Estudo do instituto do precedente judicial e sua
adequação aos princípios constitucionais
DIREITO AO AMPLO CONTRADITÓRIO E ARTIGO
285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Estudo
do instituto do precedente judicial e
sua adequação aos princípios constitucionais
Elaborada
por
MARIA
DA GLÓRIA PEREZ DELGADO SANCHES
(autorizada a reprodução, desde que citadas fonte e autoria)
RESUMO
O
presente trabalho propõe-se a analisar o precedente judicial, introduzido pela
Lei nº 11.277/06, sob a perspectiva constitucional e social. O instituto
permite aos juízes de primeira instância o julgamento de mérito, liminarmente,
sem a citação do réu. A possibilidade está restrita às decisões de total
improcedência, desde o magistrado tenha firmado seu entendimento em decisões
proferidas em processos idênticos. Foram abordados o panorama no qual está
inserido o Código de Processo atual e as mudanças sofridas pela sociedade desde
sua edição, princípios constitucionais e processuais. Analisaram-se os
fundamentos que embasaram a propositura da ADI 3.695-5, além das manifestações
do Procurador-Geral da República e da Advocacia-Geral da União.
PALAVRAS-CHAVE: Precedente Judicial.
Art. 285-A, Contraditório. Ampla Defesa. Celeridade.
ABSTRACT
This paper proposes to examine the judicial precedent,
introduced by Law No. 11.277/06, under the constitutional and social
perspective. The institute allows judges of
first instance trial on the merits at the outset, without citing the defendant.
The possibility is restricted to the decisions of order from the magistrate has
signed their understanding of decisions made in similar cases. We also
addressed the scenario in which it is inserted into the current procedure code
and the changes undergone by the society since its publication, the
constitutional principles and procedures. We analyzed the reasons that
support the initiation of ADI 3695-5, beyond expressions of the Attorney
General's Office and the Attorney-General of the Union
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ......................... 7
INTRODUÇÃO ......................... 7
DESENVOLVIMENTO
I – OBJETIVOS
1.1. A quem o art. 285-A visa proteger? ...........................
8
1.2. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 3695-5................
9
1.1.
Os princípios constitucionais presumivelmente atacados pelo art. 285-A
........ 9
1.2.
O ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP
.... 11
II
– JUSTIFICATIVA
2. O NEOCONSTITUCIONALISMO E O
JUDICIÁRIO
2.1. O Estado Constitucional Democrático .........
11
2.2. O Poder Judiciário e os reflexos da
democratização da democratização ........ 12
2.2.1.
Os Juizados Especiais ...................
12
2.2.2.
O Judiciário abarrotado
.............
13
2.3. A Emenda Constitucional nº 45/2004
............... 14
2.3.1.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, os princípio da celeridade e do amplo
acesso à Justiça
.....
14
2.3.2.
O princípio da celeridade
...... 15
2.3.3.
Ponderação e a harmonização dos princípios
....... 16
III - SE O PROCESSO É INSTRUMENTO, COMO
COMPATIBILIZÁ-LO COM A REALIDADE ATUAL E TRANSFORMÁ-LO EM UM MEIO ADEQUADO
PARA A SOLUÇÃO DAS LIDES APRESENTADAS AO JUDICIÁRIO?
3.1.
O ANTEPROJETO DE LEI PARA UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
3.1.1. O panorama encontrado
......
16
3.1.2. O anteprojeto
..........
17
CONCLUSÃO ...........
19
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS .......
20
DIREITO AO AMPLO CONTRADITÓRIO E ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ESTUDO DO INSTITUTO DO PRECEDENTE JUDICIAL E SUA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
INTRODUÇÃO
Entre
as modificações introduzidas com a reforma do processual instaurada no final do
ano de 2005 e início de 2006, foi editada a Lei nº 11.277/06, para introduzir
no CPC a figura do “julgamento da improcedência initio litis” ou “sentença
liminar de improcedência em processos repetitivos”. Sua aplicação requer a
presença de dois requisitos: que a matéria envolvida seja unicamente de direito
e que exista sentença anterior de improcedência, em casos idênticos.
