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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

NÃO SE PODE IMPEDIR ENTRADA DE VIZINHO, SE NECESSÁRIA.

Na negativa, cabe ajuizamento de ação, inclusive no Juizado Especial Cível (Juizado de Pequenas Causas). Já abordei sobre o direito do proprietário ou ocupante de imóvel usar o imóvel vizinho neste espaço, ou mais precisamente no blog DIREITO DAS...

Na negativa, cabe ajuizamento de ação, inclusive no Juizado Especial Cível (Juizado de Pequenas Causas).


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Já abordei sobre o direito do proprietário ou ocupante de imóvel usar o imóvel vizinho neste espaço, ou mais precisamente no blog DIREITO DAS COISAS, na postagem DIREITO DE VIZINHANÇA. DO DIREITO DE CONSTRUIRComo o tema é ali tratado com largueza, vale a pena conferir. 
Pois bem. Se você precisa usar o imóvel vizinho para limpar sua calha ou rebocar muro ou parede, por exemplo, seu vizinho é obrigado a tolerar sua entrada, desde que você o avise com antecedência.
Significa dizer que basta avisá-lo que precisa usar o imóvel e sua entrada deve ser franqueada.
O amparo legal está no art. 1.313 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

E se o vizinho negar a entrada?

Você pode ajuizar uma ação, inclusive no Juizado Especial Cível (antigo Juizado de Pequenas Causas), para que condene seu vizinho a liberar sua entrada, sob pena de multa, por cada ato de violação. O acesso aos Juizados, como já tratei também, independe tanto do pagamento de custas (é gratuito) como de advogado.
O exemplo bem ilustra a situação.
O sujeito construiu uma edícula assobradada em seu terreno. Não sei porque cargas d'água (e não interessa saber) o vizinho implicou com a obra (se já não se implicavam mutuamente antes).
Não importa. O fato é que, durante a construção, o vizinho fez e desfez para que a obra fosse embargada. Em vão, pois tinha ela o alvará e as autorizações municipais necessárias.
Finda a construção, seria preciso rebocar o sobrado, utilizando o terreno do vizinho que, é claro, recusou a entrada do proprietário e seus contratados.
O que fazer?
Bem avisado, ingressou ele com uma ação no Juizado.
O vizinho sequer respondeu o pedido, defendendo-se (com a contestação). 
E o que ele diria? Que não se suportam? Que existem razões pessoais que justificam a negativa?
Esqueça. A lei o obriga. E, se preciso, a Justiça.
Tanto um como o outro lado devem agir com equilíbrio: cada um tem o direito de cuidar do que é seu, sem no entanto, maltratar o que é dos outros.
Assim sendo, ao adentrar o imóvel vizinho, o proprietário ou morador é responsável por qualquer prejuízo que venha a causar.


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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches 

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