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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

NÃO RECEBIMENTO DE FATURAS NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DAS LIDES TEMERÁRIAS À CONCILIAÇÃO.

A autora contratou serviços de telefonia, por um valor fixo mensal.
Segundo alega, o envio das faturas era irregular, de maneira que, recebendo cobrança em alguns meses, em outros, não, deixou de pagar a mensalidade devida, o que ensejou o corte no fornecimento dos serviços.
Irresignada, ajuizou ação para a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais (pois alega e não prova ter pago faturas em duplicidade) e morais, além de obrigar a Ré a restabelecer os serviços.
Perdida a ação em primeira instância, recorreu, fundamentada nos mesmos argumentos.
Fossem as faturas de valores diversos, teria a autora condições de (clique em "mais informações" para ler mais)
saber quanto devia e consignar os pagamentos, fosse por depósito extrajudicial (Código de Processo Civil, art. 890, § 1º) ou judicial (art. 890 e seguintes, do mesmo diploma).
Quitar uma dívida não é apenas uma obrigação, mas um direito. Direito este previsto em lei, e a autora, sabendo de antemão os valores devidos, tinha melhores condições de quitá-los.
Sendo assim, nada justifica o não pagamento, o que resultou no corte dos serviços contratados.
Ao fim e ao cabo, o voto do ilustre Desembargador Ruy Coppola, comenta o desarrazoado do pedido, a "aventura jurídica de péssimo gosto, que jamais deveria ter sido encampada pelo ilustre procurador que representou a autora" e o caso de Stela Liebeck, a "octogenária norte americana que queimou as pernas ao entornar café quando saia de carro do McDonalds, e recebeu a U$ 4,5 milhões de indenização, dando origem ao prêmio (Stela), que agracia as pessoas que se utilizam do sistema jurídico norte americano, aproveitando-se dele para premiar, dizem os entendidos, a estupidez e a ignorância humanas".
Hoje, se existe a indústria que cria danos morais, há também a contrapartida da indústria daqueles que se aventuram em lides temerárias, em busca do lucro fácil. Outros casos de igual ridículo são narrados, sem direitos a preservar, sob os auspícios da Justiça Gratuita e patrocinados por advogados aventureiros, o que sobremaneira atravancam o Poder Judiciário.
O processo não é a maneira mais rápida, a mais simples nem a menos dispendiosa de se pôr termo a uma lide. Pode ser um meio de inibir o andamento dos feitos daqueles que procuram fazer valer direitos ofendidos e que não encontram uma solução viável na composição.
Aos advogados? Que se façam respeitar, seja cumprindo prazos, seja bem orientando, seja conciliando.