Primeiramente,
a lei refere-se a decisões, no
plural. Por conseguinte, não basta ao juiz reproduzir sentença proferida em
outro processo, mas outros processos
idênticos, ou seja, ao menos duas.
Por
segundo, exige-se improcedência total
e não parcial. Entretanto, a exegese razoável leva-nos a concluir que o
dispositivo não deve ser interpretado literalmente. Se as demandas anteriores
cumularem dois ou mais pedidos, o parâmetro
será a rejeição dos pedidos idênticos, em decisões
anteriores àquele analisado.
Por
terceiro, há aqueles que defendem, como Alexandre Costa de Araújo (2009:9), a
necessidade do trânsito em julgado da sentença paradigma, cautela que tornaria
menos vulnerável a segurança jurídica. Não é, no entanto, requisito que a lei
exija, dada a literalidade do texto legal: “já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos”. Ademais, há que ser observada a finalidade da norma, que diz
respeito exclusivamente à convicção do
juiz de primeira instância.
Por
derradeiro, a regra concede ao magistrado um poder, e não um dever, frente à dúvida
razoável. Não obstante, formada sua convicção em julgamentos anteriores,
passa a poder-dever pronunciar-se liminarmente, para evitar prejuízo maior ao
autor da ação.
O
teor dos precedentes deve ser o mesmo do caso a que se pretende aplicar o novel
dispositivo. Quando a regra faz referência a “casos idênticos” restringe-se à
identidade quanto à causa de pedir e ao pedido, reiterados em outras demandas,
julgadas igualmente improcedentes pelo mesmo juízo.
É
possível ao autor apelar da decisão, facultando-se ao juiz rever seu
posicionamento, no prazo de cinco dias. Se não mantiver a sentença, determinará
o prosseguimento da ação, com a regular citação do réu. Mantida a decisão, o
réu será citado para contra-arrazoar o recurso e os autos serão
remetidos ao tribunal, para o julgamento da apelação.
DESENVOLVIMENTO
I – OBJETIVOS
1.1.
A quem o art. 285-A visa proteger?
Se
o exame do mérito diz respeito a tese
que envolve ponto apenas de direito, não seria, de todo modo, aberto às partes
prazo para a apresentação de provas, encerrando-se o processo nos termos do
art. 330 do CPC.
Ainda
que o réu fosse revel, o juiz não estaria obrigado a acatar as razões do autor.
Com a inclusão do art. 285-A o tempo transcorrido abrevia-se em meses ou anos,
verificando-se que, se ambos logram benefícios, o autor é o mais favorecido. Ao
se aperfeiçoar o tempo, aperfeiçoam-se, também, os gastos do autor, evitando-se
a imposição de custos processuais desnecessários. A questão, exclusivamente de
direito, poderia ter sido resolvida desde logo, abreviando sua ansiedade
(PEREIRA, 2006).
A
princípio, o réu não sofre qualquer prejuízo. O professor Marcus Vinícius Rios
Gonçalves, no Curso Preparatório para as Carreiras Jurídicas da Magistratura e
do Ministério Público (Complexo Damásio
de Jesus, 2010) concorda que é o autor o
grande beneficiado. Porém, aponta uma curiosidade: se o pedido é indeferido
liminarmente e o autor propõe a mesma ação em outro juízo, o réu, não citado na
primeira lide, não terá ciência dos argumentos que fundamentaram a decisão.
Ricardo
Alberto Pereira (O atual ..., 2006) faz lembrar que o art. 6º, parágrafo 1º, da
Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais
reconhece explicitamente que “a Justiça que não cumpre suas funções dentro de
um ‘prazo razoável’ é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível".
Finalmente,
se o autor contasse com a prolação da sentença nos termos do art. 330, I,
possível a qualquer momento a partir da citação do réu, não esperaria o
exercício do juízo de retratação, posto que este é cabível, apenas, nas
hipóteses expressamente previstas em lei.
1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3695-5
1.1.
