Até agora, mãe e irmã eram autorizadas a emprestar o útero para parentes impossibilitados de gerar filhos. Se assim fosse, não teriam sido tomadas tantas precauções, como a autorização do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, o relatório favorável de avaliação médica e psicológica e o termo de ciência das pessoas envolvidas, o termo de consentimento para fertilização in vitro, assinado pelo casal e pela doadora, além da confirmação de alta e da entrega da recém-nascida à mãe biológica e do exame de DNA para comprovação da maternidade e da paternidade.
Ou seja: foi montado um processo para a regularidade da situação desde a gestação da criança, prevendo dificuldades futuras.
Ao tentar registrar o filho, o oficial do cartório estranhou que
pedissem o registro em nome de outra mulher, e não aquela que gerou a criança. Encaminhado o caso para decisão da juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, proferiu ela sentença, no dia 16 de setembro, favorável ao casal.
Juíza autoriza registro de criança gerada em outro útero
A juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Mônica
Libânio Rocha Bretas, determinou que um cartório de registro civil da capital
registre a filha de um casal que foi gerada no útero de outra mulher em nome
dos seus pais biológicos. A decisão foi proferida em 16 de setembro.
O cartório, procurado pelo casal para registro da criança, ao
verificar a situação atípica e sem previsão legal, pois a regra é que a
maternidade seja atribuída à mulher que gerou o recém-nascido, suscitou a dúvida
para decisão da juíza da Vara de Registros Públicos.
Os pais biológicos, com dificuldades para engravidar, geraram o embrião por meio de seus próprios óvulos e sêmen, porém tiveram de recorrer a uma doação temporária de útero. O embrião foi transferido para o útero de outra mulher, que continuou a gestação até o nascimento da criança.
De acordo com a juíza, o casal comprovou a legalidade do procedimento, por meio de vasta documentação, como a autorização do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, o relatório favorável de avaliação médica e psicológica e o termo de ciência de todas as pessoas envolvidas, o termo de consentimento para fertilização in vitro, assinado pelo casal e pela doadora, a confirmação de alta e de entrega da recém-nascida à mãe biológica e o exame de DNA para comprovação da maternidade e da paternidade.
Com base na documentação apresentada, a juíza concluiu que não existia qualquer motivo para negar o pedido dos pais biológicos para registrar a recém-nascida.
Todo o processo, por decisão da juíza, tramitou em segredo de justiça.
Ascom Fórum Lafayette
Os pais biológicos, com dificuldades para engravidar, geraram o embrião por meio de seus próprios óvulos e sêmen, porém tiveram de recorrer a uma doação temporária de útero. O embrião foi transferido para o útero de outra mulher, que continuou a gestação até o nascimento da criança.
De acordo com a juíza, o casal comprovou a legalidade do procedimento, por meio de vasta documentação, como a autorização do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, o relatório favorável de avaliação médica e psicológica e o termo de ciência de todas as pessoas envolvidas, o termo de consentimento para fertilização in vitro, assinado pelo casal e pela doadora, a confirmação de alta e de entrega da recém-nascida à mãe biológica e o exame de DNA para comprovação da maternidade e da paternidade.
Com base na documentação apresentada, a juíza concluiu que não existia qualquer motivo para negar o pedido dos pais biológicos para registrar a recém-nascida.
Todo o processo, por decisão da juíza, tramitou em segredo de justiça.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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