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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: a impenhorabilidade garante mínimo de patrimônio ao devedor, para sua subsistência.

É esta a interpretação do STJ ao julgar a penhora de imóvel locado ou quando o devedor possui mais de uma residência.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A impenhorabilidade, como garantia de subsistência e salvaguarda "da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da igualdade substancial”, estende-se não apenas ao casal ou à família, em sentido estrito, mas também às pessoas solteiras, separadas ou viúvas. 
Se o imóvel estiver alugado e o fruto se prestar à
subsistência do proprietário, em outro local, continuará o imóvel protegido pela impenhorabilidade, dado que cumpre sua finalidade (a subsistência da unidade familiar).
São poucas as situações em que a lei exclui a impenhorabilidade: para saldar créditos dos trabalhadores da própria residência e as contribuições previdenciárias destes trabalhadores; se o imóvel estiver hipotecado ou para saldar o crédito decorrente do financiamento para a construção ou aquisição do imóvel; por dívida de pensão alimentícia; para a cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em relação ao imóvel; por ter sido o imóvel adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Ou seja: se existir dívida associada ao imóvel garantido, como tributos (IPTU, taxas, contribuições), cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes (REsp. 203.629⁄SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) ou hipoteca, não prevalece a proteção que atinge o bem. Assim também no caso de dívida originada de pensão alimentícia, pois neste caso dois bens devem ser protegidos: a dignidade da pessoa humana do devedor e a dignidade da pessoa humana do alimentando. O legislador optou pelo alimentando.
No caso de dívida trabalhista, apenas aquela  oriunda do trabalho ligado à residência não está abrigada pela proteção da Lei 8.009/90.
Outra exceção é aquela que livra o imóvel da proteção quando adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. É claro: a lei não poderia se prestar a proteger o criminoso em detrimento da vítima ou da sociedade.
Por fim, ainda que alguém possua um único imóvel, destinado à sobrevivência sua e de sua família, se se prestar a ser fiador, perderá a proteção da impenhorabilidade do bem  de família. Se assina o contrato, garante o pagamento dos aluguéis. Em sendo o locatário inadimplente, responde o fiador, ainda que possua um único imóvel, destinado à sobrevivência de sua família.
Anote-se que, se o devedor possuir e residir em mais de um imóvel, aquele de menor valor será o protegido pela impenhorabilidade, a menos que ele destine outro à proteção, formalizada no cartório de registro de imóveis.
O caso aqui analisado pelo STJ é o da mudança temporária. Se uma família, por força do contrato de trabalho, deixou o imóvel em que residia, não perde ele a qualidade de bem de família. Não seria outra a interpretação, uma vez que o bem em apreço fora locado, e os frutos da locação destinavam-se à subsistência da família.

Mudança temporária não afasta proteção do bem de família
Se o afastamento da residência é determinado pela necessidade de subsistência, o imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de família. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os devedores moraram em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a trabalho. Em razão de protesto de promissória, houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ). O tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não estava protegido pelo conceito de bem de família.
A ministra Nancy Andrighi, porém, discordou. Para a relatora, a impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade humana com o resguardo de um patrimônio mínimo necessário à pessoa, em vez de garantir a satisfação do credor.
“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do direito civil”, explicou a ministra. Nessa perspectiva, princípios constitucionais se impõem: “A interpretação das normas civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial”, completou a relatora.
Subsistência
Segundo a jurisprudência do STJ, a proteção do bem de família não se restringe a “família” em sentido estrito. Alcança também as pessoas solteiras, separadas ou viúvas, além das famílias proprietárias de imóveis locados a terceiros, desde que a renda reverta à sua subsistência.
Por outro lado, a proteção não se estende aos imóveis desocupados se não forem atendidos os objetivos da lei. Segundo a ministra, o bem precisa estar “concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar”.
A relatora também explicou que a moradia permanente a que se refere a lei é a moradia duradoura, definitiva e estável. Isso excluiria a proteção legal de bens mantidos para uso apenas eventual ou de mero deleite. Nesses casos, os objetivos da lei não estariam atendidos.
No caso julgado, os devedores residiam em Campinas, em imóvel locado pelo empregador, que também pagava pelos deslocamentos do casal entre o Rio de Janeiro e São Paulo durante a vigência do contrato de prestação de serviços. Para a ministra, essas circunstâncias não permitem afastar o caráter de bem de família do imóvel localizado no Rio.
Desocupação
“A despeito de não estarem ocupando ininterruptamente o imóvel — o que, aliás, seria impossível, em virtude do trabalho exercido em outro estado da federação —, os recorrentes não deixaram de tê-lo como moradia duradoura, definitiva e estável”, afirmou a ministra.
O simples fato de o imóvel ficar desocupado durante grande parte do tempo, enquanto eles moravam em Campinas, não afastou a incidência da proteção porque “o motivo do seu afastamento reside justamente no exercício de trabalho temporário, necessário à manutenção da própria subsistência”, destacou a relatora. Assim, o objetivo da lei estaria atendido.
Ela acrescentou que a prova dessa situação está no fato de que, “uma vez extinto o contrato de trabalho temporário, desapareceu o vínculo que tinham os recorrentes com o imóvel de Campinas”.
Fonte: STJ
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.




6 comentários:

Anônimo disse...

