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quarta-feira, 23 de maio de 2012

DIREITO AO AMPLO CONTRADITÓRIO E ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PRECEDENTE JUDICIAL E JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS)

Estudo do instituto do precedente judicial e sua adequação aos princípios constitucionais

   DIREITO AO AMPLO CONTRADITÓRIO E ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Estudo do instituto do precedente judicial e sua adequação aos princípios constitucionais

Elaborada por
MARIA DA GLÓRIA PEREZ DELGADO SANCHES
(autorizada a reprodução, desde que citadas fonte e autoria)

RESUMO
O presente trabalho propõe-se a analisar o precedente judicial, introduzido pela Lei nº 11.277/06, sob a perspectiva constitucional e social. O instituto permite aos juízes de primeira instância o julgamento de mérito, liminarmente, sem a citação do réu. A possibilidade está restrita às decisões de total improcedência, desde o magistrado tenha firmado seu entendimento em decisões proferidas em processos idênticos. Foram abordados o panorama no qual está inserido o Código de Processo atual e as mudanças sofridas pela sociedade desde sua edição, princípios constitucionais e processuais. Analisaram-se os fundamentos que embasaram a propositura da ADI 3.695-5, além das manifestações do Procurador-Geral da República e da Advocacia-Geral da União.
PALAVRAS-CHAVE: Precedente Judicial. Art. 285-A, Contraditório. Ampla Defesa. Celeridade.  

ABSTRACT
This paper proposes to examine the judicial precedent, introduced by Law No. 11.277/06, under the constitutional and social perspective. The institute allows judges of first instance trial on the merits at the outset, without citing the defendant. The possibility is restricted to the decisions of order from the magistrate has signed their understanding of decisions made in similar cases. We also addressed the scenario in which it is inserted into the current procedure code and the changes undergone by the society since its publication, the constitutional principles and procedures. We analyzed the reasons that support the initiation of ADI 3695-5, beyond expressions of the Attorney General's Office and the Attorney-General of the Union
KEYWORDS: Judicial Precedent. Art. 285-A. Contradictory. Legal Defense, Speed.

SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ......................... 7


DESENVOLVIMENTO

I – OBJETIVOS
1.1. A quem o art. 285-A visa proteger? ........................... 8
1.2. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3695-5................ 9
1.1. Os princípios constitucionais presumivelmente atacados pelo art. 285-A ........ 9
1.2. O ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP .... 11


II – JUSTIFICATIVA

2. O NEOCONSTITUCIONALISMO E O JUDICIÁRIO
2.1. O Estado Constitucional Democrático ......... 11
2.2. O Poder Judiciário e os reflexos da democratização da democratização ........ 12
2.2.1. Os Juizados Especiais ................... 12
2.2.2. O Judiciário abarrotado ............. 13
2.3. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ............... 14
2.3.1. A Emenda Constitucional nº 45/2004, os princípio da celeridade e do amplo acesso à Justiça ..... 14
2.3.2. O princípio da celeridade ......  15
2.3.3. Ponderação e a harmonização dos princípios ....... 16


III - SE O PROCESSO É INSTRUMENTO, COMO COMPATIBILIZÁ-LO COM A REALIDADE ATUAL E TRANSFORMÁ-LO EM UM MEIO ADEQUADO PARA A SOLUÇÃO DAS LIDES APRESENTADAS AO JUDICIÁRIO?

3.1. O ANTEPROJETO DE LEI PARA UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
3.1.1. O panorama encontrado ...... 16
3.1.2. O anteprojeto .......... 17

CONCLUSÃO ........... 19


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ....... 20


DIREITO AO AMPLO CONTRADITÓRIO E ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ESTUDO DO INSTITUTO DO PRECEDENTE JUDICIAL E SUA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