Os princípios constitucionais presumivelmente atacados pelo art. 285-A
O
art. 285-A foi objeto da ADIN nº 3695-5, proposta pelo Conselho Federal da OAB,
em 29.3.2006 e ainda não julgada, sob o argumento de que o dispositivo fere os
princípios da igualdade e segurança, do processo legal, do contraditório e da
ampla defesa.
O
princípio da isonomia seria quebrado
porque ante a diversidade de juízes e varas, processos distribuídos a
diferentes juízes terão curso abreviado ou não, dependendo de haver sentença
proferida sobre pedido idêntico. Trata-se, in casu, de tratamento
diferente para situações diferentes, o que se coaduna com o postulado da
isonomia, além do fato de sentenças idênticas para casos idênticos, proferidas
por um mesmo juiz, serem garantia do princípio isonômico (3695-5, PGR).
O
princípio da segurança jurídica seria ofendido porque o processo será
normal ou abreviado segundo sentença antes proferida, cuja publicidade para aqueles
que não foram partes naquele feito não existe.
Tal princípio não se vincula à prévia publicidade de sentença em cada um
dos juízos, mas “em se saber quais serão as regras a serem aplicadas em cada
caso concreto, conforme as diversas situações que se ponham perante o
magistrado” (ADI 3695-5, IBDP). “Nesse escorreito sentido, o art. 285-A
fortalece a segurança jurídica, na medida em que assegura maior previsibilidade
das sentenças a serem prolatadas pelos juízos monocráticos” (ADI 3695-5, PGR).
Assevera
o demandante a restrição do princípio do direito de ação, conforme
parecer do jurista Paulo Medina: “ ADA PELLEGRINI GRINOVER, por seu torno,
adverte (...) o que se está estabelecendo, de forma iniludível, é uma
desarrazoada restrição ao direito de ação (...) que, talvez, levassem o juiz a
decidir noutro sentido.” Invoca a relação processual triangular autor-juiz-réu.
Ainda que fosse admitida a contestação, toda a potencialidade dos argumentos
exercitáveis pelo autor estariam restritos à petição inicial. O convencimento
do juízo sobre a questão estará maduro quando da prolação da primeira das
sentenças de mérito no mesmo sentido.
Mais
uma vez é citado o jurista Paulo Medina: “ A extinção prematura e precipitada
do processo, nas condições admitidas pelo art. 285-A do CPC, sacrifica, ainda,
outro princípio constitucional – o princípio do contraditório”. O
princípio seria conspurcado porque o “feito tem o seu curso abreviado com
fundamento em sentença, cuja publicidade é inexistente, que acaba por dar fim
ao processo sem examinar as alegações do autor, sem as rebater” .
O
princípio do devido processo legal, em sentido amplo, é erigido à condição de
sobreprincípio, de modo a abranger o contraditório e demais princípios
constitucionais processuais. O contraditório refere-se à possibilidade de a
parte ser informada e reagir a atos desfavoráveis (ADI 3695-5, AGU). Havendo
apelação e confirmada a sentença, o juiz ordenará a citação do réu para apresentar contra-razões,
garantindo, de forma inconteste, o direito ao contraditório. Em sentido
estrito, o princípio do devido processo legal pode ser entendido como a
exigência de respeito às normas processuais estabelecidas em lei (ADI 3695-5,
PGR). Ainda sob o aspecto restritivo, é evidente que a lei impugnada não ofende
o aludido princípio, porquanto ela própria é a lei instituidora da regra
processual a ser respeitada.
A
garantia do justo processo ao autor não é caracterizada pela delonga, porém por
rápida e eficiente prestação da tutela jurisdicional. A essa sustentação não se
impôs qualquer limite, o que permite que sua discussão perpasse por todos os
tribunais, já que não há limitação sobre matéria de direito, mas tão somente
sobre questões de ordem fática. Mantido o princípio do duplo grau de
jurisdição, permite-se um correto equilíbrio de forças, evitando-se abusos de
teses desnecessárias.
1.2.
O ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP
A
peça inaugural, curiosamente, traz colações dos professores Paulo Roberto de
Gouvêa Medina e Ada Pellegrini, para corroborar os argumentos arrazoados. A íntegra
do parecer, juntado aos autos, faz citações expressas a Ada Pellegrini Grinover
e Luiz Guilherme Marinoni. Tais excertos poderiam levar o leitor a acreditar
que os eminentes juristas defendem a tese sustentada. A professora é presidente
do IBDP e ingressou na ação na qualidade de amicus
curiae, em peça da lavra de Cássio Scarpinella Bueno, em que sustenta a
constitucionalidade da norma impugnada.
Quanto
a Luiz Guilherme Marinoni, co-autor com o também professor Sérgio Luiz Arenhart
do “Manual do Processo de Conhecimento”, posiciona-se inquestionavelmente,
quanto ao dispositivo, de forma contrária, uma vez que “os novos poderes
outorgados ao juiz pelo art. 285-A (...), além de voltados à racionalização da
prestação jurisdicional, objetivam dar efetividade ao direito fundamental à
duração razoável do processo (Revista dos Tribunais, 2006, p. 114)” (PGR, ADI
3695-5).
II
– JUSTIFICATIVA
2. O NEOCONSTITUCIONALISMO E O JUDICIÁRIO
2.1.O Estado Constitucional Democrático
O
“Todo poder emana do povo”, registrado no parágrafo único do primeiro artigo da
novel carta, é a máxima do constitucionalismo moderno, que justifica sua
essência e legitimidade. Nessa esteira ensina o mestre José Joaquim Gomes
CANOTILHO, em sua emblemática obra
Se quisermos um Estado constitucional assente em fundamentos não metafísicos, temos de distinguir claramente duas coisas: (1) uma é a da legitimidade do direito, dos direitos fundamentais e do processo de legislação no sistema jurídico; (2) outra é a da legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do exercício do poder político. O Estado “impolítico do Estado de direito não dá resposta a este último problema: donde vem o poder. Só o princípio da soberania popular segundo o qual “todo poder vem do povo” assegura e garante o direito à igual participação na formação democrática da vontade popular. Assim, o princípio da soberania popular concretizado segundo procedimentos juridicamente regulados serde de “charneira” entre o “Estado de direito” e o “Estado democrático” possibilitando a compreensão da moderna fórmula Estado de direito democrático. (CANOTILHO, 2007 : 100) (grifos do autor).
Se quisermos um Estado constitucional assente em fundamentos não metafísicos, temos de distinguir claramente duas coisas: (1) uma é a da legitimidade do direito, dos direitos fundamentais e do processo de legislação no sistema jurídico; (2) outra é a da legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do exercício do poder político. O Estado “impolítico do Estado de direito não dá resposta a este último problema: donde vem o poder. Só o princípio da soberania popular segundo o qual “todo poder vem do povo” assegura e garante o direito à igual participação na formação democrática da vontade popular. Assim, o princípio da soberania popular concretizado segundo procedimentos juridicamente regulados serde de “charneira” entre o “Estado de direito” e o “Estado democrático” possibilitando a compreensão da moderna fórmula Estado de direito democrático. (CANOTILHO, 2007 : 100) (grifos do autor).
A
Carta de 1988 ampliou o poder de interpretação das normas jurídicas, por todos
os órgãos judiciais, com a possibilidade de recusar a aplicação de lei ou outro
ato normativo que considerados contrários à Constituição. Foi ampliada a
legitimidade ativa para a tutela de novos direitos e criadas novas ações. No novo cenário desenhado, a sociedade, cada
vez mais cônscia de seus direitos, os reivindica, com a participação de órgãos
do governo, da mídia, internet, organizações não governamentais e instituições
de ensino, mais próximas da população. O processo de democratização dos
direitos é uma realidade.
2.2. O Poder Judiciário e os reflexos da democratização
2.2.1. Os Juizados Especiais
Historicamente,
em face do procedimento e de inumeráveis recursos à disposição das partes, o
processo judicial era, de ordinário, excessivamente lento e distante da maioria
da população. Em vista da impossibilidade da prestação da justiça na forma
ideal, alguns juízos de primeiro grau trabalharam duramente, à noite, na
comarca do Rio Grande, iniciando trabalho pioneiro no atendimento à comunidade.
