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sexta-feira, 30 de setembro de 2016

ACIDENTE COM VEÍCULO PARADO NÃO É COBERTO PELO DPVAT

          O seguro obrigatório DPVAT é um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado, e a reparação do dano é objetiva.

          Em regra, o sinistro somente estará protegido pelo seguro DPVAT quando envolvido veículo automotor em movimento, ou seja, em uso.



         Excepcionalmente, porém, é admissível a hipótese de reparação pelo seguro DPVAT, no caso de veículo automotor parado ou estacionado, se comprovado que o acidente foi causado por ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa – não quis nem teve culpa - e, concomitantemente, que o veículo automotor é a causa determinante do...
acidente.

          O dano causado – invalidez, temporária ou definitiva, ou morte – é indiferente, uma vez necessário seja demonstrado o “acidente de trânsito”, no que se incluem a queda de mercadorias ou da carroceria. Significa dizer que, por maior que seja o dano, se não configurado o “acidente de trânsito” não faz jus a vítima – ou seus parentes – à indenização.

          Assim, pois, o cair da carroceria de caminhão configura acidente de trabalho que não é, entretanto, coberto pelo seguro DPVAT. Tampouco tropeçar e bater a cabeça – ou qualquer parte do corpo – em veículo estacionado.

          No acidente de trabalho, que pode envolver tanto o tropeçar como a queda de caminhão, o ser atingido por mercadorias ou pela carroceria, o empregado está coberto pela assistência social e pelos benefícios dela decorrentes - auxílio acidente, aposentaria -, mas não, nos dois primeiros casos, pelo seguro obrigatório.

