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segunda-feira, 28 de agosto de 2017

QUAL O DESTINO DO ARRECADADO COM PENAS PECUNIÁRIAS?

Os valores referentes às prestações pecuniárias, quando não encaminhadas para as vítimas, podem ser direcionados aos Fundos Municipais da Criança e Adolescente ou a entidades com finalidade social, de caráter essencial à segurança pública, educação ou saúde. 
Há hierarquia entre o destino das...
verbas às vítimas e as demais hipóteses, mas não entre estas, pois a escolha cabe ao magistrado, que deve fazê-lo fundamentadamente.


PARECER 383/2017-J Processo nº 2017/79769 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, 
Cuida-se de expediente instaurado a partir de pedido do GRAACC, Grupo de Apoio à Criança e ao Adolescente com Câncer, para aprimoramento do encaminhamento de valores decorrentes de penas pecuniárias eventualmente não direcionadas às vítimas. 
A intenção é melhor possibilitar que entidades com relevante finalidade social ou atividades importantes na área da saúde, educação ou segurança, recebam tais valores. 
É o relatório. 
Atualmente, a matéria está regulada em âmbito nacional pela Resolução nº 154/2012 do CNJ e, em âmbito estadual, pelos Provimentos CG 01/2013, 32/2013 e 49/2016. 
Extrai-se dos referidos atos normativos, em suma, que os valores referentes às prestações pecuniárias, quando não encaminhadas para as vítimas, podem ser direcionados aos (1) Fundos Municipais da Criança e Adolescente ou (2) a entidades com finalidade social, de caráter essencial à segurança pública, educação ou saúde. 
Na segunda hipótese, há de ser aberta uma conta judicial vinculada ao juízo competente o qual, após levantamento dos valores por alvará pela entidade contemplada, fiscalizará a utilização do numerário. 
A Resolução 154/2012 do CNJ determina às Corregedorias estaduais o regramento da forma de prestação de contas o que, no TJSP, a partir do Provimento CG 01/2013, exige a apresentação da planilha dos valores gastos, cópias das notas fiscais, relatório com os resultados do projeto contemplado (art. 5º, incisos I a III). 
Toda a normatização, conforme concebida atualmente, tem gerado algumas dúvidas quanto à interpretação, bem como resultado em dificuldades no recebimento de recursos por entidades sérias e, em consequência, prejudicado a população que poderia ser beneficiada. 
Em primeiro lugar, consideramos que não há uma hierarquia a ser observada, na escolha da destinação dos valores, entre os (1) Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e as (2) entidades públicas ou privadas com finalidade social ou atividades essenciais à segurança pública, educação e saúde. Vide, nesse sentido, os artigos 1º e 2º da Resolução 154/2012 do CNJ, que foi a norma primordial da qual derivaram as estaduais (fls. 05/07). 
A aparente hierarquia, dando-se preferência aos Fundos Municipais, vem de interpretação que pode ser empregada ao nosso Provimento CG 32/20131 , o qual, após mencionar nos incisos do art. 1º que os valores das prestações pecuniárias devem ser recolhidos em (I) conta judicial ou (II) depositados no Fundo Municipal, afirma, no art. 2ª, que “quando não destinados à vítima, aos seus dependentes ou ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, os valores depositados a título de prestação pecuniária serão, preferencialmente, destinados a entidade pública ou privada com destinação social” (fl. 09). Hierarquia deve existir, conforme atribuída na lei2 , entre a destinação à vítima (ou seus dependentes) e outras destinações. 
Todavia, entre o Fundo e as entidades não há essa hierarquia, no que a redação do art. 2º do Provimento 32/2013 pode e deve ser aclarada para evitar interpretações em outro sentido. 
Não há porque se prestigiar a entrega ao Fundo Municipal em detrimento de entidades com destinação social apenas por ser o Fundo gerido pelos Conselhos Municipais de Direito das Crianças e Adolescentes. 
Trata-se de escolha que o magistrado deve poder fazer, fundamentadamente, não havendo se presumir que a administração dos valores pelos servidores públicos do CMDCA será, por si só, mais séria e idônea que a de uma entidade privada previamente escolhida, com critérios, por um outro agente público, o magistrado. 
A interpretação do art. 2º do Provimento não pode ser a de que existe essa hierarquia, até porque ele não estabelece quais seriam as hipóteses para que o Fundo seja preterido. 
Em verdade, é visão peculiar e controversa essa de que o Estado tem que necessariamente intermediar o manejo de recursos e eles não podem ser encaminhados, de forma mais célere e com menos intermediários, diretamente para entidades assistenciais sem fins lucrativos da sociedade civil organizada. 