Da experiência informal surgiu a Lei nº 7.244/84, que dispunha sobre a criação
e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas (ANDRIGHI, 1990 : 4).
Os
Juizados Especiais eram órgãos de justiça ordinária com competência para
decidir causas de pouco valor pecuniário, mediante rito sumário. Os princípios
que orientavam os processos eram os da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação
das partes.
Orientados
pelos mesmos critérios que os Juizados Especiais de Pequenas Causas foram
criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O limite não distingue
classes sociais, mas o pleito. Portanto,
não pode ser confundido com um “Juizado
dos Pobres”, mas um facilitador do acesso à Justiça. Com o mesmo escopo
foram criados Juizados Especiais Federais regulamentados pela Lei nº 10.259/01.
Ao final, a atualíssima Lei nº 12.153/09 instituiu os Juizados da Fazenda
Pública, a exemplo do que já ocorre com
os Juizados Federais.
Conclui-se
que a despeito de o texto original da Constituição Federal não preconizar o
princípio da celeridade expressamente, trouxe-o implicitamente, ao preconizar o
acesso da justiça a todos. Um novo conceito de justiça começava a se
consolidar.
2.2.2.
O Judiciário abarrotado
De tal ordem é a acumulação
de processos, que a legislação tem sido constantemente modificada para reduzir
seu número. O CNJ fixou metas e procedimentos para a celeridade dos
julgamentos. São estabelecidos mutirões para a tentativa de conciliação.
O
professor Humberto Ávila (2010 : 1) destaca que a morosidade é conseqüência
derivada do acúmulo de processos, citando o Ministro Marco Aurélio, que em
2002, então presidente do STF, afirmava que mais de 80% dos processos em
tramitação no Judiciário envolviam União, INSS, entes federados e órgãos e
empresas públicas. Os efeitos refletem-se, em especial, nas varas da Fazenda
Pública, com quase trinta mil processos submetidos a um único juiz. Argumenta,
enfim, que o interesse na manutenção desses processos é do agente causador e
fomentador da morosidade, uma vez que se tais processos deixassem de existir o
governo seria obrigado a ressarcir as ações que tramitam, em média, por vinte
anos. Tais afirmações tornaram-se referência no meio acadêmico. No entanto, o
cenário deve ser analisado sob outro enfoque.
O
acúmulo de processos nas Varas da Fazenda Pública é uma verdade insofismável.
No entanto, dada a especialização dos órgãos, verifica-se a acumulação é
verificada conforme a natureza da ação.
Significa, por exemplo, que as Varas da Família, Infância e Juventude e as dos
Juizados Especiais não sofrem qualquer influência quanto aos interesses do
Poder Executivo.
Os
alvissareiros Juizados Especiais Cíveis, criados com um rito mais simples e
célere, para garantir a efetiva prestação jurisdicional, estão inchados. Ora,
não é menos verdade que as Varas da Família estão superlotadas, porém a causa
não pode ser atribuída à ingerência da Fazenda Pública, mas às transformações
sociais.
Nas
Varas Cíveis há processos de solução quase infinitamente postergada e em
quantidade, relativos a acidente do trabalho e desapropriação, além de
avalanches sazonais como as cobranças de correção monetária subtraída por
planos econômicos, mas não é menos verdade que se multiplicam as ações de
cobrança de condomínio, busca e apreensão e reintegração de posse, as relativas
a cobrança de mensalidades e ações de usucapião. O Estado, se bem que grande
devedor, não pode ser reputado o culpado pelo inchaço provocado nas varas de
interesses puramente privados.
Não
obstante, quando a solução da lide exige a intervenção de órgãos estatais para
a execução de exames técnicos, como o Instituto de Criminalística ou o IMESC, a
paciência da parte interessada é posta à prova, dada a amarga espera. O
problema origina-se, além da sobrecarga de serviço, na falta de mão de obra e
estrutura dos órgãos, sejam judiciais, sejam administrativos, para atender os
anseios de uma sociedade em constante transformação.
