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terça-feira, 9 de julho de 2013

QUAL RECURSO CABÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: RECURSO INOMINADO OU APELAÇÃO?

recurso no juizado de pequenas causas
O recurso cabível das sentenças proferidas no Juizado Especial Cível é o inominado, e não a apelação (a apelação é cabível nas ações criminais, não nas cíveis).
Tal recurso está previsto no Art. 41 da Lei 9.099/95 e o prazo para interposição é de dez dias (corridos, e não úteis)
Quem o julga é o Colégio Recursal, em turma formada por três juízes de primeiro grau (e não desembargadores).
Se o pleito até 20 salários mínimos dispensa a assistência de advogado, no Juizado, é necessária a representação das partes por advogado, para recorrer.
Não há necessidade de intimação para recolhimento de preparo, que deve ser feito nas primeiras 48 horas... 
após a interposição, sob pena de ser o recurso declarado deserto.
Assim como para recorrer, também para responder o recurso é preciso ser assistido por profissional da área.


 Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
        § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
        § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
        Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
        § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
        § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
        Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
        Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
        Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
        Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Saiba mais acessando JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em http://juizadodepequenascausas.blogspot.com/.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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