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segunda-feira, 13 de julho de 2015

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PÚBLICA E PRIVADA

No Brasil, temos muitos regimes previdenciários.
Qual é o regime da previdência complementar privada?
Cada regime tem regras próprias, benefícios diferentes.
Pensão por morte: o beneficiário perde a pensão quando casa?
Depende do regime.

Temos regimes principais e regimes complementares.
Os principais são os de participação compulsória (são obrigatórios); os complementares são de participação facultativa (participo se quiser).

PRINCIPAL
- do setor público
Pertence ao... (clique em "mais informações" para ler mais)
setor público. Todo trabalhador brasileiro, de forma remunerada, tem que ter um  regime previdenciário.
- do setor privado
A maioria dos participantes são pessoas que trabalham  no setor privado.

Setor privado: regime geral da Previdência Social (RGPS) = INSS
É incorreto dizer INPS. É INSS, Instituto Nacional do Seguro Social. "Seguro" Social, não Seguridade. 

Setor público: civil e militar

Setor público civil: União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm regimes próprios de previdência social, com regras completamente diferentes. Costuma-se estudá-las em Direito Administrativo.

COMPLEMENTARES
- oficiais - são os complementares para os servidores públicos. Devem ser criados por lei e há previsão constitucional
- privados

EC 41 - acabou com a paridade e a integralidade. 

privados: 
- aberto: toda pessoa física pode participar, de qualquer idade
- fechado: são privados, sim, mas fechados a determinados grupos
Petrus: só para quem trabalha na Petrobrás.

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES OFICIAIS E PRIVADOS:

REGIMES COMPLEMENTARES:

tipologia legal
- oficiais (servidores): criados por lei ordinária (Art. 40, § 15, CF)
- privados: criados por lei complementar (Art. 202, caput, CF)

instituição
- oficiais (servidores): atualmente o sistema possui 337 entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), 1091 planos de previdenciários e 2815 patrocinadores/instituidores
privados: instituídos: instituídos pela LC 109/01

entidades
- oficiais (servidores): abertas
privados: fechadas

natureza das entidades
- oficiais (servidores): pública
privados: privada

planos de benefícios
- oficiais (servidores): contribuição definida. Sei quanto vou pagar, mas não sei quanto vou receber
privados: contribuição definida. Contribuição variável; benefício definido; outras opções

Por que criaram os regimes complementares?
Porque um grande executivo, quando aposenta pelo INSS, recebe R$ 3 mil. Assim, tem a opção de contribuir para o regime complementar.


REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR PRIVADO

O Art. 202 nos traz outras informações:
- ele é autônomo: para participar, não precisa participar do regime principal. Significa dizer que não precisa ser filiado ao INSS. Posso fazer um plano de previdência complementar para minha filha de um mês.
- atenção aos parágrafos 2º e 3º do Art. 202:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. 
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. 
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. 
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. 
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. 
§ 2º: "não integra o contrato de trabalho nem a remuneração dos participantes": fala do regime de previdência privada. Traduzindo: o trabalhador não recebe benefícios a ele vinculados na rescisão. É hoje um dos diferenciais para oferta de emprego: "Precisa-se de executivo. Benefícios tais e quais e previdência privada" Normalmente, é paga parte pelo empregado e parte pelo empregador.
§ 3º: A Administração direta e indireta não pode dar dinheiro aos planos de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinador. É a entidade, pública ou privada (o patrão) que institui o plano. 
Mesmo quando patrocinados, a sua contribuição não pode ser maior do que a do empregado. Pode ser igual, mas não maior.

DIFERENÇAS ENTRE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA E FECHADA

tipo societário
- entidades fechadas de previdência complementar privada (EFPC): S.A. 
- entidades abertas de previdência complementar privada (EAPC): fundação ou sociedade civil

órgão regulador
- entidades fechadas de previdência complementar privada (EFPC): Conselho Nacional de Seguros Privados 
- entidades abertas de previdência complementar privada (EAPC): Conselho de Gestão de Previdência Complementar

órgão fiscalizador
- entidades fechadas de previdência complementar privada (EFPC): Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) 
- entidades abertas de previdência complementar privada (EAPC): Secretaria de Previdência Complementar

Ministério ao qual estes órgãos estão vinculados
- entidades fechadas de previdência complementar privada (EFPC): Ministério da Fazenda 
- entidades abertas de previdência complementar privada (EAPC): Ministério da Previdência Social

Constituição, funcionamento e reorganização societária (fusão, cisão, incorporação)
- entidades fechadas de previdência complementar privada (EFPC): precisam de autorização do órgão fiscalizador 
- entidades abertas de previdência complementar privada (EAPC): precisam de autorização dos órgãos fiscalizador e regulador

finalidade
- entidades fechadas de previdência complementar privada (EFPC): lucro: são S.A. Devem satisfações aos acionistas 
- entidades abertas de previdência complementar privada (EAPC): superávit. Reaplicam o dinheiro excedente na própria entidade

Nem uma nem outra vai falir. Mas pode ser objeto de liquidação extrajudicial.

SUJEITOS DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
a) participante
A pessoa física que adere, participa, de um plano de previdência (fechada ou aberta). 
b) assistido
A pessoa que está em gozo de benefício (está recebendo um benefício).
c) patrocinador
A pessoa jurídica, a empresa, que patrocina um plano fechado. Patrocinador só existe nos planos de previdência fechada (EFPC)
d) instituidor
A mesma coisa que patrocinador, mas é termo usado especificamente para associações. Também só existe nas entidades fechadas (EFPC). 

Existem alguns institutos que são obrigatórios nas entidades fechadas (EFPC) - devem estar previstos no plano de minha entidade fechada:
1. Benefício proporcional diferido (também chamado vesting)
Quando saio da empresa, tenho direito a um benefício proporcional. Pode não ser integral. Cessado o vínculo com o patrocinador ou instituidor, o participante pode (se quiser) ter acesso a um benefício proporcional diferido.
2. Portabilidade
A possibilidade de a pessoa transferir os seus recursos de uma entidade para outra.
3. Resgate total
A possibilidade de sacar. O que eu paguei, não o que a empresa pagou. Se saio da empresa, cessa o vínculo.
4. Autopatrocínio
Saio da empresa mas posso continuar pagando. Desde que pague a minha parte e a da empresa. Sou participante e ao mesmo tempo meu patrocinador.

SÚMULAS
STJ 289 - Restituição corrigida
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
STJ 290 - O que o patrocinador paga vai para o plano
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
STJ 291 - Repete o Art. 75 da LC 109/01: prescrição
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
STJ 321 - CDC. É muito contestada, em especial em relação à previdência fechada. Porque o CDC protege o consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
STF 730 - Art. 150, CF - imunidade. 
imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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