2.3. A Emenda Constitucional nº 45/2004
2.3.1.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, os princípio da celeridade e do amplo
acesso à Justiça
O
termo acesso à Justiça tem sido entendido como a possibilidade de todos os cidadãos não apenas recorrerem ao
poder judiciário para buscar uma solução institucional dos seus conflitos como
a possibilidade de terem seu conflito resolvido pelo Judiciário no menor espaço de tempo e com o menor custo
social (JUNQUEIRA : 1996) (grifei).
A
EC 45 surgiu com o objetivo precípuo de tornar mais amplo o acesso à Justiça e
célere a prestação jurisdicional[1],
conforme preceituado no seu art. 7º. Em
razão da excessiva duração do processo, da complexidade dos procedimentos
judiciais e da falta de transparência dos órgãos jurisdicionais, o diploma,
incorporado ao texto constitucional, instituiu a razoável duração do processo, a proporcionalidade
entre o número de juízes na unidade jurisdicional e a efetiva demanda judicial,
além da distribuição imediata dos
processos, em todos os graus de jurisdição, da não interrupção do funcionamento da atividade jurisdicional e da criação do Conselho Nacional de Justiça.
Foi além, ao determinar a necessidade da
repercussão geral como requisito de admissibilidade para o recurso
extraordinário, criar as súmulas vinculantes e estender o efeito vinculante das
ações diretas de inconstitucionalidade e das ações declaratórias de
constitucionalidade a todos os órgãos da administração pública,
direta e indireta, em qualquer esfera.
2.3.2.
O princípio da celeridade
Com
a edição da EC 45, desde 2004 o princípio da celeridade passou a norma expressa
constitucional. No entanto, como princípio processual vigora desde o texto
original do CPC, uma vez que previsto literalmente no inciso II do art. 125: “O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, competindo-lhe: (...) II - velar pela rápida solução
do litígio; (..)”.
O
professor COSTA MACHADO (2008:122) define rapidez
na solução do litígio como desincumbimento pelo juiz de todos seus deveres
na forma e prazos legais e, de outro modo, pelo exercício dos seus poderes com
firmeza, presteza e responsabilidade. Destarte, cumprida a lei processual, não
se pode imputar ao juiz a morosidade do funcionamento da máquina judiciária. O
mestre define, ainda, “velar pela rápida solução do litígio” como realização
concreta do princípio constitucional do acesso à Justiça e à garantia do
direito subjetivo à ordem jurídica justa.
Há
que se concluir que, se o sistema pode dispor de meios para a agilização dos
processos, sem prejuízo do acesso à Justiça, deve o legislador buscá-los, para
que a Justiça se estenda a todos, uma vez que, tarda, não pode ser aclamada
justa.
2.3.3.
Ponderação e a harmonização dos princípios
Há, na
aplicação do caso concreto, princípios que não podem ser realizados em todas as
suas potencialidades. Caberá, então, ao aplicador do direito, a ponderação, sopesando-os, a fim de
decidir qual deles terá maior peso ou valor. Após, deverá o aplicador da norma
harmonizá-los, contemporizando-os, de forma a assegurar, no caso concreto, a
aplicação coexistente dos princípios em conflito. A ponderação conduz à criação de uma
hierarquia axiológica móvel entre princípios conflitantes.
III - SE O PROCESSO É INSTRUMENTO, COMO
COMPATIBILIZÁ-LO COM A REALIDADE ATUAL E TRANSFORMÁ-LO EM UM MEIO ADEQUADO
PARA A SOLUÇÃO DAS LIDES APRESENTADAS AO JUDICIÁRIO?
3.1.
O ANTEPROJETO DE LEI PARA UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
3.1.1. O panorama encontrado
Desde
sua edição, em 1973, o código vigente, verdadeira “colcha de retalhos”, sofreu
64 alterações. O universo ao qual era aplicado foi modificado
substancialmente. Se a população brasileira
era, em 1970, de 93 milhões de habitantes, em janeiro de 2004 ultrapassou 180
milhões, conforme dados estatísticos e conclusões da Revisão 2004 da Projeção
da População, realizada pelo IBGE.