A esse propósito, só no último ano esta Corregedoria tomou contato com dois casos de suspeitas na administração de valores pelos Fundos de duas cidades3 , suspeitas que, ressalte-se, cabem ser apuradas e eventualmente sancionadas na esfera jurisdicional, por meio de ação civil pública, vez que os juízes exercem a opção de enviar os recursos para os Fundos Municipais justamente para não serem os responsáveis no âmbito administrativo pela fiscalização das contas. 
Acreditamos firmemente que um magistrado pode de forma séria e fundamentada optar, com mais benefício para a comunidade, pela destinação dos valores diretamente para alguma entidade idônea com destinação social, de educação ou saúde, do que injetar mais recursos em uma burocracia estatal. 
Assim, nos parece melhor que a previsão normativa seja no seguinte sentido: “Art. 1º - Na execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, os valores poderão, a critério do magistrado e de forma fundamentada, ser encaminhados: I - aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente ou do Idoso, administrados pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente ou do Idoso; II - à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada; III - para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social”. A lógica consiste em primeiro se definir quem pode ser contemplado e, depois, especificar como pode levantar os valores. 
Assim, após o estabelecimento das opções de destinação, acima, sugere-se a seguinte redação para o art. 2º: “Art. 2º - No caso de destinação de valores nos termos dos incisos II e III do art. 1º, é obrigatório que os valores recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, entendida como o juízo competente para executar a pena ou medida alternativa, sejam movimentados apenas por meio de alvará judicial, incumbindo à unidade gestora determinar abertura de conta corrente a ela vinculada, exclusiva para o fim a que se destina, junto à agência bancária instalada no Fórum ou, na falta, em instituição financeira estadual ou federal da Comarca. §1º – O levantamento dos valores referidos no caput deste artigo dar-se-á exclusivamente por meio de alvará judicial, o que será fiscalizado mensalmente pela unidade gestora, mediante conferência do extrato mensal da movimentação da conta corrente vinculada ao juízo, cientificado o órgão do Ministério Público”. 
Há ainda outros três aspectos relevantes que merecem esclarecimentos. 
Dizem respeito (1) à hierarquia entre os projetos ligados à segurança, saúde ou educação, quando os Fundos Municipais não forem contemplados; (2) à desnecessidade de abertura de concorrência entre os projetos, bastando que a escolha do magistrado seja idônea, fundamentada e observe, no mais, os parâmetros da Resolução CNJ e dos Provimentos da Corregedoria Geral; e (3) à forma de fiscalização das contas da entidade beneficiada com valores encaminhados a título de prestação pecuniária. 
Quanto ao primeiro aspecto, o da inexistência de hierarquia entre os projetos essenciais à saúde, educação e segurança, tanto a Resolução do CNJ quanto os nossos Provimentos preveem a priorização de projetos que: mantenham expressivo número de cumpridores de prestação de serviços à comunidade; atuem diretamente na execução penal e ressocialização; prestem serviços de maior relevância social; sejam baseados na Justiça Restaurativa. Essas são as prioridades. Elas, porém, estão no mesmo nível de importância entre elas. 
A ordem dos incisos não implica preferência. É nitidamente aleatória. Vide, nesse sentido, os incisos do atual parágrafo único do art. 2º do Provimento CG 01/2013, com a redação dada pelo Provimento CG 32/2013 (fl. 03), e incisos do §1º do art. 2º da Resolução 154 do CNJ (fl. 06). 
Outro indicativo de que não há qualquer prioridade entre os tipos de projetos (se da saúde, da educação ou da área de segurança), está no caput do art. 2º do Provimento CG 01/2013 (com as redações dadas pelos Provimentos 32/2013 e 49/2016), que repete a redação do caput do art. 2º da Resolução CNJ: “(...) os valores depositados a título de prestação pecuniária serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde (...)” (negritei). 
Verificam-se dois períodos, claramente identificáveis e separados pela conjunção “ou”, razão pela qual não se confundem: aquele que é referente a entidades públicas ou privadas com finalidade social e previamente conveniadas; aquele que é referente às atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde. Interpretando-se a norma, não consideramos possível extrair dela qualquer prioridade entre as destinações já prioritárias que ela prevê. 
Nem pelo que diz o atual caput do art. 2º da norma do CNJ reproduzido pelos nossos Provimentos, nem pelo seu cotejo com os incisos do §1º (no caso da Resolução CNJ, fl. 06) ou do atual parágrafo único da normatização estadual (fl. 03). 
