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segunda-feira, 16 de maio de 2016

EM QUAIS SITUAÇÕES O CURADOR PODE VENDER BENS DO CURATELADO. COM A MORTE DO CURATELADO É POSSÍVEL FAZER A VENDA?

Durante o exercício da curatela, o curatelado pode ter bens vendidos, desde que impliquem deterioração ou desvalorização, o que justifica prejuízo para o incapaz, como é o caso de automóveis parados na garagem. Imóveis, via de regra, não são bens que sofram tal desvalorização, mas é possível a venda, durante a curatela, para suprir necessidade do curatelado, desde que haja autorização judicial, o que implica, também, em justificativa prévia e comprovação do destino das verbas. Sem... 
autorização, a venda deve ser considerada nula e responderá o curador por eventuais prejuízos causados ao curatelado.
Uma vez que se discutem interesse de incapaz, os autos serão sempre submetidos a intervenção do Ministério Público, implicando a falta de intimação vício de nulidade insanável.
Com a morte do curatelado a curatela é extinta e o curador deve comunicar imediatamente o fato ao juízo da curatela. 
Com a morte, todos os bens do curatelado passam, automaticamente, aos seus herdeiros. Isso significa que, nesse caso, em hipótese nenhuma o curador poderá vender tais bens. Em outras palavras: ele deixa de ser apto a gerir os bens do curatelado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011358-52.2011.8.26.0009, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes AD (JUSTIÇA GRATUITA) (INTERDITO(A)) e MD (CURADOR(A)), é apelado JUÍZO DA COMARCA. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente) e PERCIVAL NOGUEIRA. São Paulo, 4 de dezembro de 2014.
Eduardo Sá Pinto Sandeville. RELATOR
VOTO Nº: 17.115
Alvará judicial Venda de bem imóvel de propriedade de curatelada Alegação de necessidade do produto para satisfação de suas despesas Negócio realizado sem autorização judicial e sem prévia avaliação judicial do bem Valor da venda correspondente ao valor venal, e não de mercado, do imóvel Preço vil Sentença mantida Recurso improvido. 
Alvará judicial para alienação de bem indeferido pela r. sentença de fls. 214/217, de relatório adotado. Recorre a autora, forte na alegação de que a única forma de manter as suas necessidades é a venda do imóvel, porque a pensão que recebe não é suficiente para seu sustento, que inclui internação em casa de repouso. Aduz que o imóvel está em condições precárias, não sendo possível a sua locação, somente restando a venda. Argui cerceamento de defesa pela não realização de estudo psicossocial. Recurso isento de preparo, regularmente processado. Parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso. É o relatório, em acréscimo ao da sentença. Trata-se de alvará para venda de bem móvel de propriedade de pessoa absolutamente incapaz já interditada. Aduz a requerente necessitar do valor obtido com a venda para arcar com as suas necessidades (fls. 45/60), em especial porque atualmente está sendo cuidada em casa de repouso, cujos custos são altos e o bem imóvel já não lhe traz proveito econômico. Afirma que o valor obtido na venda (R$ 68.000,00) é superior ao da avaliação do bem na ação de usucapião (R$ 64.549,00), conforme compromisso particular de venda e compra às fls. 19/23. Realizada perícia, apurou-se o valor de mercado do imóvel em R$ 466.511,52 (setembro/2013), sem qualquer oposição ao laudo (fls. 197). Acolhendo parecer da D. Promotoria de Justiça, a sentença julgou improcedente o pedido, considerando nula a venda realizada antes da obtenção de autorização judicial por preço muito abaixo do valor de mercado, contra o que se irresigna a apelante, sustentando que depende deste valor para satisfação de suas necessidades. A decisão não merece reparos. Inicialmente, cerceamento de defesa não houve, pois para o deslinde da demanda bastava a prova documental produzida nos autos e a perícia realizada. No mais, não há convalidar o negócio, porque absolutamente nulo, ou autorizá-lo, pois claramente prejudicial aos interesses da curatelada. Nos termos do art. 1.112, II do CPC c.c. art. 1.748, IV do CC, a alienação de bens de interditos deve ocorrer sob o crivo judicial, precedida de avaliação. E a compra