Seria só isso se, ao invés de responder com mero comentário, a empresa não preferisse ajuizar uma ação, pretendendo ser indenizada por danos morais supostamente sofridos, pois o funcionário (ex) teria invadido sua privacidade, por não ter autorização de fotografar as instalações, além de divulgar informação e imagem.
Qual o dano moral?
Ainda que o ex-empregado fosse condenado, os danos provavelmente não superariam o que a empresa despendeu com custas e honorários e, em verdade, poderia o trabalhador requerer, na Justiça do Trabalho, um plus pelo acúmulo de funções.
Com a belicosidade de quem não costuma dar o braço a torcer - perde a mão mas não a unha do dedinho - a Munich conseguiu angariar, apenas, publicidade negativa.
Tem quem viva e aprenda. Tem quem não aprenda nunca. É saber.
Homem desabafou na rede dizendo que apesar de ser porteiro, também lavava carros.
A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de uma empresa que pretendia ser indenizada por um ex-funcionário devido a comentário postado no Facebook.De acordo com os autos, o homem postou na rede social a seguinte frase: “Na Munich é assim, o cara trabalhava de portero mas tinha que lavar carros” (sic), juntamente com a imagem da palma de uma mão e de uma pessoa, em um galpão, lavando um carro.
A empresa alegou que ele não tinha autorização para fotografar as dependências da empresa ou realizar postagem na rede social, razão pela qual ele invadiu sua privacidade e atingiu sua esfera moral.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em 1ª instância. No TJ, o relator, desembargador Cesar Lacerda, afirmou que a declaração do ex-funcionário não permite concluir que ele violou direitos da personalidade da autora, pois, ao tecer críticas à política interna da empresa, apenas exerceu seu direito de liberdade de expressão. "Se não bastasse isso, pelos elementos coligidos aos autos, não restou demonstrado qualquer dano à imagem ou reputação da requerente em razão da referida publicação.”
Além disso, o desembargador ressaltou que a internet e as redes sociais (no caso o Facebook) asseguram a possibilidade de resposta, propiciando o direito à réplica por parte de qualquer pessoa que discorde da posição adotada. “Não há nos autos prova de que tenha ocorrido abuso de direito de opinião, o que afasta o dever de indenizar.”
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: 1009684-45.2014.8.26.003
Fonte: Fonte: Migalhas
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