INTRODUÇÃO
Entre as modificações introduzidas com a reforma do processual instaurada no final do ano de 2005 e início de 2006, foi editada a Lei nº 11.277/06, para introduzir no CPC a figura do “julgamento da improcedência initio litis” ou “sentença liminar de improcedência em processos repetitivos”. Sua aplicação requer a presença de dois requisitos: que a matéria envolvida seja unicamente de direito e que exista sentença anterior de improcedência, em casos idênticos. 
Primeiramente, a lei refere-se a decisões, no plural. Por conseguinte, não basta ao juiz reproduzir sentença proferida em outro processo, mas outros processos idênticos, ou seja, ao menos duas.
Por segundo, exige-se improcedência total e não parcial. Entretanto, a exegese razoável leva-nos a concluir que o dispositivo não deve ser interpretado literalmente. Se as demandas anteriores cumularem dois ou mais pedidos, o parâmetro  será a rejeição dos pedidos idênticos, em decisões anteriores àquele analisado.
Por terceiro, há aqueles que defendem, como Alexandre Costa de Araújo (2009:9), a necessidade do trânsito em julgado da sentença paradigma, cautela que tornaria menos vulnerável a segurança jurídica. Não é, no entanto, requisito que a lei exija, dada a literalidade do texto legal: “já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”. Ademais, há que ser observada a finalidade da norma, que diz respeito exclusivamente à convicção do juiz de primeira instância.
Por derradeiro, a regra concede ao magistrado um poder, e não um dever, frente à dúvida razoável. Não obstante, formada sua convicção em julgamentos anteriores, passa a poder-dever pronunciar-se liminarmente, para evitar prejuízo maior ao autor da ação.
O teor dos precedentes deve ser o mesmo do caso a que se pretende aplicar o novel dispositivo. Quando a regra faz referência a “casos idênticos” restringe-se à identidade quanto à causa de pedir e ao pedido, reiterados em outras demandas, julgadas igualmente improcedentes pelo mesmo juízo.
É possível ao autor apelar da decisão, facultando-se ao juiz rever seu posicionamento, no prazo de cinco dias. Se não mantiver a sentença, determinará o prosseguimento da ação, com a regular citação do réu. Mantida a decisão, o réu será citado para contra-arrazoar o recurso e os autos serão remetidos ao tribunal, para o julgamento da apelação.

DESENVOLVIMENTO
I – OBJETIVOS
1.1. A quem o art. 285-A visa proteger?
Se o exame do mérito diz respeito a  tese que envolve ponto apenas de direito, não seria, de todo modo, aberto às partes prazo para a apresentação de provas, encerrando-se o processo nos termos do art. 330 do CPC.
Ainda que o réu fosse revel, o juiz não estaria obrigado a acatar as razões do autor. Com a inclusão do art. 285-A o tempo transcorrido abrevia-se em meses ou anos, verificando-se que, se ambos logram benefícios, o autor é o mais favorecido. Ao se aperfeiçoar o tempo, aperfeiçoam-se, também, os gastos do autor, evitando-se a imposição de custos processuais desnecessários. A questão, exclusivamente de direito, poderia ter sido resolvida desde logo, abreviando sua ansiedade (PEREIRA, 2006).
A princípio, o réu não sofre qualquer prejuízo. O professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves, no Curso Preparatório para as Carreiras Jurídicas da Magistratura e do Ministério Público  (Complexo Damásio de Jesus, 2010) concorda  que é o autor o grande beneficiado. Porém, aponta uma curiosidade: se o pedido é indeferido liminarmente e o autor propõe a mesma ação em outro juízo, o réu, não citado na primeira lide, não terá ciência dos argumentos que fundamentaram a decisão.
Ricardo Alberto Pereira (O atual ..., 2006) faz lembrar que o art. 6º, parágrafo 1º, da Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente que “a Justiça que não cumpre suas funções dentro de um ‘prazo razoável’ é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível".
Finalmente, se o autor contasse com a prolação da sentença nos termos do art. 330, I, possível a qualquer momento a partir da citação do réu, não esperaria o exercício do juízo de retratação, posto que este é cabível, apenas, nas hipóteses expressamente previstas em lei.

