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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

DA CAPACIDADE CIVIL: CAPACIDADE DE DIREITO E PERSONALIDADE

O Código Civil é dividido em duas partes. Uma é chamada geral ou genérica e a outra é chamada especial ou específica. A parte geral sedimenta a especial.
Três palavras formam o direito civil: pessoas, bens e fato jurídico.
Na parte geral, temos pessoas, bens e fatos jurídicos; na especial, obrigação, empresa, direitos reais, família e sucessões
A parte geral tem três elementos e é através da combinação deles que todo o direito civil é formado. 
PESSOAS
As pessoas constituem o cerne do (clique em "mais informações" para ler mais)

ordenamento jurídico. Tudo é feito em prol da pessoa. Especialmente da pessoa física (a pessoa natural). 
A pessoa natural é o destinatário final de todo o ordenamento jurídico. Até mesmo leis ambientais são criadas visando, em última análise, o ser humano.  
O Código Civil também prevê as pessoas jurídicas, que serão analisadas oportunamente. Eles também são estudadas no Direito Administrativo e no Direito Empresarial.  No Direito Administrativo estudamos as pessoas jurídicas de direito público; no Direito Empresarial, todas as espécies de pessoas jurídicas empresariais.
DAS PESSOAS NATURAIS
Capacidade
Há duas espécies de capacidade. A primeira é denominada capacidade de direito, que é sinônimo de personalidade; a segunda é a capacidade de fato ou de exercício.
Capacidade de direito ou personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. 
Quem possui tal capacidade?
Todos aqueles que nascem com vida. 
Como se faz para saber se o indivíduo nasceu com vida?
Utiliza-se, até hoje, um teste chamado docimasia hidrostática de Galeno, que consiste em mergulhar o pulmão do recém nascido, morto, em um recipiente com água, para constatar se houve ou não a entrada de oxigênio.
O nascituro possui capacidade de direito? Pela letra fria do Código Civil, apenas possui tal capacidade aquele que nasceu com vida, reservando-se ao nascituro certos direitos, como por exemplo o direito de receber doação (Art. 542); o direito de ter um curador, na hipótese de sua mãe ser absolutamente incapaz e o pai, desconhecido (Art. 1.779); o direito de herdar (Art. 1.798); os direitos de personalidade compatíveis com sua natureza (Art. 2º). 
Há o exemplo de um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já foi objeto de prova em concurso público. O pai do nascituro foi atropelado e morreu. A viúva, grávida, ajuizou ação, para pleitear indenização por danos morais para ela e para o nascituro, alegando que ele teria o direito de ter um pai, ao nascer. O STJ julgou procedente o pedido. Entendeu o tribunal que a integridade psíquica foi abalada. 
Existe ainda o direito do nascituro a alimentos, previstos na lei dos alimentos gravídicos.
OBSERVAÇÕES:
1. A doutrina apresenta uma corrente que sustenta que o nascituro é uma pessoa e, como tal, já teria direito da personalidade. Trata-se da teoria concepcionista, que afirma que o nascituro já seria titular de capacidade de direito. Não é, todavia, o que diz a letra fria do Código Civil. 
2.  Uma pessoa nascida com vida e sem capacidade de direito equivale ao morto civil, que é a pessoa viva, porém sem direitos. No Direito Romano, os escravos e prisioneiros de guerra eram assim considerados. Hoje não há, no sistema brasileiro, uma pessoa sem capacidade de direito. Porém, há uma hipótese limitada e específica de morte civil. Trata-se do indigno que, segundo o Art. 1.816, é considerado "como se morto fosse". Não terá, portanto, a aptidão de herdar, naquela específica sucessão. 
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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