se defender. É o chamado contraditório.
Por consequência, ambos restaram sucumbentes - autor e réu -, o que redunda em cada parte arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00.
Levasse o autor provas e argumentos outros e a história seria diferente. Existem bons advogados, ótimos advogados, mas não advogados milagreiros.
Processo 1021284-15.2015.8.26.0554 - Vistos. JPS moveu a presente ação em face do ITAUCARD S.A. alegando que foi vítima do golpe narrado na vestibular, em que seu cartão foi usado ilicitamente para aquisição de mercadorias e obtenção de empréstimo, causando-lhe danos morais. Diante disso, autor pediu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte contrária ao pagamento da verba apontada na petição inicial.Citado (fl. 40), o réu apresentou defesa sustentando a licitude de sua conduta e o descabimento da indenização (fls. 41/75), seguindo-se a réplica (fls. 79/81).Por fim, os litigantes foram instados a especificar os meios de prova que pretendiam produzir, mas só a instituição financeira se manifestou (fls. 84 e 85).É o relatório. Decido.Trata-se de ação em que o requerente pede a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte contrária a indenizar os danos de ordem moral.O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.E merece parcial acolhida a pretensão deduzida na petição inicial.Com efeito, a relação entre a instituição financeira e o requerente está subordinada às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este último é seu cliente, aplicando-se ao caso a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.Assentada tal premissa, é de se inverter o ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 1990, pois são verossímeis as alegações do autor, tanto que diuturnamente a mídia noticia a prisão de quadrilhas especializadas em clonagem de cartões e outros golpes, e é evidente sua hipossuficiência técnica, já que ele não tem acesso às provas de que houve defeito na prestação do serviço bancário, que não funcionou com a segurança necessária e permitiu que terceira pessoa fizesse as operações com o uso do seu cartão e senha. Aliás, confira-se a respeito desse tema:”AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CLONAGEM DE CARTÃO MAGNÉTICO GERANDO SAQUES INDEVIDOS DE CONTA POUPANÇA APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297 DO STJ) INCUMBE AO BANCO COMPROVAR A SEGURANÇA DE SEU SISTEMA DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO” (TJSP Vigésima Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 7.030.053-7, Relator Desembargador Francisco Giaquinto, julgado em 23.03.09).E o réu também não demonstrou a segurança de seu sistema, pois as operações realizadas pelos estelionatários foge completamente ao padrão de uso do cartão do requerente, de modo a exigir algum tipo de checagem antes da sua liberação (fls. 24/37).Ora, diante desse quadro e tendo em vista que a instituição financeira não produziu qualquer prova de suas alegações é de se concluir que as operações questionadas não foram feitas pelo autor ou com sua autorização, sendo ambas, portanto, ilícitas. Todavia, embora o nome do requerente tenha sido inscrito nas listas de inadimplentes em razão desse débito indevido (fl. 73), isso não foi narrado na vestibular e, portanto, não integra a causa de pedir, de modo que a indenização por dano moral se assenta na alegação de cobranças incessantes, que não foram demonstradas, pois o banco emitiu apenas a fatura mensal (fl. 16) e um aviso de que o pagamento dessa prestação não havia sido identificado, o que poderia levar à anotação de tal débito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (fl. 23), inexistindo qualquer prova de outras formas de cobrança e muito menos do reflexo delas no âmbito psicológico ou psíquico do autor.Assim, incabível a indenização por dano moral no caso dos autos. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação movida por JPS em face de Itaucard S.A. para reconhecer a inexigibilidade dos débitos referidos na inicial.Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, dada a reduzida complexidade da causa. Tais verbas só poderão ser cobradas do autor se, dentro dos próximos cinco anos, ele deixar de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.P.R.I.C.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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