1.      A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3695-5
1.1. Os princípios constitucionais presumivelmente atacados pelo art. 285-A
O art. 285-A foi objeto da ADIN nº 3695-5, proposta pelo Conselho Federal da OAB, em 29.3.2006 e ainda não julgada, sob o argumento de que o dispositivo fere os princípios da igualdade e segurança, do processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O princípio da isonomia seria quebrado porque ante a diversidade de juízes e varas, processos distribuídos a diferentes juízes terão curso abreviado ou não, dependendo de haver sentença proferida sobre pedido idêntico. Trata-se, in casu, de tratamento diferente para situações diferentes, o que se coaduna com o postulado da isonomia, além do fato de sentenças idênticas para casos idênticos, proferidas por um mesmo juiz, serem garantia do princípio isonômico (3695-5, PGR).
O princípio da segurança jurídica seria ofendido porque o processo será normal ou abreviado segundo sentença antes proferida, cuja publicidade para aqueles que não foram partes naquele feito não existe.  Tal princípio não se vincula à prévia publicidade de sentença em cada um dos juízos, mas “em se saber quais serão as regras a serem aplicadas em cada caso concreto, conforme as diversas situações que se ponham perante o magistrado” (ADI 3695-5, IBDP). “Nesse escorreito sentido, o art. 285-A fortalece a segurança jurídica, na medida em que assegura maior previsibilidade das sentenças a serem prolatadas pelos juízos monocráticos” (ADI 3695-5, PGR).
Assevera o demandante a restrição do princípio do direito de ação, conforme parecer do jurista Paulo Medina: “ ADA PELLEGRINI GRINOVER, por seu torno, adverte (...) o que se está estabelecendo, de forma iniludível, é uma desarrazoada restrição ao direito de ação (...) que, talvez, levassem o juiz a decidir noutro sentido.” Invoca a relação processual triangular autor-juiz-réu. Ainda que fosse admitida a contestação, toda a potencialidade dos argumentos exercitáveis pelo autor estariam restritos à petição inicial. O convencimento do juízo sobre a questão estará maduro quando da prolação da primeira das sentenças de mérito no mesmo sentido.
Mais uma vez é citado o jurista Paulo Medina: “ A extinção prematura e precipitada do processo, nas condições admitidas pelo art. 285-A do CPC, sacrifica, ainda, outro princípio constitucional – o princípio do contraditório”. O princípio seria conspurcado porque o “feito tem o seu curso abreviado com fundamento em sentença, cuja publicidade é inexistente, que acaba por dar fim ao processo sem examinar as alegações do autor, sem as rebater” .
O princípio do devido processo legal, em sentido amplo, é erigido à condição de sobreprincípio, de modo a abranger o contraditório e demais princípios constitucionais processuais. O contraditório refere-se à possibilidade de a parte ser informada e reagir a atos desfavoráveis (ADI 3695-5, AGU). Havendo apelação e confirmada a sentença, o juiz ordenará a citação do réu para apresentar contra-razões, garantindo, de forma inconteste, o direito ao contraditório. Em sentido estrito, o princípio do devido processo legal pode ser entendido como a exigência de respeito às normas processuais estabelecidas em lei (ADI 3695-5, PGR). Ainda sob o aspecto restritivo, é evidente que a lei impugnada não ofende o aludido princípio, porquanto ela própria é a lei instituidora da regra processual a ser respeitada.
A garantia do justo processo ao autor não é caracterizada pela delonga, porém por rápida e eficiente prestação da tutela jurisdicional. A essa sustentação não se impôs qualquer limite, o que permite que sua discussão perpasse por todos os tribunais, já que não há limitação sobre matéria de direito, mas tão somente sobre questões de ordem fática. Mantido o princípio do duplo grau de jurisdição, permite-se um correto equilíbrio de forças, evitando-se abusos de teses desnecessárias.

1.2. O ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP
A peça inaugural, curiosamente, traz colações dos professores Paulo Roberto de Gouvêa Medina e Ada Pellegrini, para corroborar os argumentos arrazoados. A íntegra do parecer, juntado aos autos, faz citações expressas a Ada Pellegrini Grinover e Luiz Guilherme Marinoni. Tais excertos poderiam levar o leitor a acreditar que os eminentes juristas defendem a tese sustentada. A professora é presidente do IBDP e ingressou na ação na qualidade de amicus curiae, em peça da lavra de Cássio Scarpinella Bueno, em que sustenta a constitucionalidade da norma impugnada.
Quanto a Luiz Guilherme Marinoni, co-autor com o também professor Sérgio Luiz Arenhart do “Manual do Processo de Conhecimento”, posiciona-se inquestionavelmente, quanto ao dispositivo, de forma contrária, uma vez que “os novos poderes outorgados ao juiz pelo art. 285-A (...), além de voltados à racionalização da prestação jurisdicional, objetivam dar efetividade ao direito fundamental à duração razoável do processo (Revista dos Tribunais, 2006, p. 114)” (PGR, ADI 3695-5).

