A pessoa saudável, apta a trabalhar, não tem justificativa para receber pensão alimentícia.
Esse é o entendimento do STJ e já disseminado em nossos tribunais.
No caso, recurso sobre recurso e a ação foi parar no Superior Tribunal de Justiça, para que a ex-companheira continuasse a receber pensão.
Daí se entende que ela recebeu alimentos, mas a pretensão de perpetuar a situação justificou a série de recursos.
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Claro, perdeu. Perdeu a ação, custas e sucumbência.
Porque se a pessoa é saudável, jovem e capaz, não há argumentos que justifiquem viver às expensas alheias.
Ser "ex" não é profissão.
Melhor teria sido, durante o período em que foi "remunerada", ter se qualificado, arrumado uma colocação, procurado ganhar a vida.
Porque a vida passa, inexoravelmente, para todos. E não há juiz que possa se convencer de que a tal (ou o tal), porque madame e avessa ao trabalho, precisa viver às custas de um coitado, que com ela conviveu ou foi casado.
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Pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e que tenha recebido pensão alimentícia por tempo suficiente para que pudesse se restabelecer não deve continuar recebendo o benefício. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça dispensou uma mulher da obrigação de continuar pagando pensão alimentícia à sua ex-companheira.
O casal manteve união estável entre 2001 e 2012. A decisão judicial sobre a pensão alimentícia foi proferida em janeiro de 2013, quando se determinou o pagamento de 10% da remuneração da alimentante pelo período de três anos.
O casal manteve união estável entre 2001 e 2012. A decisão judicial sobre a pensão alimentícia foi proferida em janeiro de 2013, quando se determinou o pagamento de 10% da remuneração da alimentante pelo período de três anos.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal identificou os requisitos previstos no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil para o reconhecimento da união homoafetiva para todos os fins legais.
Quanto à pensão alimentícia, o tribunal destacou que a autora da ação era “jovem, capaz profissionalmente e apta, sem impedimentos para se manter às suas expensas”, razões pelas quais não se justificaria a condenação de sua ex-companheira ao pagamento de alimentos.
Apta para o trabalho
A autora recorreu ao STJ alegando que está desempregada e que mora de favor em casa de amigos. Sustentou que a ex-companheira tem condições de continuar a arcar com a pensão que lhe foi paga durante um ano e seis meses.
A autora recorreu ao STJ alegando que está desempregada e que mora de favor em casa de amigos. Sustentou que a ex-companheira tem condições de continuar a arcar com a pensão que lhe foi paga durante um ano e seis meses.
Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o acórdão proferido pelo TJ-DF não deve ser reformado por estar de acordo com o entendimento da corte. Ela destacou que a recorrente tem curso técnico de enfermagem e “não sofre de nenhum problema que a incapacite para o trabalho”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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