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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

BAIXA DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

BAIXA DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Quitado o título, a quem incumbe a baixa do protesto? O envio de títulos a protesto quado do inadimplemento da dívida é procedimento legítimo do credor, previsto na legislação consumerista e, desta feita, não há que falar em atitude ilegal ou lesiva, se o devedor realmente encontrava-se inadimplente. O cancelamento do protesto é de...



Quitado o título, a quem incumbe a baixa do protesto? 

O envio de títulos a protesto quado do inadimplemento da dívida é procedimento legítimo do credor, previsto na legislação consumerista e, desta feita, não há que falar em atitude ilegal ou lesiva, se o devedor realmente encontrava-se inadimplente.
O cancelamento do protesto é de responsabilidade do devedor impontual, vez que o protesto levado a efeito dá-se, no caso, por força do exercício regular de um direito.


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A questão já está pacificada nos Tribunais:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BAIXA DE PROTESTO, APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. No que pertine à baixa do gravame, verifica-se que, no acordo das fls. 52-53, não constou a obrigação do demandado de efetivar a baixa do protesto. O STJ, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional (Constituição da República, art. 105, inc. III), consolidou entendimento no sentido de que, por força do art. 26 e de seu § 1º da Lei 9.492/97, quando o protesto do título se deu no exercício regular de um direito, isto é, durante a inadimplência do devedor, incumbe a este, e não ao credor, providenciar a baixa do registro após o pagamento da dívida. Inocorrência de conduta ilícita por parte da ré. Ausência de dever de indenizar. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059236570, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 15/05/2014).

INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO. QUITAÇÃO IMPONTUAL DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR DE DILIGENCIAR NA BAIXA. DESPESAS CARTORÁRIAS A CARGO DA PARTE QUE NÃO ADIMPLIU A OBRIGAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (Recurso Cível 71004001855 TJ-RS, Relatora Fernanda Carravetta Vilande, Julgamento 03/10/2012, Segunda Turma Recursal).

PROTESTO. PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO. ART. 26 DA Lei 9.492/97. PRECEDENTE DA CORTE. 1. Como assentado em precedente da Corte, quando o protesto foi realizado em exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente. (REsp 442.641/PB, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22/9/03). 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 665311/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, TERCEIRA TURMA, julg. 21.6.2005, DJ. 3.10.2005, p. 247) 

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. PAGAMENTO. BAIXA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. Lei 9.492/1997, ART. 26, §§ 1º e 2º. REQUISIÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. SÚMULA 7-STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR APÓS A QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA BAIXA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O protesto do título constitui medida necessária à cobrança judicial da dívida representada pela cártula, de sorte que exercitado regularmente tal direito pelo credor, cabe ao devedor, e não àquele, após o pagamento, providenciar a baixa respectiva. Precedentes do STJ. II. De outro lado, a responsabilidade pela baixa do nome do devedor no banco de dados após a quitação pertence ao credor, porém somente quando tenha sido dele a iniciativa da inscrição. III. Caso em que a negativação partiu da própria entidade cadastral, que fez constar do seu banco de dados o público protesto, ainda mantido ante a omissão do devedor em providenciar a baixa depois do pagamento. IV. Recurso especial não conhecido. Ação improcedente. (REsp 880.199/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 12/11/2007, p. 228)


Danos morais por título inadimplido protestado

É evidente que o nome protestado pode gerar - e em regra, gera - dano ao devedor. Tanto assim que o dano moral, no caso de protesto indevido é reconhecido in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de provas outras que a certidão da negativação e o comprovante de pagamento.
Entretanto, sendo a negativação por culpa exclusiva do devedor, não se há falar em indenização, legítima a inscrição. É prática em que nenhum ilícito pode ser atribuído ao credor, porque não comete qualquer violação ao ordenamento jurídico pátrio. Em outras palavras, sem a violação ao necessário e legal dever de cuidado, elencado pela legislação, não há como se lhe impor a obrigação de indenizar.
Somente os atos desconformes ao ordenamento, efetuados com desvio de conduta, devem submeter o agente à satisfação do dano causado a outrem. 
Nesse sentido, esclarece o Prof. Rui Stocco, in verbis: 
"... Deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão) que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.", in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Revista dos Tribunais, pág. 41.
No caso de negativação do nome do consumidor, necessária a verificação concreta de fato ou vício do produto ou serviço, caracterizado quando não oferecida a mediana segurança que do fornecedor se espera, conforme disciplinado nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, resta claro que o ato ilícito, no caso em concreto, somente restará configurado na hipótese de comprovação do referido defeito ou inadequação e, ainda, que tal problema está dentro daquilo que o fornecedor poderia e devia prever, conforme se extrai do julgado proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em 24.03.2009, trecho in verbis:
"[...]Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade objetiva está condicionado à existência de serviço defeituoso, definido por seu parágrafo único como o que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando-se o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.(Min. Rel. Eliana Calmon; Resp. 935468/AL)" 
"Número: 0000065-75.2010.8.26.0153. Tribunal: Tribunal de Justiça de SP. Seção: CIVEL. Tipo de Processo: Apelação Cível. Órgão Julgador: Décima Primeira Câmara Cível. Relator: Gilberto dos Santos. Comarca de Origem: Comarca de Cravinhos. Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Energia elétrica. Oscilações na rede elétrica. Danos em equipamento da consumidora. Ausência de prova hábil não só das referidas oscilações como de que estas teriam sido a causa exclusiva dos danos. Irrelevância da invocação da teoria da responsabilidade objetiva, visto que mesmo nesta se exige a prova do serviço defeituoso, pois este o elemento gerador da responsabilidade. Ação improcedente. Recurso não provido. A teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor não serve para impor ao fornecedor a obrigação de indenizar sempre e em todas as situações. Serve apenas para impor essa responsabilidade quando for comprovado o dano e o nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço defeituoso. (Apelação Cível Nº 0000065-75.2010.8.26.0153, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Gilberto dos Santos, Julgado em 28/07/2011)"

Portanto, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se legítima, embora resulte transtornos e aborrecimentos ao devedor, ainda que caracterizados dano moral, não são passíveis de indenização pelo credor.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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