EMENTA
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Autora que alega não receber faturas para proceder aos pagamentos mensais. Pagamentos feitos apenas quando recebidas cartas de cobrança, com juros e correção.
Pretensão de desbloqueio da linha. Alegação de danos materiais e morais. Ré que comprova que o bloqueio da linha se fez pelo inadimplemento em meses distintos daqueles que a autora comprovou o pagamento. Não recebimento de faturas que não pode levar ao inadimplemento, ademais em conhecendo o devedor, de antemão, o valor da obrigação que é mensal e fixo.
Danos materiais inexistentes. Alegação de danos morais.
Inocorrência. Fato inábil a gerar qualquer dano moral indenizável.
Sentença de improcedência. Apelo improvido.
Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos materiais e morais, promovida pela apelante em face da apelada, julgada improcedente pela r. sentença proferida a fls. 81/83, cujo relatório se adota.
Apela a autora (fls. 87/95), alegando, em resumo, que: a ré restabeleceu uma linha telefônica utilizada pela recorrente, em cumprimento a acordo celebrado em 15.12.201 no Juizado Especial de Santos; a partir de março de 2012 a ré não mais enviou as faturas para pagamento pelo uso dessa linha; a ré só enviou cartas de cobrança, quando então fazia os pagamentos com juros e encargos, que eram indevidos; mesmo assim a ré bloqueou a linha; faz parte da obrigação da ré remeter as faturas para a autora pagar; a ré deve desbloquear a linha e encaminhar as faturas, sem prejuízo de restituir em dobro os valores das multas e juros pagos, além de ser condenada a indenizar pelos danos morais sofridos.
Recurso respondido.
Isento de preparo.
É o Relatório. A sentença não comporta modificação alguma.
A ação, na verdade, é aventura jurídica de péssimo gosto, que jamais deveria ter sido encampada pelo ilustre procurador que representou a autora.
Não há prova alguma de qualquer conduta irregular da ré.
O estranho é que a autora negou receber as faturas para pagamento das mensalidades pelo uso da linha telefônica, mas recebeu da ré as cartas de cobrança (fls. 35/37). Por outro lado a autora recebeu, no mesmo endereço, outras faturas da mesma linha, como se vê de fls. 30/3.
De qualquer forma, o não recebimento da fatura para pagamento não gera direito ao inadimplemento. A autora poderia obter cópias das faturas com facilidade extrema, como lembrado pela douta magistrada.
Em caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça deixou assentado que: “Ao devedor compete pagar ou, se houver recusa ou falta de envio de boleto, que ajuíze a competente ação consignatória, forma de liberação da obrigação pelo pagamento, e não ficar na cômoda posição de não pagar embora a possibilidade judicial ou mesmo extrajudicial, por depósito em instituição financeira e ciência ao credor, em valores que o réu conhecia, eis que parcelas iguais mensais e consecutivas” (Apelação nº 921.960-0/1 - Rel. Des. CESAR AUGUSTO FERNANDES - 30ª Câm. Dir. Priv. - j. 26/03/208).
O ridículo mais se avulta ao se constatar que a autora tinha um plano de uso com valor fixo, ou seja, sabia de antemão o quanto deveria pagar.
Além disso, conquanto a autora tenha juntado alguns comprovantes de pagamentos feitos quando do recebimento das cartas de cobrança, a ré comprovou que o débito é relativo a outros meses, sem relação com aqueles cujos pagamentos foram comprovados.
Como dito pelo culto juiz, com extrema lucidez, incontroverso que a linha está suspensa desde outubro de 2012 e a autora poderia e deveria ter procurado outros meios para efetuar o pagamento, afastar a mora e, assim, deixar de receber cobranças ou ter sua linha bloqueada pelo inadimplemento, nada justificando o pleito de danos materiais.
Não bastasse tanto a autora nem mesmo indicou quais valores pagou indevidamente, como base para pedir a repetição em dobro, e tampouco justificou, de maneira adequada, qual teria sido o dano moral sofrido.
Com relação ao dano moral, a autora pediu a módica quantia de R$ 50.00,0 a título de reparação (?).
A pretensão da autora é digna de Stela Liebeck, uma octogenária norte americana que queimou as pernas ao entornar café quando saia de carro do McDonalds, e recebeu a quantia de U$ 4,5 milhões de indenização, dando origem ao prêmio (Stela), que agracia as pessoas que se utilizam do sistema jurídico norte americano, aproveitando-se dele para premiar, dizem os entendidos, a estupidez e a ignorância humanas.
Foi assim com uma texana que recebeu 780.00 dólares de indenização, por ter quebrado a perna dentro de uma loja, ao tropeçar numa criança que rastejava pelo chão do estabelecimento; a criancinha era, nada mais, nada menos, do que o filho da vítima.
Foi assim também com um morador de Oklahoma, que recebeu U$ 1.750.00,0, pois ao regressar de um jogo de futebol ligou o piloto automático do veículo (um motor-home) que dirigia e levantou-se do assento para preparar um café, ocorrendo o acidente que inutilizou o veículo e quase o matou. A alegação da "vítima" foi no sentido de que fazia jus à indenização, pois as instruções do veículo não diziam que o assento do condutor não poderia ser abandonado com o veículo em movimento, nem com o piloto automático ligado, como ocorria com os aviões. Hoje os manuais dos veículos semelhantes avisam que quando se liga o piloto automático não se pode deixar o assento do motorista.
A conduta da autora mostra que está se tornando comum a presença de “Stelas” em nosso País, que litigam desmedidamente, por qualquer motivo fútil, sem qualquer direito a preservar, apenas pela vontade de litigar, pelas mãos de advogados que deveriam ser os primeiros a rejeitar essas pretensões bizarras, sob os auspícios da Justiça Gratuita, um dos principais males do atravancamento do Poder Judiciário.
E depois o Presidente do Tribunal de Justiça ainda se assusta com o fato de termos mais de 20 milhões de processos em andamento?
No mesmo dia em que redigia este voto, encontrei artigo no nobre Presidente do TJ, o nobre José Renato Nalini, no site do Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), intitulado “Temos urgência em estimular soluções que dispensem intervenção do juiz”, onde S.Exa. anotou, com muita propriedade, como sempre, sobre o excesso de demandas injustificadas, como a que agora se decide, do qual extraio pequeno trecho perfeitamente aplicável: “Embora o direito processual chame a parte, eufemisticamente, de sujeito, na verdade ela é um objeto da vontade do Estado-juiz. O litigante não tem condições de narrar, perante o juiz, tudo aquilo que o atormenta e que o levou a juízo. A cena judiciária é técnica, formalista, não admite espontaneidade. Não é raro que o interessado sequer entenda o que aconteceu com sua demanda, quando a solução é meramente formal, procedimental ou processual. Daí a insatisfação generalizada em relação ao funcionamento da Justiça. Precisamos reverter esse quadro.
A começar dos advogados, que obtiveram tratamento muito especial por parte do constituinte de 1988. A advocacia é essencial à administração da Justiça: artigo 13 da CF/88. Mas administração da Justiça não significa, inevitavelmente, ingressar em juízo. A formação jurídica é anacrônica. Obedece aos padrões de Coimbra que, ao ser transplantada para o Brasil, quando da fundação das duas primeiras faculdades (1827), por D. Pedro I São Francisco e Olinda já era modelo superado. Inspirara-se na Faculdade de Bolonha, criada no ano 80.
Por isso é que a primeira resposta para qualquer problema é propor uma ação. E se o processo é considerado, pela ciência jurídica tradicional, a maneira mais civilizada de se resolver o conflito, nem por isso é a mais rápida, a mais simples e a menos dispendiosa.
Precisamos renovar a cultura jurídica. O advogado já tem dois deveres em seu Estatuto, que impõem priorizar a conciliação e dissuadir seu cliente a ingressar com lides temerárias. Ou seja: enfrentar as dificuldades do processo, com a quase certeza de que não conseguirá o reconhecimento de seu direito.
Por isso, temos urgência em estimular todas as fórmulas de solução de problemas que prescindam da intervenção do juiz. Elas já existem. O Tribunal de Justiça de São Paulo incentiva a criação de CEJUSCS, centros de conciliação extrajudicial e de cidadania, agradece aos advogados que implementam em suas comarcas o projeto OAB Concilia, propôs a mediação, conciliação e negociação a cargo dos cartórios extrajudiciais e aplaude a criatividade que, em cada município paulista, mostre à população de que, assistida por advogado, ela pode resolver mais rápida e eficazmente as questões de desinteligência convivencial.
Isso, não apenas para aliviar o Judiciário de carga excessiva de processos, da qual não dará conta e isso é constatável ao se verificar o reclamo de quem espera longos anos para obter uma solução, que nem sempre é aquela pela qual o injustiçado aspira. Mas o principal é, com o auxílio do advogado, que deve ser um profissional da prevenção, da conciliação, da pacificação e da harmonização, despertar na cidadania a vontade de assumir as rédeas de seu destino. Quando as pessoas aceitam dialogar, orientadas por seus advogados, e chegam a um acordo legítimo passam a entender o que realmente ocorre. Compreendem, ao menos em parte, o ponto de vista contrário. E se chegam a acordo transigindo parcialmente de suas pretensões este ajuste é mais assimilado do que a decisão judicial.
O juiz, por mais boa vontade que tenha em acertar, é sempre um terceiro, um estranho, a vontade do Poder Judiciário a intervir na vida privada das pessoas.
Enquanto que a conciliação é a participação direta do interessado no encaminhamento da solução. Se a cidadania aprender a negociar, a conversar, a acertar seus interesses no diálogo com o adverso, aprenderá a participar da Democracia prometida pelo constituinte: a Democracia Participativa, que fará do Brasil uma Nação com a qual sonhamos e temos o direito de sonhar.”
O Presidente, como João Batista, prega no deserto (e o pior é que o “reino dos céus” não está próximo).
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
RUY COPPOLA
RELATOR