Outro argumento em favor da inexistência de prioridade a ser observada entre os diferentes projetos sociais diz respeito à possibilidade do magistrado, ao invés de destinar os valores para quaisquer projetos realizados por entidades públicas ou privadas, destinar diretamente ao Fundo da Infância e do Idoso. 
Oras, se o magistrado pode destinar a um fundo que cuida da Infância e Juventude, que nada tem a ver com execução criminal ou recuperação de presos, não faz sentido considerar que, caso o juiz opte por destinar o valor para uma entidade com destinação social, um projeto social ligado à recuperação de presos tenha prioridade em relação a algum da área da saúde, por exemplo. 
O que deve nortear a escolha é a seriedade do projeto e a maior relevância, dentre as opções que a norma dá. É, aliás, o que prevê a lei no art. 45, §1º do Código Penal, já citado na nota 2, supra. Quanto ao segundo aspecto, o da desnecessidade de abertura de concorrência, o que as normas já determinam é que o magistrado não pode fazer uma escolha arbitrária da entidade. 
Disso se infere que ele deve fundamentar sua decisão, a qual deve ser idônea e obedecer aos parâmetros normativos. 
Não significa que se deva abrir concorrência e edital. Tanto assim que dezembro de 2015, nos autos do processo CG 2012/00113391, foi proferido despacho pela então juíza assessora Marcia Helena Bosch autorizando o juiz da 4ª Vara Criminal de Bauru a não ratear igualitariamente os valores obtidos pelas prestações pecuniárias e a manter a destinação a uma determinada entidade reputada por ele como séria e realizadora de importante trabalho social. 
Destacamos excerto: “(...) da leitura destas normativas, a conclusão é a de que a destinação dos valores depositados está prevista na Resolução 154 do CNJ e nas hipóteses de dificuldade na fiscalização das entidades beneficiadas, os juízes de São Paulo têm opção de destinar a verba aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente, não se podendo inferir, de fato, que referido recolhimento (aos Fundos) é compulsório e tampouco que a destinação deve ser rateada em igualdade entre todas as entidades cadastradas, tal como constou da decisão de fls. 763/764, que agora, de fato, deve ser reconsiderada” (fl. 825 dos autos CG 2012/00113391). 
Por fim, quando ao terceiro aspecto, o da prestação de contas, tem sido comum que juízes enviem valores aos Fundos Municipais não porque consideram tal destinação melhor para a comunidade, mas porque assim se isentam da responsabilidade de fiscalizar. Realmente, não possuem os juízes expertise específica para a fiscalização desse tipo de gasto. Não são contadores, não são economistas. 
Estão assoberbados de serviço. A atividade precípua, jurisdicional, já consome enorme parte do tempo para que, tendo a opção de não assumir mais uma atividade administrativa, os juízes a assumam. 
O juiz deve mandar os valores para o Fundo Municipal porque acha que é o melhor destino para a verba, não porque assim terá menos trabalho. 
Nesse contexto, consideramos que é absolutamente razoável que se facilite a tomada de contas por parte dos magistrados, sem que com isso haja qualquer prejuízo à seriedade da destinação dos valores, possibilitando que, excepcionalmente, nos casos em que a entidade beneficiada já seja auditada por empresa de auditoria externa de primeira linha, o magistrado exija apenas o relatório da auditoria anual que aprove as demonstrações financeiras. 
O conjunto de medidas abordadas acima, que não infringem a Resolução 154/2012 do CNJ, poderia sobremaneira ajudar entidades sérias e fundamentais para a sociedade civil, que prestam notáveis serviços com impacto social, não só como o GRAACC, mas também a AACD (Associação de Assistência à Criança Defeituosa), a APAE, a Casa Hope, o Hospital do Câncer de Barretos, etc. 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente apresentamos à Vossa Excelência é no sentido de propor alteração do Provimento CG 01/2013, incorporando as modificações mencionadas neste parecer, nos termos da minuta anexa, com posterior edição de comunicados esclarecendo alguns dos pontos sensíveis de interpretação abordados. 
Sub censura. 
São Paulo, 31 de julho de 2017. 
(a) RODRIGO MARZOLA COLOMBINI 
Juiz Assessor da Corregedoria 
(a) BENEDITO ROBERTO GARCIA POZZER 
Juiz Assessor da Corregedoria (a) 
GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI 
Juiz Assessor da Corregedoria 
(a) LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS Juiz Assessor da Corregedoria 
(a) MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS GOMES MUNIZ DE OLIVEIRA 
Juíza Assessora da Corregedoria 

