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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

ABANDONO DE CURSO NÃO TEM PODER DE RESCINDIR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A escola é contratada para prestar serviços. Sem interesse ou condições financeiras de suportar o pagamento, o aluno abandona o curso, logo no início, sem comunicar formalmente a instituição de ensino. Cobrado a adimplir o contrato, alega não dever as mensalidades, pois não houve contraprestação. 

Se a escola foi contratada, disponibilizou espaço e professores. Os serviços são prestados - disponibilizados -, a despeito de ter ou não o aluno assistido as aulas. Se o aluno não comunica a desistência, por escrito, as mensalidades escolares são exigíveis, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e por força do artigo 473 do Código Civil: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Por conclusão, ainda que as aulas não tenham sido assistidas, a dívida existe e a cobrança das prestações ajustadas é devida, pois o abandono do curso não tem, por si só, o poder de resilir o contrato. Isso porque, havendo contrato previamente conhecido e livremente pactuado deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, ou o respeito ao contratado.

Apelação sem revisão n.º 9183557-56.2008.8.26.0000 
Fonte: TJSP

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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