No
STJ, dos 260 mil processos atualmente em trâmite, cerca de 50% referem-se a
ações de massa. A propósito, o STJ foi criado pela Constituição Federal de 1988
e instalado no ano seguinte. Nestes vinte e um anos o tribunal acumula mais de
três milhões de julgamentos.
O
uso comercial da internet foi autorizado no Brasil apenas em 1995. Em 2009,
considerando a conexão em casa, no trabalho e em locais públicos, o Brasil
registrou 66,3 milhões de brasileiros com acesso à web (Ibope Nilsen Online). O
Ibope não mede o acesso vindo de pontos de acesso público, não contemplando LAN
houses e telecentros entre os internautas ativos no Brasil. Ainda assim, os
brasileiros mantém-se na liderança em horas mensais navegadas, em relação aos
outros países pesquisados, Em dezembro de 2009 foi registrada a média de 44
horas navegadas, superando Estados Unidos, Austrália e França. O número de
internautas residenciais chegou a 28,5 milhões de brasileiros.
Se
em 1973 os telefones eram caros e fixos; hoje são um meio de comunicação barato
e popular. O primeiro telefone celular, no Brasil, foi lançado pela TELERJ, na
cidade do Rio de Janeiro, em 1990. Segundo a ABIN (Agência Brasileira de
Inteligência), somos o quinto maior
mercado do mundo em telefonia celular e, atrás, apenas, de Rússia, Estados
Unidos, Índia e China. A Anatel prevê que, em 2013, o Brasil alcance a
marca de 300 milhões de celulares.
O
cenário é surreal a ponto de a Lei nº 11.033/04, ter inserido no texto da Lei
nº 10.522 o art. 20, determinando o arquivamento, sem baixa na distribuição,
dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União
de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00. Por conta do elevado
custo dos processos, tendo em vista a morosidade e a complexidade dos
procedimentos, o Estado não tem interesse de agir em causas que equivalem,
hoje, a aproximadamente vinte salários mínimos. O Código de Processo Civil
atual não atende às necessidades atuais.
3.1.2. O anteprojeto
No
início de junho foi aprovado, pela comissão de juristas designada pelo Senado
Federal, sob a presidência do Ministro Luiz Fux, o anteprojeto do novo CPC. A
comissão é composta por doze processualistas que atuam na magistratura,
advocacia e no Ministério Público. O objetivo foi a racionalização e a
conseqüente celeridade processual. Tencionam abreviar em 70% o tempo para
julgamento dos processos atinentes a questões repetitivas e em 50% aos casos
tradicionais.
Foi
reduzido o número de recursos e o prazo para ajuizamento será de quinze dias,
com exceção dos embargos de declaração. Quando não providos ficará o juiz obrigado
a fixar os honorários de sucumbência recursal.
As
astreintes, até o limite do valor disputado, pertencerão ao autor; o excesso
destinar-se-á ao Estado. Os incidentes processuais serão extintos. Os juízes
poderão reunir ações conexas, propostas separadamente. As decisões serão dadas
simultaneamente, nos casos em que haja riscos de sentenças contraditórias. A
possibilidade jurídica dos pedidos deixa de ser condição para que os processos
sejam aceitos, passando a ser matéria de mérito e a Fazenda Pública assumirá as
custas dos processos, no caso de inversão do ônus da prova contra beneficiário
da gratuidade processual.
Tal
como nos tribunais superiores, o juiz terá poderes para chamar amicus
curiae, a seu critério. Os tribunais locais terão, obrigatoriamente, que
adotar a tese adotada no julgamento dos recursos repetitivos pelo STJ.
Suprimiu-se o livro que tratava das cautelares e foi criada tutela
jurisdicional de urgência. Todas as demandas passarão, obrigatoriamente, por
audiência de conciliação inicial e a execução da sentença será auxoexecutável,
quando por quantia certa. Impugnações e embargos ao cumprimento de sentença, em
caso declarados improcedentes, sofrerão multa de 10%.