e venda do imóvel objeto dos autos foi realizada sem qualquer autorização do juízo, ensejando a nulidade do negócio. Ademais, a apelante alegou a existência de prévia avaliação judicial do imóvel em ação de usucapião, mas com a juntada das peças daqueles autos, verificou-se que apenas foi adotado, para aqueles fins específicos, o valor venal de bem (fls. 83/91). Não bastasse isso, trata-se de venda evidentemente contrária ao interesse da interdita. Nos termos do art. 1.750 do CC, os imóveis pertencentes à curatelada somente podem ser vendidos quando lhe trouxer manifesta vantagem, requisito não preenchido no caso. O negócio foi realizado por R$ 68.000,00, enquanto foi apurado que o imóvel atualmente vale R$ 466.511,52. Valor, aliás, com o qual expressamente concordou a requerente, que não se opôs ao laudo pericial. Como bem anotou o d. Procurador de Justiça, “está comprovado pela avaliação que o negócio resultou em prejuízo relevante tal a disparidade do valor do bem e o valor da alienação. Não há óbice que a interdita disponibilize dos seus bens para custear suas necessidades, mas o que não pode é ter seu patrimônio vendido a preço de bagatela, devendo o preço ser compatível com o valor de mercado” (fls. 240). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE. RELATOR
TJSP. Apelação nº 0011358-52.2011.8.26.0009

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013261-49.2011.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante M.O. (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados J.A.S. e R.R. (INCAPAZ). ACORDAM, em 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso. v. u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DIMAS RUBENS FONSECA (Presidente), CESAR LUIZ DE ALMEIDA E GILSON DELGADO MIRANDA. São Paulo, 21 de julho de 2015. Dimas Rubens Fonseca. RELATOR
EMBARGOS DE TERCEIRO. Apelação que preenche os requisitos previstos no art. 514 do CPC. Venda de imóvel de incapaz, realizada em nome próprio por sua genitora, mediante instrumento particular. Incapacidade manifestada desde os primeiros anos de vida. Sentença de interdição que teve eficácia ex tunc. Ausência de autorização judicial que torna ineficaz a alienação. Compreensão do art. 427, VI, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, aplicável à curatela por força do disposto no art. 453. Posse do embargante não demonstrada. Recurso desprovido. 
Trata-se de apelação interposta por M.O. nos autos dos embargos de terceiro que opôs contra J.A.S. e R.R. (interditado), com pedido julgado improcedente pela r. sentença de fls. 996/998, cujo relatório se adota. Sustentou, em síntese, que adquiriu de boa-fé o imóvel, em 12 de janeiro de 1989, de F.R., genitora e curadora do coapelado R.R.; que o imóvel havia sido compromissado à venda para Fernando Dias da Costa e sua esposa Leonilda Figueiredo da Costa, com a anuência do compromitente vendedor R.R., tendo aqueles alienado posteriormente o bem para AR.H.; que houve o cancelamento daquela venda, por determinação judicial; que o contrato de venda e compra, firmado pelo apelante, contém cláusula em que a outorgante vendedora, F.R., se comprometeu a facilitar o domínio e a posse do imóvel; que por afinidade com a família R., ficou esperando a retomada do imóvel; que F.R. declarou, em outro feito, que o apelante fez aquisição de área da família; que não foi observado que o advogado apelado, Dr. J.A.S., praticou fraude processual, pois omitiu informações relevantes nos autos da ação de cobrança; que o contrato de venda e compra foi elaborado pelo mesmo causídico, na época em que ele atuava em prol do apelante; que houve quebra da isonomia e imparcialidade, quanto ao tratamento das partes nos autos; que os embargados realizam manobras jurídicas para prejudicar o apelante; que o imóvel está avaliado em valor superior ao de foi depositado em outra ação; que o título executivo judicial foi obtido mediante a estranha revelia do apelado R.R.; que o apelante exercia posse indireta do imóvel, tendo adotado medidas para reavê-lo, tão logo cientificado da invasão; que é pessoa idônea e com idade avançada, além de possuir moléstia grave; que o instrumento particular de venda e compra, firmado por F.R., possui