Processo 0034689-19.2012.8.26.0562 - Santos
Fonte: TJSP

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

3 comentários:

Anônimo disse...

Boa noite, gostaria de uma orientação. A faculdade onde estudei não deu baixa em alguns pagamentos que realizei e os comprovantes dos pagamentos por serem pequenos na espessura de um dedo eram guardados em minha carteira onde acabei sendo assaltada e então perdi. E a faculdade ainda anda me cobrando esses debitos. Ah algum meio de recorrer, alguns colegas de faculdade teve casos parecidos onde acabaram criando uma pagina na rede social onde a faculdade não da baixa nos pagamentos e cobrando os mesmos.
Gislaine

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Gislaine, boa noite!
Você pagou todas as mensalidades cobradas em dinheiro? Se conseguir comprovar que uma delas, apenas, está sendo cobrada indevidamente, suas chances serão maiores. Tente rever seus apontamentos, pois caberá a você fazer a prova dos pagamentos.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Gisele, boa noite!
Se não conseguir pela via administrativa terá que ajuizar uma ação, que pode ser proposta no Juizado Especial Cível (Juizado de Pequenas Causas).
Leia mais pesquisando em
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (OU, COMO CONHECIDO POPULARMENTE, JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS), disponível em http://juizadodepequenascausas.blogspot.com.br/
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?

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