II – JUSTIFICATIVA
2. O NEOCONSTITUCIONALISMO E O JUDICIÁRIO
2.1.O Estado Constitucional Democrático
O “Todo poder emana do povo”, registrado no parágrafo único do primeiro artigo da novel carta, é a máxima do constitucionalismo moderno, que justifica sua essência e legitimidade. Nessa esteira ensina o mestre José Joaquim Gomes CANOTILHO, em sua emblemática obra
Se quisermos um Estado constitucional assente em fundamentos não metafísicos, temos de distinguir claramente duas coisas: (1) uma é a da legitimidade do direito, dos direitos fundamentais e do processo de legislação no sistema jurídico; (2) outra é a da legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do exercício do poder político. O Estado “impolítico do Estado de direito não dá resposta a este último problema: donde vem o poder. Só o princípio da soberania popular segundo o qual “todo poder vem do povo” assegura e garante o direito à igual participação na formação democrática da vontade popular. Assim, o princípio da soberania popular concretizado segundo procedimentos juridicamente regulados serde de “charneira” entre o “Estado de direito” e o “Estado democrático” possibilitando a compreensão da moderna fórmula Estado de direito democrático.   (CANOTILHO, 2007 : 100) (grifos do autor).
A Carta de 1988 ampliou o poder de interpretação das normas jurídicas, por todos os órgãos judiciais, com a possibilidade de recusar a aplicação de lei ou outro ato normativo que considerados contrários à Constituição. Foi ampliada a legitimidade ativa para a tutela de novos direitos e criadas novas ações.  No novo cenário desenhado, a sociedade, cada vez mais cônscia de seus direitos, os reivindica, com a participação de órgãos do governo, da mídia, internet, organizações não governamentais e instituições de ensino, mais próximas da população. O processo de democratização dos direitos é uma realidade.

2.2.   O Poder Judiciário e os reflexos da democratização
2.2.1. Os Juizados Especiais
Historicamente, em face do procedimento e de inumeráveis recursos à disposição das partes, o processo judicial era, de ordinário, excessivamente lento e distante da maioria da população. Em vista da impossibilidade da prestação da justiça na forma ideal, alguns juízos de primeiro grau trabalharam duramente, à noite, na comarca do Rio Grande, iniciando trabalho pioneiro no atendimento à comunidade. Da experiência informal surgiu a Lei nº 7.244/84, que dispunha sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas (ANDRIGHI, 1990 : 4).
Os Juizados Especiais eram órgãos de justiça ordinária com competência para decidir causas de pouco valor pecuniário, mediante rito sumário. Os princípios que orientavam os processos eram os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes.
Orientados pelos mesmos critérios que os Juizados Especiais de Pequenas Causas foram criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O limite não distingue classes sociais, mas o pleito.  Portanto, não pode ser confundido com um “Juizado dos Pobres”, mas um facilitador do acesso à Justiça. Com o mesmo escopo foram criados Juizados Especiais Federais regulamentados pela Lei nº 10.259/01. Ao final, a atualíssima Lei nº 12.153/09 instituiu os Juizados da Fazenda Pública,  a exemplo do que já ocorre com os Juizados Federais.
Conclui-se que a despeito de o texto original da Constituição Federal não preconizar o princípio da celeridade expressamente, trouxe-o implicitamente, ao preconizar o acesso da justiça a todos. Um novo conceito de justiça começava a se consolidar.
2.2.2. O Judiciário abarrotado
 De tal ordem é a acumulação de processos, que a legislação tem sido constantemente modificada para reduzir seu número. O CNJ fixou metas e procedimentos para a celeridade dos julgamentos. São estabelecidos mutirões para a tentativa de conciliação.
O professor Humberto Ávila (2010 : 1) destaca que a morosidade é conseqüência derivada do acúmulo de processos, citando o Ministro Marco Aurélio, que em 2002, então presidente do STF, afirmava que mais de 80% dos processos em tramitação no Judiciário envolviam União, INSS, entes federados e órgãos e empresas públicas. Os efeitos refletem-se, em especial, nas varas da Fazenda Pública, com quase trinta mil processos submetidos a um único juiz. Argumenta, enfim, que o interesse na manutenção desses processos é do agente causador e fomentador da morosidade, uma vez que se tais processos deixassem de existir o governo seria obrigado a ressarcir as ações que tramitam, em média, por vinte anos. Tais afirmações tornaram-se referência no meio acadêmico. No entanto, o cenário deve ser analisado sob outro enfoque.
O acúmulo de processos nas Varas da Fazenda Pública é uma verdade insofismável. No entanto, dada a especialização dos órgãos, verifica-se a acumulação é verificada conforme a natureza da ação. Significa, por exemplo, que as Varas da Família, Infância e Juventude e as dos Juizados Especiais não sofrem qualquer influência quanto aos interesses do Poder Executivo.
Os alvissareiros Juizados Especiais Cíveis, criados com um rito mais simples e célere, para garantir a efetiva prestação jurisdicional, estão inchados. Ora, não é menos verdade que as Varas da Família estão superlotadas, porém a causa não pode ser atribuída à ingerência da Fazenda Pública, mas às transformações sociais.
Nas Varas Cíveis há processos de solução quase infinitamente postergada e em quantidade, relativos a acidente do trabalho e desapropriação, além de avalanches sazonais como as cobranças de correção monetária subtraída por planos econômicos, mas não é menos verdade que se multiplicam as ações de cobrança de condomínio, busca e apreensão e reintegração de posse, as relativas a cobrança de mensalidades e ações de usucapião. O Estado, se bem que grande devedor, não pode ser reputado o culpado pelo inchaço provocado nas varas de interesses puramente privados.
Não obstante, quando a solução da lide exige a intervenção de órgãos estatais para a execução de exames técnicos, como o Instituto de Criminalística ou o IMESC, a paciência da parte interessada é posta à prova, dada a amarga espera. O problema origina-se, além da sobrecarga de serviço, na falta de mão de obra e estrutura dos órgãos, sejam judiciais, sejam administrativos, para atender os anseios de uma sociedade em constante transformação.