fé pública; que o imóvel havia sido objeto de herança do espólio de JJ.R.F., também conhecido como J.J.R.F.; que o interditado sempre esteve sob os cuidados da sua mãe, falecida em 07 de janeiro de 2005, jamais tendo ele ficado em situação de desamparo; que houve a substituição da curadora por pessoa sem vínculo familiar; que é evidente a intenção daqueles que se apoderaram da propriedade em ludibriar o poder judiciário; que o apelante se encontrava ausente por problemas de saúde (fls. 1005/1017). Foram oferecidas contrarrazões às fls. 1022/1027 e 1029/1033, com pleitos de não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1042/1045). É, em síntese, o relatório. As razões do recurso preenchem os requisitos previstos no art. 514 do CPC, notadamente dos seus incs. II e III, tendo sido apresentados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de reforma da sentença. Superada essa questão, nos termos do art. 1046 do CPC, quem não sendo parte no processo sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer que lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Portanto, os embargos, que podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor (§ 1° do mesmo artigo), têm por finalidade devolver ao titular ou possuidor a sua posse ou afastar a turbação. No caso, o apelante pretende afastar da constrição judicial o imóvel matriculado sob o nº 153.833, no Décimo Quinto Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 31/32vº), alegando que o adquiriu de F.R., mãe deR.R., em 12 de janeiro de 1989, mediante instrumento particular com firma reconhecida (fls. 29/30). Assinale-se que o aludido imóvel pertence ao coapelado R.R., por herança recebida de J.J.R.F., com o título aquisitivo transcrito em 27 de outubro de 1960 (fls. 31). Houve o reconhecimento judicial da nulidade da transmissão posterior, realizada por R.R., por meio de escritura pública datada de 17 de junho de 1963, para FDC e sua mulher LFC e destes para o espólio de ARH, tendo em vista a incapacidade do alienante (fls. 425/430 e 683/688). Ademais, consta que R.R. tinha retardamento metal desde os quatro anos de idade, sendo decretada a sua interdição, em 13 de março de 1990, com nomeação de sua mãe F.R. como curadora (fls. 33). O art. 427, VI, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, aplicável à curatela por força do disposto no art. 453 do mesmo Diploma, preconizava que o curador somente poderia promover a venda de bens de raiz do curatelado mediante autorização judicial, e sempre em hasta pública. Desta forma, não tem valor jurídico o negócio realizado pelo apelante com F.R., posto que esta não era a proprietária do imóvel e, embora a interdição oficial de R.R. tenha sido decretada posteriormente à celebração daquele suposto contrato de venda e compra, a incapacidade do mesmo já era visível desde os primeiros anos de vida, portanto, a sentença de interdição produziu efeitos ex tunc. Como bem ponderou o D. Procurador de Justiça, em seu parecer, conquanto o apelante tenha figurado como cessionário no arrolamento de bens deixados por J.J.R.F., a adjudicação deferida a ele (fls. 105) não se refere ao interdito R.R.. Outrossim, não foi demonstrada a posse do apelante sobre o imóvel, valendo salientar que a ação de imissão/reintegração de posse que promoveu contra inquilinos do imóvel (fls. 726/735) foi julgada improcedente (fls. 916/935), com confirmação da sentença pelo Tribunal (fls. 1036/1038). A alegação de que o advogado apelado praticou fraude não foi evidenciada, ademais, trata-se de questão estranha aos embargos de terceiro, cujo escopo é resguardar a posse e a propriedade da constrição judicial. Alfim, não procede a asserção de que houve tratamento desigual das partes pelo julgador monocrático, porquanto o apelante não apresentou qualquer indício concreto capaz de corroborar, ainda que minimamente, a sua acusação. Nesse passo, tem-se que a r. sentença deu correta solução à lide, devendo prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante ao exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. DIMAS RUBENS FONSECA. RELATOR
TJSP. Apelação nº 0013261-49.2011.8.26.0001 

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