VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

JUIZ NÃO É ADIVINHO. NÃO BASTA PEDIR: SE VOCÊ NÃO FUNDAMENTAR E PROVAR, NÃO LEVA

A vítima teve seu cartão de crédito utilizado fraudulentamente. 
Para não pagar o que não deve, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade dos valores lançados e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização  por danos morais.
Entretanto, embora o autor tivesse seu nome negativado, a causa de pedir dos danos morais se assentou exclusivamente na alegação de cobranças incessantes, o que retira do juiz a possibilidade de conceder ao autor indenização em virtude da negativação, ainda que entenda devida. 
O autor limitou-se a alegações sem provas, quanto às cobranças, de maneira...
que o julgador apenas declarou a inexigibilidade dos débitos. Isso porque seria do réu o ônus de provar a legitimidade dos lançamentos, em razão da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Existe a oportunidade, no processo, para que o autor corrija pedido e fundamentos e leve provas aos autos, para que não prejudique o direito de defesa do réu. Não importa o que tenha acontecido, o réu sempre deve ter a oportunidade para se defender. É o chamado contraditório.
Por consequência, ambos restaram sucumbentes - autor e réu -, o que redunda em cada parte arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00.
Levasse o autor provas e argumentos outros e a história seria diferente. Existem bons advogados, ótimos advogados, mas não advogados milagreiros.

Processo 1021284-15.2015.8.26.0554 - Vistos. JPS moveu a presente ação em face do ITAUCARD S.A. alegando que foi vítima do golpe narrado na vestibular, em que seu cartão foi usado ilicitamente para aquisição de mercadorias e obtenção de empréstimo, causando-lhe danos morais. Diante disso, autor pediu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte contrária ao pagamento da verba apontada na petição inicial.Citado (fl. 40), o réu apresentou defesa sustentando a licitude de sua conduta e o descabimento da indenização (fls. 41/75), seguindo-se a réplica (fls. 79/81).Por fim, os litigantes foram instados a especificar os meios de prova que pretendiam produzir, mas só a instituição financeira se manifestou (fls. 84 e 85).É o relatório. Decido.Trata-se de ação em que o requerente pede a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte contrária a indenizar os danos de ordem moral.O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.E merece parcial acolhida a pretensão deduzida na petição inicial.Com efeito, a relação entre a instituição financeira e o requerente está subordinada às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este último é seu cliente, aplicando-se ao caso a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.Assentada tal premissa, é de se inverter o ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 1990, pois são verossímeis as alegações do autor, tanto que diuturnamente a mídia noticia a prisão de quadrilhas especializadas em clonagem de cartões e outros golpes, e é evidente sua hipossuficiência técnica, já que ele não tem acesso às provas de que houve defeito na prestação do serviço bancário, que não funcionou com a segurança necessária e permitiu que terceira pessoa fizesse as operações com o uso do seu cartão e senha. Aliás, confira-se a respeito desse tema:”AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CLONAGEM DE CARTÃO MAGNÉTICO GERANDO SAQUES INDEVIDOS DE CONTA POUPANÇA APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297 DO STJ) INCUMBE AO BANCO COMPROVAR A SEGURANÇA DE SEU SISTEMA DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO” (TJSP Vigésima Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 7.030.053-7, Relator Desembargador Francisco Giaquinto, julgado em 23.03.09).E o réu também não demonstrou a segurança de seu sistema, pois as operações realizadas pelos estelionatários foge completamente ao padrão de uso do cartão do requerente, de modo a exigir algum tipo de checagem antes da sua liberação (fls. 24/37).Ora, diante desse quadro e tendo em vista que a instituição financeira não produziu qualquer prova de suas alegações é de se concluir que as operações questionadas não foram feitas pelo autor ou com sua autorização, sendo ambas, portanto, ilícitas. Todavia, embora o nome do requerente tenha sido inscrito nas listas de inadimplentes em razão desse débito indevido (fl. 73), isso não foi narrado na vestibular e, portanto, não integra a causa de pedir, de modo que a indenização por dano moral se assenta na alegação de cobranças incessantes, que não foram demonstradas, pois o banco emitiu apenas a fatura mensal (fl. 16) e um aviso de que o pagamento dessa prestação não havia sido identificado, o que poderia levar à anotação de tal débito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (fl. 23), inexistindo qualquer prova de outras formas de cobrança e muito menos do reflexo delas no âmbito psicológico ou psíquico do autor.Assim, incabível a indenização por dano moral no caso dos autos. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação movida por JPS em face de Itaucard S.A. para reconhecer a inexigibilidade dos débitos referidos na inicial.Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, dada a reduzida complexidade da causa. Tais verbas só poderão ser cobradas do autor se, dentro dos próximos cinco anos, ele deixar de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.P.R.I.C. 

GOSTOU? COMPARTILHE. NÃO GOSTOU? COMENTE. SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR

 

Escreva, comente. Se para elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço e tentarei ser melhor, da próxima vez. 


 Obrigada pela visita!

QUER RECEBER DICAS? SIGA O BLOG. 

SEJA LEAL. NÃO COPIE, COMPARTILHE.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:

VERDEGLÓRIA TERRÁRIOS E ARTESANATO ECOLÓGICO

CHAPÉU DE PRAIA

MEU QUADRADO

"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)