          Bem exemplifica a questão o Acórdão proferido na Apelação nº 0001778-25.2015.8.26.0472, da Comarca de Porto Ferreira, discutido na em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0001778-25.2015.8.26.0472, da Comarca de Porto Ferreira, em que é apelante CR (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ADILSON DE ARAUJO (Presidente sem voto), FRANCISCO CASCONI E PAULO AYROSA. São Paulo, 27 de setembro de 2016. CARLOS NUNES RELATOR Assinatura Eletrônica 31ª CÂMARA PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO APELAÇÃO N°: 0001778-25. 2015.8.26.0472 APELANTE: CR APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO FERREIRA JUIZ PROLATOR: ANDRÉ GUSTAVO LIVONESI VOTO N°: 26.839 SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - Responsabilidade civil - Indenização - Acidente ocorrido com veículo parado - Queda da carroceria de caminhão - Caso que não se enquadra na cobertura disciplinada pela Lei nº 6.194/74 - Circunstância que não configura acidente de trânsito, ausente comprovação de que o acidentado tenha sido atingido por carga ou por automóvel - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso improvido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CR, junto aos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), movida contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, julgada improcedente, consoante a r. sentença de fls. 243/246, cujo relatório fica adotado. O autor, preliminarmente, aponta cerceamento de defesa, dada a necessidade de produção de prova pericial, aduzindo que não houve apreciação da perícia emprestada. No mérito, defende que faz jus ao recebimento da indenização do DPVAT, não sendo necessário que o veículo esteja em movimento para que se configure acidente de trânsito. Sustenta que o seguro é cabível em hipóteses que o acidente decorra de ação não provocada pela vítima e que o automotor seja determinante do dano. Colaciona jurisprudência que lhe é favorável. Pugna pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada integralmente procedente (fls. 249/258). Recurso regularmente processado, sem preparo, ante a gratuidade de justiça concedida e respondido às fls. 264/269. É o Relatório. De início, assinale-se que a sentença recorrida foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual o recurso será analisado sob a ótica do regramento vigente à época de sua prolação. 4 Cuida-se de ação de cobrança, para recebimento de seguro obrigatório (DPVAT), em razão de acidente envolvendo veículo automotor, julgada improcedente. Segundo narra o autor, foi vítima de acidente de trabalho, quando ao enlodar uma carreta de milho, a lona ergueu com o vento, vindo a se desequilibrar, sofrendo queda que resultou lesões graves irreversíveis. Instruiu os autos com cópia integral dos autos de ação acidentária, em que foi acolhido o direito a benefício de cunho previdenciário. O MM. Juiz julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o acidente não está acobertado pelo seguro obrigatório. Daí o apelo. Tenho que se encontra correto o entendimento esposado pelo nobre magistrado sentenciante, posto que o presente caso não se enquadra na cobertura disciplinada pela Lei nº 6.194/74. Para que se cogite de eventual recebimento do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos automotores (DPVAT) é preciso que tenha havido um acidente de trânsito, ou seja, um evento decorrente da movimentação de um veículo, que no caso não ocorreu. Não se desconhece que, em certas circunstâncias, a carga de um veículo, mesmo estando este estacionado, pode provocar acidentes e vitimar pessoa transportada ou não. Contudo, no caso em tela, o segurado apenas alegou, mas não comprovou que a queda da carroceria do caminhão tenha ocorrido por conta da carga supostamente manuseada. Não obstante tenha colacionado toda a ação acidentária, então ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguro Social, os elementos existentes apenas referem a ocorrência de queda, sem maiores detalhes ou sequer indícios de como tal incidente ocorreu, ônus que incumbia ao autor. Ademais, eventual produção de prova pericial médica não teria o condão de afastar a improcedência, razão porque não há que se cogitar o aludido cerceamento de defesa. Assim, não há como reclamar o pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório de veículo. Entender o contrário ensejaria que outros acidentes que envolvam veículos automotores se enquadrassem na categoria do DPVAT, como por exemplo, eventual colisão de transeunte, por descuido, com veículo parado, o que não seria razoável. Logo, é necessário que, inequivocamente, o acidente decorra de ação não provocada pela vítima, devendo o veículo ser o próprio causador do dano. Nesse sentido, a conferir, os seguintes julgados: “CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUEDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR INERTE. CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Os danos pessoais sofridos por quem reclama indenização do seguro DPVAT devem ser efetivamente "causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga", nos termos do art. 2º, da Lei n.º 6.194/74. Ou seja, o veículo há de ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente. 2. No caso concreto, tem-se que o veículo automotor, de onde caíra o autor, estava parado e somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 1185100/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011); “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CONTRATO LEGAL, DE CUNHO SOCIAL - SEGURADO - INDETERMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO EM REGRA, PELO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULO PARADO - HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CULPOSA OU DOLOSA DA VÍTIMA E QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado. Ele objetiva a reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva. II - Assim, em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. III - Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. Inexistência, na espécie. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1.187.311/MS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 28/09/2011); “Acidente/seguro de veiculo (DPVAT). Cobrança. Indenização de seguro obrigatório. Acidente com vítima fatal envolvendo veículo que não se encontrava em circulação, mas parado para reparos no tanque de combustível. Acidente de trânsito. Inocorrência. Indenização indevida. Recurso improvido.” (Apelação sem Rev. n° 1.009.634-0/8, rel. ROCHA DE SOUZA, 32ª Câm. Dir. Priv. TJSP, j. em 13/3/08); “SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COBRANÇA - QUEDA DE CARROCERIA DE CAMINHÃO, IMPLICANDO EM INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE - EVENTO ENQUADRADO NA CATEGORIA DE ACIDENTE COBERTO PELO DPVAT - NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR - DANO CONFIGURADO COMO ACIDENTE DO TRABALHO - RECONHECIMENTO PELA R. SENTENÇA - CONFIRMAÇÃO - RECURSO NÃO PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO PROVIDO. Não comprovando o autor, a quem incumbia (art. 333, I, do CPC), que o acidente que sofreu, implicando em invalidei de caráter permanente, se enquadra na categoria de acidente coberto pelo DPVAT, em que pese envolver veículo automotor, e evidenciando os autos, no entanto, que o dano ocorreu de mero acidente do trabalho, a improcedência da ação de cobrança de seguro obrigatório era medida que se impunha, como aliás, restou decidido em primeira instância. Sentença mantida, apelo não provido.” (Apelação Sem Revisão n° 1.253.095-0/0, rel. PAULO AYROSA, 31ª Câm. DIR. PRIV. TJ/SP, j. em 25/8/09); “Seguro obrigatório. Ação de cobrança. Improcedência na origem. Apelo do autor. Acidente ocorrido em 29.10.2003. Autor que caiu de caminhão parado enquanto carregava ou descarregava carga. Caso que não se enquadra na cobertura disciplinada pela Lei 6.194/74 alterada pela Lei 8.441/92. Prescrição, ademais, ocorrida. Apelo improvido.” (Apel. sem Rev. nº 990.09.274971-4, DYRCEY CINTRA, 36ª Câm. DIR. PRIV. TJ/SP, j. em 3/12/09); “Ação de cobrança securitária - DPVAT - Cobertura - Acidente do trabalho não relacionado com o uso do veículo - Indenização indevida - Recurso improvido.” (Ap. sem Rev. nº 1.119.177-0/5, rel. EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, 28ª Câm. DIR PRIV. TJ/SP, j. em 18/11/08). Diante desse quadro, forçoso é reconhecer que o Juízo deu correta solução à questão trazida para julgamento, motivo pelo qual o recurso não tem condição de modificar a sentença. Ante o exposto, e pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. CARLOS NUNES RELATOR

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