2.3. A Emenda Constitucional nº 45/2004
2.3.1. A Emenda Constitucional nº 45/2004, os princípio da celeridade e do amplo acesso à Justiça
O termo acesso à Justiça tem sido entendido como a possibilidade de todos os cidadãos não apenas recorrerem ao poder judiciário para buscar uma solução institucional dos seus conflitos como a possibilidade de terem seu conflito resolvido pelo Judiciário no menor espaço de tempo e com o menor custo social (JUNQUEIRA : 1996) (grifei).
A EC 45 surgiu com o objetivo precípuo de tornar mais amplo o acesso à Justiça e célere a prestação jurisdicional[1], conforme preceituado no seu art. 7º. Em razão da excessiva duração do processo, da complexidade dos procedimentos judiciais e da falta de transparência dos órgãos jurisdicionais, o diploma, incorporado ao texto constitucional, instituiu a razoável duração do processo, a proporcionalidade entre o número de juízes na unidade jurisdicional e a efetiva demanda judicial, além da distribuição imediata dos processos, em todos os graus de jurisdição, da não interrupção do funcionamento da atividade jurisdicional e da criação do Conselho Nacional de Justiça.
Foi além, ao determinar a necessidade da repercussão geral como requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, criar as súmulas vinculantes e estender o efeito vinculante das ações diretas de inconstitucionalidade e das ações declaratórias de constitucionalidade a todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, em qualquer esfera.
2.3.2. O princípio da celeridade
Com a edição da EC 45, desde 2004 o princípio da celeridade passou a norma expressa constitucional. No entanto, como princípio processual vigora desde o texto original do CPC, uma vez que previsto literalmente no inciso II do art. 125: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) II - velar pela rápida solução do litígio; (..)”.
O professor COSTA MACHADO (2008:122) define rapidez na solução do litígio como desincumbimento pelo juiz de todos seus deveres na forma e prazos legais e, de outro modo, pelo exercício dos seus poderes com firmeza, presteza e responsabilidade. Destarte, cumprida a lei processual, não se pode imputar ao juiz a morosidade do funcionamento da máquina judiciária. O mestre define, ainda, “velar pela rápida solução do litígio” como realização concreta do princípio constitucional do acesso à Justiça e à garantia do direito subjetivo à ordem jurídica justa.
Há que se concluir que, se o sistema pode dispor de meios para a agilização dos processos, sem prejuízo do acesso à Justiça, deve o legislador buscá-los, para que a Justiça se estenda a todos, uma vez que, tarda, não pode ser aclamada justa.
2.3.3. Ponderação e a harmonização dos princípios
Há, na aplicação do caso concreto, princípios que não podem ser realizados em todas as suas potencialidades. Caberá, então, ao aplicador do direito, a ponderação, sopesando-os, a fim de decidir qual deles terá maior peso ou valor. Após, deverá o aplicador da norma harmonizá-los, contemporizando-os, de forma a assegurar, no caso concreto, a aplicação coexistente dos princípios em conflito. A ponderação conduz à criação de uma hierarquia axiológica móvel entre princípios conflitantes.

