Se a escola foi contratada, disponibilizou espaço e professores. Os serviços são prestados - disponibilizados -, a despeito de ter ou não o aluno assistido as aulas. Se o aluno não comunica a desistência, por escrito, as mensalidades escolares são exigíveis, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e por força do artigo 473 do Código Civil: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Por conclusão, ainda que as aulas não tenham sido assistidas, a dívida existe e a cobrança das prestações ajustadas é devida, pois o abandono do curso não tem, por si só, o poder de resilir o contrato. Isso porque, havendo contrato previamente conhecido e livremente pactuado deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, ou o respeito ao contratado.
Apelação sem revisão n.º 9183557-56.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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