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domingo, 11 de julho de 2010

Em decisão isolada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a união estável paralela ao casamento

Esta é uma decisão citada pela doutrina e nos cursos acadêmicos, como referência.

A união paralela, fadada à invisibilidade, foi reconhecida em uma decisão ímpar, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Não por acaso, Maria Berenice Dias preleciona:
“Os relacionamentos paralelos,além de receberem denominações pejorativas, são condenados à invisibilidade. Simplesmente a tendência é não reconhecer sequer sua existência. Somente na hipótese de a mulher alegar desconhecimento da duplicidade das vidas do varão é que tais vínculos são alocados no direito obrigacional e lá tratados como sociedades de fato. Uniões que persistem por toda uma existência, muitas vezes com extensa prole e reconhecimento social, são simplesmente expulsas da tutela jurídica”.

O caso deu-se pelo relacionamento mantido paralelamente por um homem, ao longo de 16 anos, embora casado há mais de 30 anos. Tal homem tinha dois filhos com a mulher, de quem jamais se separou de fato, e mais duas filha com a funcionária de sua lanchonete.

Entendeu a 8ª Câmara Cível, em relatório do Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, que manteve decisão da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, pela possibilidade da manutenção de duas famílias, simultaneamente.

O varão, já falecido, manteve dois endereços para correspondência oficial e convivia publicamente com as duas famílias.

Ambas as ex-esposas recebem do INSS pensão por morte.

Segundo o desembargador, o relacionamento fora do casamento teve parte de sua vigência e seu término (1980-1996) embasado na Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável à condição de entidade familiar.

Ele acrescentou que a relação começou e findou sob o comando do Código Civil de 1916, não sendo atingido pela Lei 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil. Por isso, entendeu que não se pode falar em reconhecimento do concubinato previsto no artigo 1.727. “O que leva a examinar o presente feito com base no instituto da união estável reconhecido pela Constituição Federal de 1988”, disse.

O patrimônio

O desembargador determinou que o patrimônio adquirido durante a vigência da união estável deve ser dividido da seguinte maneira: a companheira terá direito a 25% e outros 25% ficam com a mulher.

Ele citou trecho de voto do desembargador Rui Portanova em outra apelação (Processo 700.097.864-19): “Reconhecida união dúplice ou paralela, por óbvio, não se pode mais conceber a divisão clássica de patrimônio pela metade entre duas. Na união dúplice do homem, por exemplo, não foram dois que construíram o patrimônio. Foram três: o homem, a esposa e a companheira”.

Processo 700.150.763-26 (fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2006)

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