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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

GRÁVIDAS, APÓS A 24ª SEMANA, DEVEM, PARA PODER VIAJAR, ATENTAR ÀS EXIGÊNCIAS DAS COMPANHIAS AÉREAS. ABUSOS SÃO MOTIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A mulher, quando gestante, passa por uma situação especial. Por conta de tal situação, pode ser impedida de viajar se não apresentar atestado médico que declare boas condições de saúde para viajar. A necessidade existe a partir da 24ª semana e varia, a depender da companhia aérea e de o parto ser simples ou múltiplo (o caso de gêmeos). 

Para a TAM, a exigência é válida a partir da 35ª semana de gravidez; para a Gol, a partir da 27ª semana. Existem diferentes requisitos, para viagens nacionais e internacionais. Nos dias que antecedem o parto (de 7 a 10 dias) a passageira pode ser impedida de embarcar se não estiver acompanhada do médico obstetra (*).

A contagem do tempo de gravidez considera a data do embarque. Portanto, calcule quantas semanas terá na volta.

Existem companhias que reclamam também o preenchimento de uma declaração de responsabilidade no check-in. Como os atestados são necessários tanto na ida como na volta, é recomendável ter vários à mão. Se no trajeto houver mudança de companhias aéreas, é possível que algumas fiquem com o documento.

Os abusos e a arbitrariedade são condenados: porque a TAM exige informações ainda mais específicas (origem, destino, data de saída e chegada do voo), e porque tais exigências não foram repassadas à Autora,  no primeiro voo, conforme divulgado pelo TJMG, viu-se ela impedida de retornar, e em local distante de seus contatos habituais precisou procurar um médico que lhe fornecesse novo atestado.

Com fundamento na evidente frustração venceu ação ajuizada para o recebimento de indenização por danos morais, que foram valorados em R$ 4.000,00, em sentença confirmada ao final pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

(*) Art. 48 da Resolução nº 9, da ANAC, de 5 de junho de 2007. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves só poderão exigir um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, independentemente da manifestação de seu interesse, quando a critério da empresa aérea ou das operadoras de aeronaves, por razões técnicas e de segurança de vôo, mediante justificativa expressa, por escrito, considere essencial a presença de um acompanhante. 
§ 1º. Na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência. 
§ 2º O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência. 
ANEXO II - CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS QUE NECESSITAM DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL 
MAAS - ("MEET and ASSIST") Casos especiais Passageiros que requerem atenção especial individual durante as operações de embarque e desembarque que normalmente não é dispensada a outros passageiros. São os seguintes: Senhoras grávidas, idosos, convalescentes etc. 

Gestante receberá indenização por ser barrada em embarque

Companhia aérea recusou o atestado médico apresentado por considerar que faltavam informações específicas no documento

A TAM Linhas Aéreas deve pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a A.L.O.P., uma passageira de Belo Horizonte impedida de embarcar em um voo. A companhia aérea recusou o atestado médico que ela, que estava grávida, apresentou à tripulação, por considerar que faltavam informações específicas no documento. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão proferida na 7ª Vara Cível da capital.
Segundo o processo, A. comprou passagens de ida e volta para João Pessoa, capital da Paraíba. Na época, em novembro de 2011, a passageira estava grávida de 28 semanas e, por essa razão, precisava de um atestado médico declarando que apresentava boas condições de saúde para viajar.
Portando o atestado, ela embarcou normalmente em Minas. Entretanto, no seu retorno, ela foi impedida de embarcar no aeroporto de João Pessoa, sendo informada pela TAM que a declaração médica deveria ter informações específicas (origem, destino, data de saída e chegada do voo), não bastando apenas o simples atestado.
O voo foi remarcado, pela empresa, para o dia seguinte. A passageira precisou ir a quatro hospitais até conseguir a documentação exigida. Em razão do decorrido, ela ajuizou ação por danos morais contra a TAM na 7ª Vara Cível de Belo Horizonte.
O juiz da Primeira Instância, Ricardo Torres de Oliveira, julgou procedente o pedido inicial e condenou a companhia aérea a pagar R$ 4 mil por danos morais à passageira.
Não satisfeita, A. recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo o aumento do valor da indenização para R$ 30 mil.
O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, não acatou o recurso. “Os limites da condenação encontram fundamento na razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento ilícito, o que foi absolutamente respeitado pelo magistrado”, afirmou o relator.
“Considerando a frustração com o impedimento do embarque, a ida aos hospitais locais com o intuito de adquirir declaração médica, os transtornos sofridos no aeroporto com a remarcação do voo e a capacidade financeira da empresa, entendo que o valor fixado em sentença mostra-se razoável ao ressarcimento do dano moral sofrido”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator. Sendo assim, foi mantida a decisão da Primeira Instância.
Processo nº 0713854-91.2012.8.13.0024
Fonte: TJMG 22/10/2013

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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