III - SE O PROCESSO É INSTRUMENTO, COMO COMPATIBILIZÁ-LO COM A REALIDADE ATUAL E TRANSFORMÁ-LO EM UM MEIO ADEQUADO PARA A SOLUÇÃO DAS LIDES APRESENTADAS AO JUDICIÁRIO?

3.1. O ANTEPROJETO DE LEI PARA UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
3.1.1. O panorama encontrado
Desde sua edição, em 1973, o código vigente, verdadeira “colcha de retalhos”, sofreu 64 alterações. O universo ao qual era aplicado foi modificado substancialmente.  Se a população brasileira era, em 1970, de 93 milhões de habitantes, em janeiro de 2004 ultrapassou 180 milhões, conforme dados estatísticos e conclusões da Revisão 2004 da Projeção da População, realizada pelo IBGE.
No STJ, dos 260 mil processos atualmente em trâmite, cerca de 50% referem-se a ações de massa. A propósito, o STJ foi criado pela Constituição Federal de 1988 e instalado no ano seguinte. Nestes vinte e um anos o tribunal acumula mais de três milhões de julgamentos.
O uso comercial da internet foi autorizado no Brasil apenas em 1995. Em 2009, considerando a conexão em casa, no trabalho e em locais públicos, o Brasil registrou 66,3 milhões de brasileiros com acesso à web (Ibope Nilsen Online). O Ibope não mede o acesso vindo de pontos de acesso público, não contemplando LAN houses e telecentros entre os internautas ativos no Brasil. Ainda assim, os brasileiros mantém-se na liderança em horas mensais navegadas, em relação aos outros países pesquisados, Em dezembro de 2009 foi registrada a média de 44 horas navegadas, superando Estados Unidos, Austrália e França. O número de internautas residenciais chegou a 28,5 milhões de brasileiros.
Se em 1973 os telefones eram caros e fixos; hoje são um meio de comunicação barato e popular. O primeiro telefone celular, no Brasil, foi lançado pela TELERJ, na cidade do Rio de Janeiro, em 1990. Segundo a ABIN (Agência Brasileira de Inteligência), somos o quinto maior mercado do mundo em telefonia celular e, atrás, apenas, de Rússia, Estados Unidos, Índia e China. A Anatel prevê que, em 2013, o Brasil alcance a marca de 300 milhões de celulares.
O cenário é surreal a ponto de a Lei nº 11.033/04, ter inserido no texto da Lei nº 10.522 o art. 20, determinando o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00. Por conta do elevado custo dos processos, tendo em vista a morosidade e a complexidade dos procedimentos, o Estado não tem interesse de agir em causas que equivalem, hoje, a aproximadamente vinte salários mínimos. O Código de Processo Civil atual não atende às necessidades atuais.