DECISÃO: Aprovo o parecer e a minuta apresentada pelos MM. Juízes Assessores e por seus fundamentos, que adoto, determino a expedição de Provimento nos termos ali alvitrados. (...) 
São Paulo, 02 de agosto de 2017. 
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça  

PROVIMENTO CG Nº 35/2017 
 O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, e; 
 CONSIDERANDO a Resolução nº 154/2012 do CNJ e os Provimentos CG nºs 01/2013, 32/2013 e 49/2016; 
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das normas; 
CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos do Processo CG nº 2017/00079769; 
RESOLVE: 
 Artigo 1º Alterar a redação do Provimento CG nº 01/2013, com a redação dada pelos Provimentos CG nºs 32/2013 e 49/2016, para os seguintes termos: 
Art. 1º - Na execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, os valores poderão, a critério do magistrado e de forma fundamentada, ser encaminhados: 
I - aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente ou do Idoso, administrados pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente ou do Idoso; 
II - à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada; 
III - para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social. 
 Art. 2º - No caso de destinação se dar nos termos dos incisos II e III do art. 1º, é obrigatório que os valores recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, entendida como o juízo competente para executar a pena ou medida alternativa, sejam movimentados apenas por meio de alvará judicial, incumbindo à unidade gestora determinar abertura de conta corrente a ela vinculada, exclusiva para o fim a que se destina, junto à agência bancária instalada no Fórum ou, na falta, em instituição financeira estadual ou federal da Comarca, sendo vedado o recolhimento em cartório. 
§1º – O levantamento dos valores referidos no caput deste artigo dar-se-á exclusivamente por meio de alvará judicial, o que será fiscalizado mensalmente pela unidade gestora, mediante conferência do extrato mensal da movimentação da conta corrente vinculada ao juízo, cientificado o órgão do Ministério Público. 
§2º - Vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários da receita vinculada, caberá à unidade gestora priorizar o repasse para o financiamento de projetos sociais que: 
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; 
II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados e egressos, assistência às vítimas de crime e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade; 
III - prestem serviços de maior relevância social; 
IV – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e necessidade, obedecendo-se a critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; 
V – projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa. 
Art. 3º - É vedada a destinação de recursos ao custeio do Poder Judiciário, para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiárias, inclusive para pagamentos de quaisquer espécies de remuneração de seus membros, para fins político-partidários e a entidades que não estejam regularmente constituídas. Art. 4º - As entidades interessadas, observados os requisitos mencionados no art. 2º deste Provimento, poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de credenciamento perante a unidade gestora, que deverá conter as seguintes especificações: 
I – documento comprobatório da sua regular constituição; 
II – identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPF; 
III – comprovação da finalidade social; IV – descritivo do projeto contendo: 1. Identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução; 2. Objetivos do projeto; 3. Resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais permanentes; 4. Valor total; 5. Justificativa; 6. Cronograma da execução; 7. Prazo inicial e final; 8. Efeitos positivos mensuráveis e esperados; e 9. Indicação dos beneficiários diretos e indiretos. 
Parágrafo único – A unidade gestora poderá ratificar os credenciamentos anteriores, devendo, se necessário, fixar prazo para que a entidade beneficiária comprove o preenchimento dos requisitos exigidos no caput deste artigo. 
Art. 5º - As entidades beneficiadas deverão apresentar, no prazo fixado pela unidade gestora, prestação de contas que deverá conter: 
I – planilha detalhada dos valores gastos; 
II - cópias das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário; 
III – relatório contendo resultado obtido com a realização do projeto. 
§1º - Os documentos exigidos nos incisos I e II poderão ser substituídos por relatório anual de auditoria sobre as demonstrações contábeis, realizado por auditor externo independente e de primeira linha, registrado na CVM, com parecer sem ressalvas. 
§2º - A entidade que não prestar contas no prazo fixado ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de um ano. Artigo 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação. 
 São Paulo, 02 de agosto de 2017. 
 (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça

1 O Provimento CG 49/2016 manteve, nesse particular, a possibilidade interpretativa (fls. 11). 
2 Vide, nesse sentido, o art. 45, §1º do Código Penal: “A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (...)”. 
3 Santo André, Processo CG 2017/48986, e Candido Mota, Processo CG 2017/14219.
Diário da Justiça Eletrônico, 28 de agosto de 2017 

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