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quarta-feira, 8 de julho de 2015

PARENTESCO NATURAL, POR AFINIDADE, CIVIL E SOCIOAFETIVO: CONCEITOS E DIFERENÇAS

Parentesco, na lição de Maria Helena Diniz, é a “relação jurídica vinculatória existente entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum e entre um cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado”.
Independentemente se o parentesco resulta da adoção ou... (clique em "mais informações" para ler mais)
consanguinidade e a despeito da classificação distinta que lhe confere o Art. 1.593 do Código Civil (O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem), à vista do art. 227, § 6º, da CF o tratamento aos filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, devem ser tratados com igualdade, vedada qualquer designação discriminatória.

parentesco natural, consanguíneo ou biológico compreende as pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral, ligados, portanto, pelo mesmo sangue, como é o caso de pais e filhos, avós e netos (Art. 25 do ECA) que compartilham o vínculo de sangue, genético ou biológico. Têm as pessoas a mesma origem biológica e o vínculo se estabelece tanto pelo lado masculino quanto pelo feminino, em linha reta e em linha colateral.

parentesco por afinidade é o vinculo que se estabelece entre um cônjuge (ou companheiro) e os parentes do outro cônjuge (ou companheiro), e alcança até o 2º grau (Art. 1595 do Código Civil). Assim como no parentesco natural, também no parentesco por afinidade os graus são contados na linha reta e na linha colateral. Observa-se que o vínculo por afinidade é irrelevante para efeitos sucessórios, um vínculo desqualificado: não é possível ao genro pedir alimentos ao sogro ou o enteado ao padrasto.

parentesco civil é todo aquele que tem outra origem que não a da consanguinidade (Art.1593 do Código Civil), sendo as pessoas ligadas por um fato jurídico. Exemplo é a adoção e a filiação decorrente de inseminação artificial heteróloga autorizada pelo marido. A adoção é um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas e supõe uma relação não biológica, mas afetiva.  

parentesco socioafetivo diz respeito aos elementos sociais e afetivos em relação à criança e se caracteriza pela “posse do estado de filho”: nome, fama, tratamento (parentalidade socioafetiva). Não decorre de declaração ou fato biológico, mas da convivência e da existência de laços afetivos e sociais que unem determinadas pessoas partes de uma entidade familiar.
A “posse do estado de filho” é reconhecida pela sociedade, que identifica o vínculo parental da relação verdadeira entre pais e filhos ligados pelo amor, respeito e consideração, importando direitos e deveres (Arts. 1593, 1596, 1597, V, 15605 e 1614 do Código Civil).
O parentesco sócioafetivo ganha maior relevância nas decisões pertinentes ao direito de família a ponto de, como conceitos diferentes que não se excluem, ser aceita a possibilidade da manutenção do parentesco biológico sem o afastamento do parentesco socioafetivo - exceção feita à adoção.

Observações:
1. Art. 57 LRP § 8º: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família Já tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.682/2013, para acrescentar os pais socioafetivos na redação do art. 27 da Lei 8.069/1990.
2. Enunciado nº 108, aprovado nas Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva”.
3. Enunciado nº 256, aprovado nas Jornadas de Direito Civil: “A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”.
4. Ambas as paternidades (biológica e afetiva) são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional que é genética, afetiva e ontológica. (TJRS, Ap. 70.029.363.918)

Conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação nº 1101084-67.2013.8.26.0100: “RELAÇÕES DE PARENTESCO — FAMÍLIA MULTIPARENTAL — VÍNCULO FAMILIAR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO APENAS AO ELEMENTO GENÉTICO — DUPLA PATERNIDADE — PRESENÇA DA RELAÇÃO DE SOCIOAFETIVIDADE ENTRE PADASTRO E ENTEADO — POSSIBILIDADE — MEDIDA QUE NÃO VIOLA O ORDENAMENTO JURÍDICO — RECONHECIMENTO TANTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUANTO A BIOLÓGICA — INCLUSÃO DO NOME DO PADRASTO — ANUÊNCIA DO GENITOR — DESNECESSIDADE — AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE ALTERAÇÃO DO NOME REGISTRAL — O ACRÉSCIMO DO NOME DO PADRASTO OU DA MADRASTA ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 6015/73, FAZENDO-SE POSSÍVEL QUANDO HOUVER CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAQUELES E NÃO IMPLICAR PREJUÍZO AOS APELIDOS DA FAMÍLIA DO REQUERENTE — PATERNIDADES CONCOMITANTES — SENTENÇA — EXTINÇÃO AFASTADA E REFORMADA, NA FORMA DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.”
Nesse sentido a doutrina de MARIA BERENICE DIAS, em que se apoiou o v. acórdão acima ementado: “Para o reconhecimento da filiação pluriparental, basta flagrar o estabelecimento do vínculo de filiação com mais de duas pessoas. Coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional reconhecê-los, na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo a dignidade e a afetividade da pessoa humana. Esta é uma realidade que a Justiça já começou a admitir. No dizer de Belmiro Welter, não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, que fazem parte da trajetória da vida humana, é negar a existência tridimensional do ser humano, pelo que se devem manter incólumes as duas paternidades. Do mesmo modo, pode-se estabelecer a filiação pluriparental em face do novo cônjuge ou companheiro de um dos pais, contanto que se verifique a posse de estado de filho também com relação a eles, sem excluir o vínculo com o genitor. Tanto é este o caminho que já há a possibilidade da inclusão do sobrenome do padrasto no registro do enteado (LRP 57 § 8.º)” (Manual de Direito das Famílias, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 385).
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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