3.1.2. O anteprojeto
No início de junho foi aprovado, pela comissão de juristas designada pelo Senado Federal, sob a presidência do Ministro Luiz Fux, o anteprojeto do novo CPC. A comissão é composta por doze processualistas que atuam na magistratura, advocacia e no Ministério Público. O objetivo foi a racionalização e a conseqüente celeridade processual. Tencionam abreviar em 70% o tempo para julgamento dos processos atinentes a questões repetitivas e em 50% aos casos tradicionais.
Foi reduzido o número de recursos e o prazo para ajuizamento será de quinze dias, com exceção dos embargos de declaração. Quando não providos ficará o juiz obrigado a fixar os honorários de sucumbência recursal.
As astreintes, até o limite do valor disputado, pertencerão ao autor; o excesso destinar-se-á ao Estado. Os incidentes processuais serão extintos. Os juízes poderão reunir ações conexas, propostas separadamente. As decisões serão dadas simultaneamente, nos casos em que haja riscos de sentenças contraditórias. A possibilidade jurídica dos pedidos deixa de ser condição para que os processos sejam aceitos, passando a ser matéria de mérito e a Fazenda Pública assumirá as custas dos processos, no caso de inversão do ônus da prova contra beneficiário da gratuidade processual.
Tal como nos tribunais superiores, o juiz terá poderes para chamar amicus curiae, a seu critério. Os tribunais locais terão, obrigatoriamente, que adotar a tese adotada no julgamento dos recursos repetitivos pelo STJ. Suprimiu-se o livro que tratava das cautelares e foi criada tutela jurisdicional de urgência. Todas as demandas passarão, obrigatoriamente, por audiência de conciliação inicial e a execução da sentença será auxoexecutável, quando por quantia certa. Impugnações e embargos ao cumprimento de sentença, em caso declarados improcedentes, sofrerão multa de 10%.
Os leilões judiciais serão exclusivamente eletrônicos. Apenas quando a comarca não dispuser da estrutura necessária a arrematação será feita do modo tradicional.  Haverá uma única hasta pública, em que o bem pode ser leiloado por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja considerado vil. As testemunhas comparecerão voluntariamente e as intimações apenas serão enviadas pelas agências dos Correios com aviso de recebimento em exceções fundamentadas. O anteprojeto cria, ainda, o incidente de coletivização, à semelhança dos recursos repetitivos, para orientar a solução de causas idênticas na primeira instância em todo o país. Ficam extintas as figuras da oposição, da nomeação à autoria e do chamamento ao processo, porém mantida a denunciação à lide, com espectro mais amplo, além da assistência, em suas duas modalidades. Os prazos processuais passam a correr apenas em dias úteis e expressamente é prevista a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Será, se aprovado, um código mais enxuto: dos atuais 1.220 artigos, estão previstos apenas 1.025.
Quando a sociedade clama por justiça e, ao reclamá-la, não a encontra, o que dizer do sistema? Se o processo é instrumento para alcançar o bem jurídico protegido faz-se necessário que, se este instrumento não mais atende às expectativas, seja substituído.

CONCLUSÃO
O art. 285-A cuida de mecanismo que, sem prejuízo do direito ao contraditório, procura dar força e materialidade a princípios constitucionais, como a celeridade e o acesso à justiça. Bem observou o Advogado Geral da União, na ADI 3695-5, ao lembrar que nenhum princípio, constitucional ou processual, pode ser lido isoladamente, havendo casos em que os valores devem ser ponderados e harmonizados, à luz do princípio da proporcionalidade. Em algumas hipóteses faz-se necessária a relativização de certos dogmas em prol de razões igualmente relevantes na atualidade:  celeridade e economia processual, instrumentalidade do processo, julgamento em prazo razoável e sem dilações injustificáveis, observando-se como limite o núcleo essencial do direito momentaneamente mitigado.
Pode-se afirmar que a inovação legislativa vai ao encontro da orientação de um processo simples, accessível e barato; um processo que se afasta do formalismo estéril e do dogmatismo acadêmico. O processo justo deve acompanhar e satisfazer as constantes mudanças da sociedade, e nesse aspecto deve-se entender a nova regra processual.
Enquanto nossa cultura arraigou-se à idéia de um provimento jurisdicional, outros sistemas jurídicos têm privilegiado a composição e a arbitragem. Portanto, o Poder Legislativo deve oferecer respostas à sociedade, para solucionar os problemas de um Judiciário inflado e incapaz de solucionar os conflitos de forma adequada. Estas respostas podem estar no novo Código de Processo Civil que, se aprovado, tornará efetiva a duração razoável dos processos, “promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem e de todas as épocas e continentes”[i].

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004. Dá nova redação ao art. 93 da Constituição, entre outras alterações.
BRASIL. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em:http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/pdf/1a_e_2a_Reuniao_PARA_grafica.pdf. Acesso em 25.5.2010.
BRASIL. ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Disponível em: http://www.anatel.gov.br/Portal. Acesso em 26.5.2010. Acesso em 25.5.2010.
BRASIL. ABIN (Agência Brasileira de Inteligência). Disponível em: http://www.abin.gov.br/modules/articles/article.php?id=4540. Acesso em 25.5.2010.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Portugal, Coimbra: Livraria Almedina, 2007.
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*              Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, em 2008. Pós Graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Escrevente Técnico Judiciário desde 2005. E-mail mg-perez@bol.com.br
[1]                   O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.


[i] BRASIL. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em:http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/pdf/1a_e_2a_Reuniao_PARA_grafica.pdf. Acesso em 25.5.2010.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)