Tenho uma dívida com o Banco Itaú e não tenho como pagar, mesmo. Não sei o que fazer e temo que eles impeçam que eu tenha uma vida normal uma vez que nunca poderei pagar o que eles pedem. Ontem, recebi uma notificação extrajudicial por e-mail propondo uma negociação que foge da minha realidade financeira. Não sei o que fazer.
Natasha

Anônimo disse...

É possível entrar com uma ação revisional de cheque especial por causa dos juros abusivos que eles estão cobrando?
Simone Macedo

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Simone, boa noite!

Não seria uma boa ideia. Tanto pela demora no procedimento da ação como pelo custo (custas judiciais e honorários advocatícios) e assim também pela incerteza de sucesso.
Pense: você contratou os serviços, utilizou-os e sabia o que estava fazendo.
Por que um juiz diria que os juros são abusivos se não são assim considerados? Para que juros sejam considerados abusivos é necessário que sejam cobrados muito além do que o mercado pratica e provavelmente não é o caso. Os juros do cheque especial e do cartão de crédito são os mais caros do mercado, EM TODOS OS BANCOS.
A finalidade do crédito não é a de financiar capital de giro a longo prazo, mas a de cobrir eventual débito, por curto prazo. Dessa forma, se bem utilizado, não chegam a ser sentidos no bolso.
Se você utilizou o recurso disponível de forma desarrazoada, assumiu o risco e não pode, agora, alegar desconhecimento.
O mais razoável e seguro é tentar reverter o quadro com um acordo.
Tente, primeiro, diretamente com a instituição financeira. Se não conseguir, procure os CEJUSCs, centros de conciliação promovidos pelo CNJ, ligados aos Tribunais de Justiça.
Com um bom corte nos juros e prestações a perder de vista você pode reequilibrar sua situação financeira.
A melhor medida, se precisa de dinheiro e não tem como cobrir a curto prazo não é atrasar o cartão de crédito nem utilizar o saldo disponível no cheque especial. Nunca.
Mas estudar os créditos disponibilizados em financiamentos de capital de giro, com taxas muito mais baixas.
Aja rapidamente e estude as melhores possibilidades. Tenho a certeza de que tudo dará certo.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Natasha, bom dia!

Você tem duas saídas: procurar o banco e tentar negociar a dívida ou procurar a unidade do CEJUSC mais próxima. Os Tribunais de Justiça têm promovido, com o patrocínio do CNJ, centros de conciliação.
Será possível negociar a dívida com o apoio de um conciliador: com o expurgo de parte dos juros e em parcelas que caibam em seu bolso você poderá dormir em paz.
É sempre melhor procurar uma solução pacífica do que ser executada.
Isso porque, se não tomar a frente e procurar negociar a dívida, poderá a instituição entrar com uma ação de execução de título extrajudicial, quando você terá, apenas, duas outras chances de pagar: ou 30% à vista e o restante em seis parcelas, acrescidas de juros, ou 100% à vista. Sempre calculados sobre o valor cheio (o total que o banco está cobrando), o que é, no mais das vezes, impossível. E pior: se não conseguir pagar, seus bens serão penhorados.
Como primeiro passo, procure o departamento jurídico do banco e explique a situação. Tenho a certeza de que tudo dará certo.
Um abraço e escreva, se e quando precisar, ok?

Anônimo disse...

Boa tarde, Tenho uma divida no banco itau de 800 reais de acordo com o serasa, mas eles estão me cobrando 13 mil, gastos com cartões de crédito e empréstimo, fiz vários acordo, mas por outros motivos não consegui pagar. Porém estou recebendo mensagem que vão penhorar meus bens. Mas não tenho nada no meu nome, então eles podem penhorar as coisas da minha casa? Que estão no nome dos meus pais? Marta

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Marta, boa noite!
O apontamento no Serasa não necessariamente representa o total do valor devido. Isso porque é opção do credor negativar o devedor. Se você entabulou acordos, que abrangiam tudo o que devia, vale o que dispõem tais tratos (há, com certeza, cláusula sobre o não pagamento).
Eles não podem penhorar seus bens sem antes haver um processo judicial. De todo modo, como se trata de título executivo, basta que entrem com uma ação para que seja exigido de você o total devido, que deve ser pago em três dias, com a opção de pagamento de 30% à vista e o saldo dividido em seis parcelas, acrescidas de juros.
Não pagando, serão, efetivamente, penhorados seus bens, tantos quantos bastem para cobrir a (ou as) dívida. Se não tem nada em seu nome, não haverá o que penhorar, mas seu nome ficará negativado pelo período de cinco anos, a partir do ingresso em juízo.
As coisas de sua casa são, em regra, impenhoráveis (mesas, cadeiras, televisor, máquina de lavar roupas etc.) e as de seus pais jamais poderão ser penhoradas para cobrir dívida de terceiro (no caso, você).
Existe a possibilidade de ser penhorado, por exemplo, um televisor (o melhor deles) se houver mais de um em casa, todos em seu nome. Se é possível, nem por isso é feita a penhora, uma vez que o credor, em regra, não tem interesse.
Pense na vantagem de um novo acordo, que pode ser intermediado por um conciliador. Se parte dos juros forem perdoada e o valor apurado parcelado, pode ser interessante. Se o caso, procure o auxílio dos CEJUSCs, que são centros de conciliação promovidos pelos Tribunais de Justiça e patrocinados pelo CNJ. Um nome limpo pode significar mais do que crédito na praça.
Se, por outro lado, for inviável a conciliação, mesmo com um bom desconto, a solução é amargar as negativações, até que o tempo tudo resolva.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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