Os
leilões judiciais serão exclusivamente eletrônicos. Apenas quando a comarca não
dispuser da estrutura necessária a arrematação será feita do modo
tradicional. Haverá uma única hasta
pública, em que o bem pode ser leiloado por valor inferior ao da avaliação,
desde que não seja considerado vil. As testemunhas comparecerão voluntariamente
e as intimações apenas serão enviadas pelas agências dos Correios com aviso de
recebimento em exceções fundamentadas. O anteprojeto cria, ainda, o incidente
de coletivização, à semelhança dos recursos repetitivos, para orientar a
solução de causas idênticas na primeira instância em todo o país. Ficam
extintas as figuras da oposição, da nomeação à autoria e do chamamento ao
processo, porém mantida a denunciação à lide, com espectro mais amplo, além da assistência, em suas duas modalidades. Os
prazos processuais passam a correr apenas em dias úteis e expressamente é
prevista a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Será, se aprovado,
um código mais enxuto: dos atuais 1.220
artigos, estão previstos apenas 1.025.
Quando a sociedade clama por justiça e, ao
reclamá-la, não a encontra, o que dizer do sistema? Se o processo é instrumento
para alcançar o bem jurídico protegido faz-se necessário que, se este
instrumento não mais atende às expectativas, seja substituído.
CONCLUSÃO
O
art. 285-A cuida de mecanismo que, sem prejuízo do direito ao contraditório,
procura dar força e materialidade a princípios constitucionais, como a
celeridade e o acesso à justiça. Bem observou o Advogado Geral da União, na ADI
3695-5, ao lembrar que nenhum princípio, constitucional ou processual,
pode ser lido isoladamente, havendo casos em que os valores devem ser
ponderados e harmonizados, à luz do princípio da proporcionalidade. Em algumas
hipóteses faz-se necessária a relativização de certos dogmas em prol de razões
igualmente relevantes na atualidade:
celeridade e economia processual, instrumentalidade do processo,
julgamento em prazo razoável e sem dilações injustificáveis, observando-se como
limite o núcleo essencial do direito momentaneamente mitigado.
Pode-se
afirmar que a inovação legislativa vai ao encontro da orientação de um processo
simples, accessível e barato; um processo que se afasta do formalismo estéril e
do dogmatismo acadêmico. O processo justo deve acompanhar e satisfazer as
constantes mudanças da sociedade, e nesse aspecto deve-se entender a nova regra
processual.
Enquanto
nossa cultura arraigou-se à idéia de um provimento jurisdicional, outros
sistemas jurídicos têm privilegiado a composição e a arbitragem. Portanto, o
Poder Legislativo deve oferecer respostas à sociedade, para solucionar os
problemas de um Judiciário inflado e incapaz de solucionar os conflitos de
forma adequada. Estas respostas podem estar no novo Código de Processo Civil
que, se aprovado, tornará efetiva a duração razoável dos processos, “promessa
constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do
homem e de todas as épocas e continentes”[i].
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
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Judiciário? Disponível em: http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2801363.xml&template=3898.dwt&edition=14058§ion=1012. Acesso em 30.5.2010.
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DF: Senado, 1988.
BRASIL.
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nova redação ao art. 93 da Constituição, entre outras alterações.
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Apresentada e defendida no ano de 2008.
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RIOS GONÇALVES, Marcus Vinícius. Complexo
Jurídico Damásio de Jesus. Curso Preparatório para as Carreiras Jurídicas do
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* Graduada pela Faculdade de
Direito de São Bernardo do Campo, em 2008. Pós Graduanda em Direito Processual Civil
pela Universidade Gama Filho. Escrevente Técnico Judiciário desde 2005. E-mail
mg-perez@bol.com.br
[1] O Congresso Nacional
instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional,
comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os
projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como
promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o
acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
[i]
BRASIL. Anteprojeto
do Novo Código de Processo Civil. Disponível em:http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/pdf/1a_e_2a_Reuniao_PARA_grafica.pdf.
Acesso em 25.5.2010.
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